LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 10, 11 e 55 da Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre é facultado a brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante matrícula e inclusão nos estabelecimentos de ensino militar estadual, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos.
Art. 11. O candidato para o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar deverá atender aos seguintes requisitos:
...
Art. 55. ....
I – ...
...
i) gratificação de comando de unidade operacional, corregedoria, direção, assessoria e chefia;
...
§ 2º O adicional de titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico, será concedido aos servidores militares estaduais, detentores de títulos escolares universitários, de aperfeiçoamento e de especialização, devendo esses dois últimos ter correlação direta com a sua área de atuação, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC ou Secretaria de Estado de Educação - SEE, quando couber, e cursos e estágios militares reconhecidos pela legislação própria das corporações militares federais e estaduais, bem como pelas instituições privadas e públicas de ensino policial, quando não exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo, conforme discriminado no Anexo IV desta lei.
§ 3º A gratificação de que trata a alínea i do inciso I deste artigo será atribuída da seguinte forma:
I – comandante de unidade operacional, corregedor e diretor – cinqüenta por cento do soldo do posto ou da graduação; e
II – chefe de assessoria, divisão e seção, trinta por cento do soldo do posto ou da graduação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o art. 5º da Lei Complementar n. 94, de 28 de junho de 2001.
ANEXO IV
TITULAÇÃO | |
Praças Máximo 20% | Por Curso ou Estágio de 80 horas - 5% do Soldo Somatório de Cursos ou Estágios totalizando 100 horas - 5% do Soldo 3º Grau - 20% do Soldo |
Oficiais Máximo 20% | Por Curso ou Estágio de 80 horas - 5% do Soldo Somatório de Cursos ou Estágios totalizando 100 horas - 5% do Soldo Especialização lato sensu - 10% do Soldo Mestrado ou Curso Superior de Polícia/Bombeiro - 15% do Soldo Doutorado - 20% do Soldo |
Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/12/2007.