LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 154, de 8 de dezembro de 2005, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 5º, 10, 16, 17, 38, 57, 71, 78 e 100 da Lei Complementar n. 154, de 8 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º...
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§ 1º Exclui-se do disposto no caput deste artigo o servidor segurado ocupante, exclusivamente, de cargo eletivo e cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por Regime Próprio de Previdência Social - RGPS.
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Art. 10. ...
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§ 6º Considera-se união estável a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família.
§ 7º A invalidez adquirida após vinte e um anos de idade não implicará em retorno à condição de dependente.
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Art. 16. ...
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IX - outras parcelas não incorporáveis de caráter indenizatório, temporário ou extraordinário, previstas em lei.
Art. 17. ...
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III – um mínimo de onze e um máximo de vinte e dois por cento, por parte dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como das autarquias e fundações públicas, incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos segurados ativos.
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§ 1º A responsabilidade administrativa pelo recolhimento e o repasse das contribuições previstas neste artigo será do dirigente máximo de cada poder, órgão, entidade ou corporação a que o segurado estiver vinculado e ocorrerá até o dia 10 do mês seguinte ao da competência a que se refira o pagamento do subsídio ou remuneração, da gratificação natalina e da decisão judicial ou administrativa que determine pagamento de verbas salariais.
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§ 6º O Poder Executivo editará, anualmente, em decorrência da avaliação atuarial procedida em cada exercício, decreto de atualização da alíquota de que trata o inciso III deste artigo, obedecidos os limites estabelecidos no caput.
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Art. 38. ...
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§ 4º O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade em qualquer regime de previdência, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 57. A segurada gestante terá direito a cento e vinte dias de licença, fazendo jus, durante esse período, a um salário-maternidade, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
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Art. 71. ...
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III - da apresentação da decisão judicial favorável em primeiro grau, no caso de declaração de ausência ou de união estável; e
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Art. 78. ...
Parágrafo único. A concessão da pensão, vitalícia ou temporária, a dependentes com alienação mental, dependerá da apresentação do termo de curatela.
Art. 100. ...
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§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, bem como as autarquias e fundações públicas, assumirão o pagamento mensal do auxílio-doença, do salário-maternidade, do salário-família e do auxílio-reclusão dos seus segurados, incluído o salário-família pago a inativos e pensionistas, conforme dispuser decreto do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas complementares que julgue necessárias à execução do disposto nesta lei.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados o § 3º do art. 55, os arts. 59, 64, 65 e 75, todos da Lei Complementar n. 154, de 8 de dezembro de 2005.
Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/12/2007.