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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei Complementar nº 201, de 04 de Setembro de 2009.

LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 23 DE JULHO DE 2009

 

Altera a Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 6º, 11, 12, 13 e 55 da Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º ...


...

 

§ 1º Os quadros de organização das instituições militares, a serem regulados por lei específica, encontram-se assim definidos:

I – Quadro de Militares Estaduais Combatentes - QMEC;

II – Quadro de Militares Estaduais Músicos - QMEM;

III – Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS;

IV – Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde – QOBMS;

V – Quadro de Oficiais Militares Estaduais Administrativos – QOMEA;

VI – Quadro de Praças Policiais Militares de Saúde – QPPMS; e

VII – Quadro de Praças Bombeiros Militares de Saúde – QPBMS.

 

§ 2º A graduação de 3º sargento PM/BM será composta de cinco níveis, numerados de I a V.

 

§ 3º A graduação de soldado PM/BM será composta de dois níveis, com numeração I e II.

 

Art. 11. ...

 

...

 

§ 1º O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar dar-se-á na graduação inicial de soldado PM/BM, sendo exigido, no ato da matrícula no curso de formação militar estadual, certificado de conclusão de nível médio, reconhecido pelos órgãos normativos do sistema educacional, ou no posto de 2º tenente PM/BM, sendo exigido, no ato da matrícula no curso de formação de oficiais, o diploma de graduação de nível superior, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, cujo acesso dar-se-á através de concurso público.

 

...

 

Art. 12. A seleção para o posto de 2º tenente na carreira militar será precedida de curso de formação de oficiais, com aproveitamento, cujo acesso dar-se-á através de concurso público, em conformidade com a lei e regulamentação específica, sendo exigido o diploma de graduação de nível superior, reconhecido pelo MEC.

 

...

 

Art. 13. ...

I – O militar estadual, em atividade no início da vigência desta lei, será promovido nas seguintes situações:

a) para fins de promoção a graduação de cabo PM/BM, será matriculado no curso de formação de cabo, com duração mínima de sessenta dias, após três anos de ingresso no Nível II da graduação de soldado ou após completarem dez anos de efetivo serviço prestado exclusivamente à corporação militar do Estado do Acre.

b) para fins de promoção a graduação de 3º sargento PM/BM, Nível I, será matriculado no curso de formação de sargento, com duração mínima de cento e vinte dias, após três anos de ingresso na graduação de cabo ou após completar cinco anos de efetivo serviço prestado exclusivamente à corporação militar do Estado do Acre, na graduação de cabo.

II – A promoção do militar estadual acontecerá conforme lei específica e regulamento do Poder Executivo.

 

...

 

Art. 55. ...

 

...

 

§ 14. A Gratificação Adicional de Formação Policial Militar será paga conforme os valores constantes da tabela do Anexo IV desta lei complementar.

 

§ 15. A Gratificação de Especialização instituída pela Lei Complementar n. 94, de 28 de junho de 2001, tem seus valores definidos no Anexo V desta lei complementar.”

 

Art. 2º O policial militar ocupante da graduação de 3º sargento, Nível I, em exercício na data de publicação desta lei complementar, será promovido para a graduação de 3º sargento, Nível II, a partir de janeiro de 2010.

a) o ocupante da graduação de soldado, em atividade na data de publicação desta lei complementar, será enquadrado na graduação soldado, Nível II; (Incluído pela Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009)

b) o ocupante da graduação de 3º sargento, em atividade na data de publicação desta lei complementar, cuja promoção ocorreu até 31 de dezembro de 2007, será enquadrado na graduação 3º sargento, Nível II; (Incluído pela Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009)

c) o ocupante da graduação de 3º sargento, em atividade na data de publicação desta lei complementar, cuja promoção ocorreu após 31 de dezembro de 2007, será enquadrado na graduação 3º sargento, Nível I e será progredido para a graduação de 3º sargento, Nível II, a partir de 1º de janeiro de 2010; (Incluído pela Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009)

 

Art. 3º O tempo de serviço já cumprido pelo militar estadual no último posto ocupado, será aproveitado para fins de progressão e promoção.

 

Art. 4º Fica criado o Prêmio Anual de Valorização da Atividade Policial – PVAP, pago em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro, para os policiais militares, calculado a partir de metas gerais e por unidade de trabalho, no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma e de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 4º Fica criado o Prêmio Anual de Valorização da Atividade Militar – VAM, pago em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro, para os policiais e bombeiros militares, calculado a partir de metas gerais e por unidade de trabalho, no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma e de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009)

 

Art. 5º O Anexo I, II e III da Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006, que estabelecem o soldo, a Gratificação de Risco de Vida e a Gratificação de Atividade Integral dos militares estaduais da ativa, reformados e da reserva remunerada, passa a vigorar com a redação dos Anexos I, II e III desta lei complementar.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 1º de junho de 2009.

 

Art. 8º Fica revogado o Parágrafo único do art. 12, da Lei Complementar n. 164, de 2006.

 

Rio Branco, 23 de julho de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

 




ANEXO I

TABELA DE SOLDO


POSTO/GRADUAÇÃO

        R$

Coronel

            2.407,06 

Ten. Coronel

            2.188,23 

Major

            2.119,98 

Capitão

            1.695,98 

1º Tenente

            1.378,84 

 2º Tenente

            1.288,65 

Aluno Oficial

1.064,00

Sub Tenente

            1.028,26

1º Sargento

               901,98 

2º Sargento

               704,67 

3º Sargento

Nível V

               658,58 

Nível IV

Nível III

Nível II

Nível I

Aluno Sargento

576,75

Cabo

               548,82

Aluno Cabo

530,85

Soldado

Nível II

               512,91 

Nível I

Aluno Soldado

428,00

 




ANEXO II

GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA

POSTO/GRADUAÇÃO

        R$

Coronel

762,45

Ten. Coronel

697,30

Major

676,98

Capitão

550,76

1º Tenente

456,34

 2º Tenente

429,49

Aluno Oficial

362,61

Sub Tenente

300,95

1º Sargento

269,62

2º Sargento

220,67

3º Sargento

Nível V

209,23

Nível IV

Nível III

Nível II

Nível I

Aluno Sargento

195,61

Cabo

182,00

Aluno Cabo

177,55

Soldado

Nível II

173,10

Nível I

173,10

Aluno Soldado

157,00

 




ANEXO III

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INTEGRAL


 

POSTO/GRADUAÇÃO

R$

 

 

Coronel

1.236,09

 

 

Ten. Coronel

1.140,35

 

 

Major

1.110,50

 

 

Capitão

925,00

 

 

1º Tenente

786,25

 

 

 2º Tenente

746,78

 

 

Aluno Oficial

648,50

 

 

Sub Tenente

596,15

 

 

1º Sargento

545,41

 

 

2º Sargento

466,13

 

3º Sargento

Nível V

447,61

Nível IV

Nível III

Nível II

Nível I

Aluno Sargento

425,56

Cabo

403,51

Aluno Cabo

396,29

Soldado

Nível II

389,08

 

Nível I

 

Aluno Soldado

363,00

 








 

ANEXO IV

GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE FORMAÇÃO POLICIAL MILITAR

A PARTIR DE JUNHO DE 2009


POSTO/GRADUAÇÃO

R$

Coronel

 4.088,15 

Ten. Coronel

2.982,17

Major

1.818,54

Capitão

1.706,16

1º Tenente

1.564,76

 2º Tenente

1.407,88

Aluno Oficial

-

Sub Tenente

832,13

1º Sargento

878,53

2º Sargento

1.146,27

3º Sargento

Nível V

1.165,66

Nível IV

980,32

Nível III

807,1

Nível II

645,21

Nível I

493,92

Aluno Sargento

-

Cabo

       543,10 

Aluno Cabo

-

Soldado

Nível II

511,74

Nível I

384,90

Aluno Soldado

-

 




GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE FORMAÇÃO POLICIAL MILITAR

A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2009


POSTO/GRADUAÇÃO

R$

Coronel

 4.088,15 

Ten. Coronel

2.982,17

Major

1.818,54

Capitão

1.706,16

1º Tenente

1.564,76

 2º Tenente

1.407,88

Aluno Oficial

-

Sub Tenente

832,13

1º Sargento

878,53

2º Sargento

1.146,27

3º Sargento

Nível V

1.165,66

Nível IV

980,32

Nível III

807,1

Nível II

645,21

Nível I

493,92

Aluno Sargento

-

Cabo

       543,10 

Aluno Cabo

-

Soldado

Nível II

511,74

Nível I

436,91

Aluno Soldado

-

 




GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE FORMAÇÃO POLICIAL MILITAR

A PARTIR DE JANEIRO DE 2010


POSTO/GRADUAÇÃO

R$

Coronel

 4.088,15 

Ten. Coronel

2.982,17

Major

1.818,54

Capitão

1.706,16

1º Tenente

1.564,76

 2º Tenente

1.407,88

Aluno Oficial

-

Sub Tenente

932,13

1º Sargento

878,53

2º Sargento

1.146,27

3º Sargento

Nível V

1.165,66

Nível IV

980,32

Nível III

807,1

Nível II

645,21

Nível I

493,92

Aluno Sargento

-

Cabo

       543,10 

Aluno Cabo

-

Soldado

Nível II

511,74

Nível I

436,91

Aluno Soldado

-

 




ANEXO V

ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO


POSTO/GRADUAÇÃO

R$

Coronel

1.444,24

Ten. Coronel

1.312,94

Major

1.271,99

Capitão

1.017,59

1º Tenente

827,30

2º Tenente

773,19

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/07/2009, republicado em 31/07/2009.

 

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