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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 154, de 8 de dezembro de 2005, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 5º, 10, 16, 17, 38, 57, 71, 78 e 100 da Lei Complementar n. 154, de 8 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º...

 

...

 

§ 1º Exclui-se do disposto no caput deste artigo o servidor segurado ocupante, exclusivamente, de cargo eletivo e cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por Regime Próprio de Previdência Social - RGPS.

 

...

 

Art. 10. ...

 

...

 

§ 6º Considera-se união estável a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família.

 

§ 7º A invalidez adquirida após vinte e um anos de idade não implicará em retorno à condição de dependente.

 

...

 

Art. 16. ...


...

 

IX - outras parcelas não incorporáveis de caráter indenizatório, temporário ou extraordinário, previstas em lei.

 

Art. 17. ...

 

...

 

III – um mínimo de onze e um máximo de vinte e dois por cento, por parte dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como das autarquias e fundações públicas, incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos segurados ativos.

 

...

 

§ 1º A responsabilidade administrativa pelo recolhimento e o repasse das contribuições previstas neste artigo será do dirigente máximo de cada poder, órgão, entidade ou corporação a que o segurado estiver vinculado e ocorrerá até o dia 10 do mês seguinte ao da competência a que se refira o pagamento do subsídio ou remuneração, da gratificação natalina e da decisão judicial ou administrativa que determine pagamento de verbas salariais.

 

...

 

§ 6º O Poder Executivo editará, anualmente, em decorrência da avaliação atuarial procedida em cada exercício, decreto de atualização da alíquota de que trata o inciso III deste artigo, obedecidos os limites estabelecidos no caput.

 

...

 

Art. 38. ...

 

...

 

§ 4º O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade em qualquer regime de previdência, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

 

Art. 57. A segurada gestante terá direito a cento e vinte dias de licença, fazendo jus, durante esse período, a um salário-maternidade, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.


...

 

Art. 71. ...

 

...

 

III - da apresentação da decisão judicial favorável em primeiro grau, no caso de declaração de ausência ou de união estável; e

 

...

 

Art. 78. ...

 

Parágrafo único. A concessão da pensão, vitalícia ou temporária, a dependentes com alienação mental, dependerá da apresentação do termo de curatela.

 

Art. 100. ...

 

...

 

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, bem como as autarquias e fundações públicas, assumirão o pagamento mensal do auxílio-doença, do salário-maternidade, do salário-família e do auxílio-reclusão dos seus segurados, incluído o salário-família pago a inativos e pensionistas, conforme dispuser decreto do Poder Executivo.” (NR)

 

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas complementares que julgue necessárias à execução do disposto nesta lei.

 

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4° Ficam revogados o § 3º do art. 55, os arts. 59, 64, 65 e 75, todos da Lei Complementar n. 154, de 8 de dezembro de 2005.

 

Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/12/2007.

 

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