Modificada pela Lei Complementar nº 201, de 04 de Setembro de 2009.
LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 23 DE JULHO DE 2009
Altera a Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 6º, 11, 12, 13 e 55 da Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
...
§ 1º Os quadros de organização das instituições militares, a serem regulados por lei específica, encontram-se assim definidos:
I – Quadro de Militares Estaduais Combatentes - QMEC;
II – Quadro de Militares Estaduais Músicos - QMEM;
III – Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS;
IV – Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde – QOBMS;
V – Quadro de Oficiais Militares Estaduais Administrativos – QOMEA;
VI – Quadro de Praças Policiais Militares de Saúde – QPPMS; e
VII – Quadro de Praças Bombeiros Militares de Saúde – QPBMS.
§ 2º A graduação de 3º sargento PM/BM será composta de cinco níveis, numerados de I a V.
§ 3º A graduação de soldado PM/BM será composta de dois níveis, com numeração I e II.
Art. 11. ...
...
§ 1º O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar dar-se-á na graduação inicial de soldado PM/BM, sendo exigido, no ato da matrícula no curso de formação militar estadual, certificado de conclusão de nível médio, reconhecido pelos órgãos normativos do sistema educacional, ou no posto de 2º tenente PM/BM, sendo exigido, no ato da matrícula no curso de formação de oficiais, o diploma de graduação de nível superior, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, cujo acesso dar-se-á através de concurso público.
...
Art. 12. A seleção para o posto de 2º tenente na carreira militar será precedida de curso de formação de oficiais, com aproveitamento, cujo acesso dar-se-á através de concurso público, em conformidade com a lei e regulamentação específica, sendo exigido o diploma de graduação de nível superior, reconhecido pelo MEC.
...
Art. 13. ...
I – O militar estadual, em atividade no início da vigência desta lei, será promovido nas seguintes situações:
a) para fins de promoção a graduação de cabo PM/BM, será matriculado no curso de formação de cabo, com duração mínima de sessenta dias, após três anos de ingresso no Nível II da graduação de soldado ou após completarem dez anos de efetivo serviço prestado exclusivamente à corporação militar do Estado do Acre.
b) para fins de promoção a graduação de 3º sargento PM/BM, Nível I, será matriculado no curso de formação de sargento, com duração mínima de cento e vinte dias, após três anos de ingresso na graduação de cabo ou após completar cinco anos de efetivo serviço prestado exclusivamente à corporação militar do Estado do Acre, na graduação de cabo.
II – A promoção do militar estadual acontecerá conforme lei específica e regulamento do Poder Executivo.
...
Art. 55. ...
...
§ 14. A Gratificação Adicional de Formação Policial Militar será paga conforme os valores constantes da tabela do Anexo IV desta lei complementar.
§ 15. A Gratificação de Especialização instituída pela Lei Complementar n. 94, de 28 de junho de 2001, tem seus valores definidos no Anexo V desta lei complementar.”
Art. 2º O policial militar ocupante da graduação de 3º sargento, Nível I, em exercício na data de publicação desta lei complementar, será promovido para a graduação de 3º sargento, Nível II, a partir de janeiro de 2010.
a) o ocupante da graduação de soldado, em atividade na data de publicação desta lei complementar, será enquadrado na graduação soldado, Nível II; (Incluído pela Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009)
b) o ocupante da graduação de 3º sargento, em atividade na data de publicação desta lei complementar, cuja promoção ocorreu até 31 de dezembro de 2007, será enquadrado na graduação 3º sargento, Nível II; (Incluído pela Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009)
c) o ocupante da graduação de 3º sargento, em atividade na data de publicação desta lei complementar, cuja promoção ocorreu após 31 de dezembro de 2007, será enquadrado na graduação 3º sargento, Nível I e será progredido para a graduação de 3º sargento, Nível II, a partir de 1º de janeiro de 2010; (Incluído pela Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009)
Art. 3º O tempo de serviço já cumprido pelo militar estadual no último posto ocupado, será aproveitado para fins de progressão e promoção.
Art. 4º Fica criado o Prêmio Anual de Valorização da Atividade Policial – PVAP, pago em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro, para os policiais militares, calculado a partir de metas gerais e por unidade de trabalho, no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma e de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Fica criado o Prêmio Anual de Valorização da Atividade Militar – VAM, pago em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro, para os policiais e bombeiros militares, calculado a partir de metas gerais e por unidade de trabalho, no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma e de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009)
Art. 5º O Anexo I, II e III da Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006, que estabelecem o soldo, a Gratificação de Risco de Vida e a Gratificação de Atividade Integral dos militares estaduais da ativa, reformados e da reserva remunerada, passa a vigorar com a redação dos Anexos I, II e III desta lei complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 1º de junho de 2009.
Art. 8º Fica revogado o Parágrafo único do art. 12, da Lei Complementar n. 164, de 2006.
Rio Branco, 23 de julho de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
TABELA DE SOLDO
POSTO/GRADUAÇÃO | R$ | |
Coronel | 2.407,06 | |
Ten. Coronel | 2.188,23 | |
Major | 2.119,98 | |
Capitão | 1.695,98 | |
1º Tenente | 1.378,84 | |
2º Tenente | 1.288,65 | |
Aluno Oficial | 1.064,00 | |
Sub Tenente | 1.028,26 | |
1º Sargento | 901,98 | |
2º Sargento | 704,67 | |
3º Sargento | Nível V | 658,58 |
Nível IV | ||
Nível III | ||
Nível II | ||
Nível I | ||
Aluno Sargento | 576,75 | |
Cabo | 548,82 | |
Aluno Cabo | 530,85 | |
Soldado | Nível II | 512,91 |
Nível I | ||
Aluno Soldado | 428,00 |
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA
POSTO/GRADUAÇÃO | R$ | |
Coronel | 762,45 | |
Ten. Coronel | 697,30 | |
Major | 676,98 | |
Capitão | 550,76 | |
1º Tenente | 456,34 | |
2º Tenente | 429,49 | |
Aluno Oficial | 362,61 | |
Sub Tenente | 300,95 | |
1º Sargento | 269,62 | |
2º Sargento | 220,67 | |
3º Sargento | Nível V | 209,23 |
Nível IV | ||
Nível III | ||
Nível II | ||
Nível I | ||
Aluno Sargento | 195,61 | |
Cabo | 182,00 | |
Aluno Cabo | 177,55 | |
Soldado | Nível II | 173,10 |
Nível I | 173,10 | |
Aluno Soldado | 157,00 |
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INTEGRAL
| POSTO/GRADUAÇÃO | R$ |
| |
| Coronel | 1.236,09 |
| |
| Ten. Coronel | 1.140,35 |
| |
| Major | 1.110,50 |
| |
| Capitão | 925,00 |
| |
| 1º Tenente | 786,25 |
| |
| 2º Tenente | 746,78 |
| |
| Aluno Oficial | 648,50 |
| |
| Sub Tenente | 596,15 |
| |
| 1º Sargento | 545,41 |
| |
| 2º Sargento | 466,13 |
| |
3º Sargento | Nível V | 447,61 | ||
Nível IV | ||||
Nível III | ||||
Nível II | ||||
Nível I | ||||
Aluno Sargento | 425,56 | |||
Cabo | 403,51 | |||
Aluno Cabo | 396,29 | |||
Soldado | Nível II | 389,08
| ||
Nível I | ||||
| Aluno Soldado | 363,00 |
| |
ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE FORMAÇÃO POLICIAL MILITAR
A PARTIR DE JUNHO DE 2009
POSTO/GRADUAÇÃO | R$ | |
Coronel | 4.088,15 | |
Ten. Coronel | 2.982,17 | |
Major | 1.818,54 | |
Capitão | 1.706,16 | |
1º Tenente | 1.564,76 | |
2º Tenente | 1.407,88 | |
Aluno Oficial | - | |
Sub Tenente | 832,13 | |
1º Sargento | 878,53 | |
2º Sargento | 1.146,27 | |
3º Sargento | Nível V | 1.165,66 |
Nível IV | 980,32 | |
Nível III | 807,1 | |
Nível II | 645,21 | |
Nível I | 493,92 | |
Aluno Sargento | - | |
Cabo | 543,10 | |
Aluno Cabo | - | |
Soldado | Nível II | 511,74 |
Nível I | 384,90 | |
Aluno Soldado | - |
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE FORMAÇÃO POLICIAL MILITAR
A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2009
POSTO/GRADUAÇÃO | R$ | |
Coronel | 4.088,15 | |
Ten. Coronel | 2.982,17 | |
Major | 1.818,54 | |
Capitão | 1.706,16 | |
1º Tenente | 1.564,76 | |
2º Tenente | 1.407,88 | |
Aluno Oficial | - | |
Sub Tenente | 832,13 | |
1º Sargento | 878,53 | |
2º Sargento | 1.146,27 | |
3º Sargento | Nível V | 1.165,66 |
Nível IV | 980,32 | |
Nível III | 807,1 | |
Nível II | 645,21 | |
Nível I | 493,92 | |
Aluno Sargento | - | |
Cabo | 543,10 | |
Aluno Cabo | - | |
Soldado | Nível II | 511,74 |
Nível I | 436,91 | |
Aluno Soldado | - |
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE FORMAÇÃO POLICIAL MILITAR
A PARTIR DE JANEIRO DE 2010
POSTO/GRADUAÇÃO | R$ | |
Coronel | 4.088,15 | |
Ten. Coronel | 2.982,17 | |
Major | 1.818,54 | |
Capitão | 1.706,16 | |
1º Tenente | 1.564,76 | |
2º Tenente | 1.407,88 | |
Aluno Oficial | - | |
Sub Tenente | 932,13 | |
1º Sargento | 878,53 | |
2º Sargento | 1.146,27 | |
3º Sargento | Nível V | 1.165,66 |
Nível IV | 980,32 | |
Nível III | 807,1 | |
Nível II | 645,21 | |
Nível I | 493,92 | |
Aluno Sargento | - | |
Cabo | 543,10 | |
Aluno Cabo | - | |
Soldado | Nível II | 511,74 |
Nível I | 436,91 | |
Aluno Soldado | - |
ANEXO V
ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO
POSTO/GRADUAÇÃO | R$ |
Coronel | 1.444,24 |
Ten. Coronel | 1.312,94 |
Major | 1.271,99 |
Capitão | 1.017,59 |
1º Tenente | 827,30 |
2º Tenente | 773,19 |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/07/2009, republicado em 31/07/2009.