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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 10, 11 e 55 da Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre é facultado a brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante matrícula e inclusão nos estabelecimentos de ensino militar estadual, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos.

 

Art. 11. O candidato para o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar deverá atender aos seguintes requisitos:

 

...

 

Art. 55. ....

 

I – ...

 

...

 

i) gratificação de comando de unidade operacional, corregedoria, direção, assessoria e chefia;


...


§ 2º O adicional de titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico, será concedido aos servidores militares estaduais, detentores de títulos escolares universitários, de aperfeiçoamento e de especialização, devendo esses dois últimos ter correlação direta com a sua área de atuação, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC ou Secretaria de Estado de Educação - SEE, quando couber, e cursos e estágios militares reconhecidos pela legislação própria das corporações militares federais e estaduais, bem como pelas instituições privadas e públicas de ensino policial, quando não exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo, conforme discriminado no Anexo IV desta lei.

 

§ 3º A gratificação de que trata a alínea i do inciso I deste artigo será atribuída da seguinte forma:

I – comandante de unidade operacional, corregedor e diretor – cinqüenta por cento do soldo do posto ou da graduação; e

II – chefe de assessoria, divisão e seção, trinta por cento do soldo do posto ou da graduação.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revoga-se o art. 5º da Lei Complementar n. 94, de 28 de junho de 2001.

 

ANEXO IV

TITULAÇÃO

Praças

Máximo 20%

Por Curso ou Estágio de 80 horas - 5% do Soldo

Somatório de Cursos ou Estágios totalizando 100 horas - 5% do Soldo

3º Grau - 20% do Soldo

Oficiais

Máximo 20%

Por Curso ou Estágio de 80 horas - 5% do Soldo

Somatório de Cursos ou Estágios totalizando 100 horas - 5% do Soldo

Especialização lato sensu - 10% do Soldo

Mestrado ou Curso Superior de Polícia/Bombeiro - 15% do Soldo

Doutorado - 20% do Soldo

 

Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/12/2007.

 

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