LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007
|
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 124, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n. 124, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...
Parágrafo único. A FUNTAC fica vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SDCT, para efeito de controle e supervisão.
Art. 2º ...
I – promover e apoiar a capacitação técnica nas áreas do conhecimento científico e tecnológico, nacional e internacional;
II – gerenciar e executar as ações estabelecidas para o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FDCT;
III - executar todas as ações e atos legais necessários para o cumprimento de seus objetivos institucionais; e
...
Art. 3º ...
...
XI - fornecer produtos e serviços oriundos das atividades desenvolvidas;
XII - criar, adaptar e transferir tecnologia de interesse regional, nas diversas áreas do conhecimento, para o desenvolvimento econômico do Estado; e
...
Art. 4º A FUNTAC terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Conselho Consultivo;
II - Presidência;
III - Diretoria Técnica;
IV - Diretoria Operacional;
V - Procuradoria Jurídica;
VI - Departamentos; e
VII - Divisões.
§ 1º A estrutura organizacional de que trata este artigo será disposta em organograma a ser estabelecido mediante decreto governamental.
§ 2º O Poder Executivo poderá dispor, em decreto, sobre o desdobramento, denominação, especificação, competência, criação e extinção de unidades componentes da estrutura organizacional básica da FUNTAC estabelecida nesta lei.
Art. 5º ...
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia – SDCT;
...
Art. 6º A presidência da FUNTAC será exercida pelo diretor-presidente, nomeado pelo governador do Estado.
§ 1º O diretor técnico e o diretor operacional serão indicados pelo diretor-presidente e nomeados pelo governador do Estado.
§ 2º O diretor-presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo diretor técnico e, na ausência de ambos, deverá ser nomeado outro substituto.
§ 3º O diretor-presidente e os demais diretores perceberão, respectivamente, a remuneração estabelecida no art. 30, inciso II, e § 1º da Lei Complementar n. 171, de 31 de agosto de 2007.
Art. 7º Ficam criados, na estrutura básica da FUNTAC, vinte cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo diretor-presidente, identificados pela sigla CEC, que poderão ser escalonados em simbologia CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar n. 171, de 2007.
Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos CEC criados no caput deste artigo, conforme implantação dos serviços, terão valor referencial mensal de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
Art. 8º Os ocupantes dos cargos comissionados previstos no art. 7º serão nomeados e exonerados pelo diretor-presidente da FUNTAC, observados os critérios estabelecidos no Estatuto da FUNTAC.
Art. 9º Ficam criadas as Funções de Confiança-FC, para remunerar um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório, de confiança e de dedicação exclusiva, que serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da FUNTAC, escalonadas em dez níveis e identificadas pela simbologia FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10, que corresponderão às respectivas remunerações previstas no art. 28 da Lei Complementar n. 171, de 2007.
Art. 14. ...
...
V - os recursos oriundos de convênios, contratos, prestação de serviços, projetos, consultorias, fornecimento de produtos, materiais, Know-how e patentes destinados à sua manutenção e outros instrumentos legais de compromissos com entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais;” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o art. 10 e o Anexo Único da Lei Complementar n. 124, de 29 de dezembro de 2003.
Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/12/2007.