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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 188, DE 03 DE SETEMBRO DE 2008

 

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. São requisitos exigidos para a matrícula nos estabelecimentos de ensino militar estadual:


...

 

VI – comprovar aptidão física e mental, mediante exames médicos, testes físicos e avaliação psicotécnica, na forma prevista em edital;

 

...

 

VIII – possuir nível médio de escolaridade, com diploma reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC;

 

...

 

X – ter idade mínima de dezoito anos completos.

 

§ 1º O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar dar-se-á na graduação inicial de soldado PM/BM, sendo exigida, no ato da inclusão, habilitação para condução de veículo automotor, em qualquer categoria, comprovada mediante apresentação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 3 de setembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/09/2008.

 

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