Modificada pelas Leis Complementares nº 179, de 04 de Dezembro de 2007; 182, de 31 de Março de 2008; 188, de 03 de Setembro de 2008; 197, de 23 de Julho de 2009; 201, de 04 de Setembro de 2009; 206, de 14 de Janeiro de 2010; 209, de 31 de Março de 2010; 237, de 26 de Dezembro de 2011; 262, de 10 de Maio de 2013; 280, de 14 de Janeiro de 2014; 290, de 28 de Julho de 2014; 313, de 29 de Dezembro de 2015; 324, de 26 de Dezembro de 2016; 331, de 06 de Março de 2017; 349, de 26 de Julho de 2018; 363, de 29 de Novembro de 2019; 394, de 15 de Fevereiro de 2022; 397, de 01 de Abril de 2022; 407, de 07 de Abril de 2022.
LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 03 DE JULHO DE 2006
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos militares do Estado do Acre.
Art. 2º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se ao governador do Estado do Acre.
§ 1º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, forças públicas estaduais, instituições de natureza permanente, integrantes do Sistema de Segurança Pública, terão como comandantes oficiais combatentes de carreira, da ativa, do último posto da corporação, que gozarão das prerrogativas de secretário de Estado, nos termos do § 9º do art. 37 da Constituição Estadual.
§ 2º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, além das atribuições definidas em leis específicas, são responsáveis, respectivamente, pela polícia ostensiva e preservação da ordem pública e pela execução das atividades de defesa civil.
Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, em razão da destinação constitucional das corporações e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos militares e são denominados militares estaduais.
§ 1º Os militares estaduais encontram-se em uma das seguintes situações:
I – na ativa:
a) os militares estaduais de carreira;
b) os componentes da reserva remunerada, quando convocados exclusivamente para encargos previstos neste Estatuto; e
c) os alunos de órgãos de formação de militares estaduais da ativa.
II – na inatividade:
a) na reserva remunerada, quando pertençam à reserva da corporação e percebam remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e
b) reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado.
§ 2º Os militares estaduais de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar estadual, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.
§ 3º Aplicam-se aos militares estaduais, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º e do art. 142, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelo governador do Estado e a graduação das praças conferidas pelo comandante-geral das suas respectivas corporações.
§ 4° Aplica-se aos militares estaduais o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV da Constituição Federal.
§ 5º Aos pensionistas dos militares do Estado aplica-se o fixado em lei castrense específica, em consonância com este Estatuto.
Art. 4º O serviço do militar estadual consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e os relacionados com a preservação da ordem pública no Estado e atividades de defesa civil.
Art. 5º(Revogado pela Lei Complementar nº 179, de 04/12/2007)
Art. 6º A carreira militar estadual, definida dentro dos quadros de organização de cada corporação, é única e privativa de militar estadual da ativa, inicia-se com o ingresso nas corporações militares do Estado do Acre na graduação de aluno soldado PM/BM, ressalva feita aos casos previstos no § 2° do art. 11 desta lei, sendo estruturada em graus hierárquicos e constituída pelos seguintes cargos, em postos e graduações assim definidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 14/01/2010)
I - postos:
a) coronel PM/BM;
b) tenente coronel PM/BM;
c) major PM/BM;
d) capitão PM/BM;
e) 1º tenente PM/BM; e
f) 2º tenente PM/BM.
II – graduações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
a) aspirante-a-oficial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
b) aluno oficial PM/BM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
c) subtenente PM/BM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
d) 1º sargento PM/BM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
e) 2º sargento PM/BM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
f) 3º sargento PM/BM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
g) aluno SGT PM/BM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
h) cabo PM/BM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
i) aluno cabo PM/BM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
j) soldado PM/BM; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
k) aluno soldado PM/BM. (Incluído pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
§ 1º Os quadros de organização das instituições militares, a serem regulados por lei específica, encontram-se assim definidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009)
I – Quadro de Oficiais Militares Estaduais Combatentes - QOMEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009)
II - Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009)
III - Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar – QOAPM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009)
IV - Quadro de Oficiais Músicos da Polícia Militar do Estado do Acre – QOPMM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009)
V - Quadro de Oficiais Policiais Militares Auxiliares de Saúde - QOPMAS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009)
VI - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Estaduais Combatentes – QOBMEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009)
VII – Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde – QOBMS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009)
VIII – Quadro de Oficiais de Administração do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre – QOABM; (Incluído pela Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009)
IX – Quadro de Praças Militares Estaduais Combatentes - QPMEC; (Incluído pela Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009)
X - Quadro de Praças Policiais Militares Músicos da Polícia Militar do Estado do Acre – QPPMM; (Incluído pela Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009)
XI – Quadro de Praças Policiais Militares de Saúde – QPPMS; (Incluído pela Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009)
XII - Quadro de Praças Bombeiros Militares Estaduais Combatentes – QPBMEC; e (Incluído pela Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009)
XIII – Quadro de Praças Bombeiros Militares de Saúde – QPBMS. (Incluído pela Lei Complementar nº 201, de 04/09/2009)
§ 2º A graduação de 3º Sargento PM/BM será composta de dois níveis: (Redação dada pela Lei Complementar nº 313, de 29/12/2015)
I - nível A; e (Incluído pela Lei Complementar nº 313, de 29/12/2015)
II - nível B. (Incluído pela Lei Complementar nº 313, de 29/12/2015)
§ 3º A graduação de soldado PM/BM será composta de dois níveis, com numeração I e II. (Incluído pela Lei Complementar nº 197, de 23/07/2009)
§ 4º Os cargos de aluno soldado estão contemplados no quantitativo de cargos de soldado PM/BM, previstos em legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 206, de 14/01/2010)
§ 5º Os aspirantes a oficial e os alunos oficiais, são denominados Praças Especiais. (Incluído pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
Art. 7º São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em serviço”, “em atividade” e “em atividade militar estadual”, conferida aos militares estaduais no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, missão, serviço, atividade militar estadual ou considerada de natureza militar estadual nas corporações, bem como em outros órgãos do Estado do Acre, quando previsto em lei ou regulamento.
Art. 8º A condição jurídica dos militares estaduais é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.
Art. 9º O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos militares estaduais reformados e da reserva remunerada.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E ASCENSÃO NA POLÍCIA MILITAR E NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Art. 10. O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre é facultado a brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante matrícula e inclusão nos estabelecimentos de ensino militar estadual, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 179, de 04/12/2007) (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.557, na qual o Supremo Tribunal Federal - STF deferiu pedido de medida cautelar, com efeitos ex nunc, para a suspensão da interpretação deste dispositivo no sentido da possibilidade de edição de atos infralegais e administrativos para criação de reserva de vagas para provimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre; e restrição da participação de mulheres nos referidos concursos públicos, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. Acórdão disponível no final da página principal de visualização)
Art. 11. O candidato para o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar deverá atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 179, de 04/12/2007)
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter no máximo trinta e dois anos de idade no ato da inscrição do concurso para ingresso como aluno soldado ou aluno oficial do quadro de combatentes da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar; ou ter, no máximo, quarenta anos no ato da inscrição para ingresso no quadro de oficiais militares de saúde das respectivas corporações. Exceto os militares estaduais do Acre que se encontrem em atividade na instituição militar estadual, que ficam isentos desta exigência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 394, de 15/02/2022)
III - estar em dia com o serviço militar obrigatório;
IV - ser eleitor e achar-se em gozo dos seus direitos políticos;
V - possuir idoneidade moral, comprovada por meio de folha corrida policial militar e judicial, na forma prevista em edital;
VI – comprovar aptidão física e mental, mediante exames médicos, testes físicos e avaliação psicotécnica, na forma prevista em edital; (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 03/09/2008)
VII - possuir estatura mínima de 1,60 m para candidatos do sexo masculino e 1,55 m para candidatas do sexo feminino;
VIII - possuir diploma de graduação de nível superior de ensino, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 349, de 26/07/2018)
a) (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 26/07/2018)
b) (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 26/07/2018)
c) (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 26/07/2018)
d) (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 26/07/2018)
e) (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 26/07/2018)
IX - possuir nível superior de escolaridade, com diploma reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC: (Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
a) na graduação de aluno oficial, para o ingresso nos seguintes quadros: (Incluído pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
1. Quadro de Oficiais Militares Estaduais Combatentes – QOMEC; e (Incluído pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
2. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Estaduais Combatentes – QOBMEC. (Incluído pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
b) no posto de 1º Tenente Estagiário, para o ingresso nos seguintes quadros: (Incluído pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
1. Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde – QOPMS; (Incluído pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
2. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde – QOBMS. (Incluído pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
X - ter idade mínima de dezoito anos completos; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
XI - não exercer, nem ter exercido, atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
§ 1º O ingresso nos quadros especificados nos incisos VIII e IX ocorrerá mediante concurso público, exigida até o final do curso de formação, a apresentação da carteira nacional de habilitação para condução de veículo automotor, em qualquer categoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
§ 2° Os cargos de oficial combatente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, integrantes do Quadro de Oficiais Militares Estaduais Combatentes - QOMEC, são privativos de bacharéis em qualquer área de formação, devendo tal requisito ser comprovado no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 407, de 07/04/2022) (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1000954-59.2022.8.01.0000, na qual o Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 407, de 07/04/2022)
§ 3º(Revogado pela Lei Complementar nº 182, de 31/03/2008)
§ 4º O disposto no caput deste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos ao ingresso nos quadros de oficiais militares estaduais de saúde, cujo ingresso dar-se-á com a nomeação ao posto de 2° tenente PM/BM, sendo exigido o diploma do estabelecimento de ensino superior, na área de saúde, reconhecido pelo MEC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 349, de 26/07/2018)
I -(Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 26/07/2018)
II -(Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 26/07/2018)
III -(Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 26/07/2018)
IV -(Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 26/07/2018)
V -(Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 26/07/2018)
VI -(Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 26/07/2018)
§ 5º O ingresso no quadro de oficiais militares capelães, composto de dois oficiais, cuja carreira, estruturada em lei específica, do posto de 2º tenente ao de major, dar-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo exigido curso de formação teológica regular, de nível superior, reconhecido pelo MEC ou pela autoridade eclesiástica de sua religião, neste último caso enquanto não existir reconhecimento deste curso de formação em nível nacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 349, de 26/07/2018)
§ 6º A partir do ato de nomeação para o cargo inicial da carreira, o militar estadual encontrar-se-á em estágio probatório, por um período de três anos, durante o qual será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 349, de 26/07/2018)
I - conduta ilibada na vida pública e privada; (Incluído pela Lei Complementar nº 349, de 26/07/2018)
II - aptidão; (Incluído pela Lei Complementar nº 349, de 26/07/2018)
III - disciplina; (Incluído pela Lei Complementar nº 349, de 26/07/2018)
IV - assiduidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 349, de 26/07/2018)
V - interesse e dedicação ao serviço; e (Incluído pela Lei Complementar nº 349, de 26/07/2018)
VI - eficiência. (Incluído pela Lei Complementar nº 349, de 26/07/2018)
§ 7º O prazo a que se refere o § 6º não se aplica ao aspirante a oficial, que se tornará estável após a nomeação ao posto de 2º tenente. (Incluído pela Lei Complementar nº 349, de 26/07/2018)
Art. 12. A seleção para o posto de 2º tenente na carreira militar será precedida de curso de formação de oficiais, com aproveitamento, cujo acesso dar-se-á através de concurso público, em conformidade com a lei e regulamentação específica, sendo exigido o diploma de graduação de nível superior, reconhecido pelo MEC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 197, de 23/07/2009)
§ 1º Concluso o curso de formação de oficiais PM/BM com aproveitamento e atendidas as disposições legais e regulamentares, o aluno oficial será declarado aspirante-a-oficial PM/BM, por ato do comandante geral, observadas as disposições legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
§ 2º O interstício mínimo do aspirante será de seis meses. (Incluído pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
Art. 13. O acesso aos demais postos e graduações da carreira militar estadual dar-se-á em consonância com Lei de Promoção de Oficiais e Regulamento de Promoção de Praças vigente, exceto nas condições abaixo, em que:
I – O militar estadual, em atividade no início da vigência desta lei, será promovido nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 197, de 23/07/2009)
a) para fins de promoção a graduação de cabo PM/BM, será matriculado no curso de formação de cabo, com duração mínima de sessenta dias, após três anos de ingresso no Nível II da graduação de soldado ou após seis anos decorridos da data da matrícula no curso de formação de soldados (CFSD). (Redação dada pela Lei Complementar nº 313, de 29/12/2015)
b) para fins de promoção a graduação de 3º sargento PM/BM, Nível I, o cabo PM/BM será matriculado no curso de formação de sargento, com duração mínima de cento e vinte dias, após completar três anos de ingresso nesta graduação, contados a partir da vigência desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313, de 29/12/2015)
II – A promoção do militar estadual acontecerá conforme lei específica e regulamento do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 197, de 23/07/2009)
c) para fins de promoção a graduação de 3º sargento PM/BM, Nível I, o soldado PM/BM, Nível II, em atividade no mês de julho de 2009, será matriculado no curso de formação de sargento, com duração mínima de cento e vinte dias, após completar nove anos de efetivo serviço prestado exclusivamente à corporação militar do Estado do Acre, na graduação de soldado. (Incluído pela Lei Complementar nº 206, de 14/01/2010)
§ 1º Para a matrícula nos cursos e promoções decorrentes dos incisos I e II deste artigo será observada a conclusão do curso com aproveitamento e demais disposições legais, excetuando-se o limite de vagas previstas nos quadros de organização das corporações.
§ 2º Será respeitada a capacidade máxima de formação dos estabelecimentos de ensino das corporações para a execução dos cursos, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
§ 3º O militar estadual desligado de curso de formação, habilitação ou aperfeiçoamento em face de falta de aproveitamento ou por indisciplina, retornará à graduação anterior, e somente poderá efetuar a rematrícula no respectivo curso, após o transcurso dos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
I – seis meses nos casos de aproveitamento insuficiente; e (Incluído pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
II – um ano nos casos de desligamento em razão de indisciplina. (Incluído pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
§ 4º A aluna-soldado gestante que não apresentar condições físicas para a frequência regular no curso de formação poderá desenvolver atividades administrativas na PM, recebendo como aluna-soldado até a abertura de nova turma. (Incluído pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
§ 5º Será excluído da corporação o aluno-soldado que, ao final do curso de formação, obtiver aproveitamento insuficiente ou deixar de cumprir o requisito do § 1º do art. 11 desta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO BÄSICA E EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO
DE BOMBEIROS MILITAR
Art. 14. Os quadros de organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão definidos em lei específica, observados os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO IV
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 15. A hierarquia e a disciplina são as bases institucionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º A hierarquia militar estadual é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. A ordenação se faz por posto ou graduação; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
§ 2º A disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral as leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar estadual e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre militares estaduais da ativa, da reserva e reformados.
Art. 16. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os militares estaduais da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 17. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar são fixados no quadro e parágrafos seguintes:
CIRCULO DE OFICIAIS |
OFICIAIS SUPERIORES |
POSTO | CORONEL PM/BM TEN CEL PM /BM MAJOR PM/BM | |
OFICIAIS INTERMEDIARIO |
CAPITÃO PM/BM | |||
OFICIAIS SUBALTERNOS |
1º TENENTE PM/BM 2º TENENTE PM/BM |
CIRCULO DE PRAÇAS |
CÍRCULO DE SUBTENENTES E SARGENTOS |
GRADUAÇÃO | SUBTENENTE PM/BM 1º SARGENTO PM/BM 2º SARGENTO PM/BM 3º SARGENTO PM/BM |
CÍRCULOS DE CABOS E SOLDADOS |
CABO PM/BM SOLDADO PM/BM |
CIRCULO DE PRAÇAS ESPECIAIS |
CÍRCULO DE ALUNOS OFICIAIS
|
GRADUAÇÃO |
ALUNO OFICIAL PM/BM |
CÍRCULO DE ALUNOS SARGENTOS |
ALUNO SARGENTO PM/BM
| ||
CÍRCULOS DE ALUNOS CABOS E SOLDADOS |
ALUNO CABO PM/BM ALUNO SOLDADO PM/BM |
FREQUENTAM O CÍRCULO DE OFICIAIS SUBALTERNOS | ASPIRANTE - A- OFICIAL | ||
CIRCULO DE PRAÇAS ESPECIAIS | CÍRCULO DE ALUNOS OFICIAIS |
GRADUAÇÃO | ALUNO OFICIAL PM/BM |
CÍRCULO DE ALUNOS SARGENTOS | ALUNO SARGENTO PM/BM | ||
CÍRCULOS DE ALUNOS CABOS E SOLDADOS | ALUNO CABO PM/BM ALUNO SOLDADO PM/BM |
(Incluído pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
§ 1º Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do governador do Estado e confirmado em carta patente.
§ 2º Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pelo comandante-geral da respectiva corporação.
§ 3º Sempre que o militar estadual da reserva ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.
Art. 18. A precedência entre militares estaduais da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1º A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2º No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior, será estabelecida através da média intelectual obtida no curso de formação do respectivo posto ou graduação.
§ 3º Em igualdade de posto ou graduação, os militares estaduais da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os militares estaduais de carreira na ativa e os da reserva que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
§ 5º Os alunos oficiais PM/BM são superiores hierarquicamente aos subtenentes PM/BM.
§ 6° Os alunos dos cursos de formação de sargento PM/BM e cabo PM/BM são, respectivamente, superiores hierarquicamente ao cabo PM/BM e ao soldado PM.
§ 7º Os aspirantes a oficial PM/BM, são hierarquicamente superiores às demais Praças. (Incluído pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
Art. 19. As corporações manterão o registro de todos os dados referentes ao seu pessoal ativo e inativo, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo respectivo comandante-geral da corporação.
CAPÍTULO V
DO CARGO E DA FUNÇÃO MILITAR ESTADUAL
Art. 20. Cargo militar estadual é aquele que só pode ser exercido por militar estadual em serviço ativo.
§ 1º O cargo militar estadual a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos quadros de organização, previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º A cada cargo militar estadual corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3º As obrigações inerentes ao cargo militar estadual devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definido em legislação ou regulamentação específica.
Art. 21. Os cargos militares estaduais são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo único. O provimento de cargo militar estadual se faz por ato de nomeação, de designação, promoção ou determinação expressa de autoridades competentes.
Art. 22. O cargo militar estadual é considerado vago a partir de sua criação até que um militar estadual tome posse ou desde o momento em que o militar estadual seja exonerado, afastado, tenha recebido determinação expressa de autoridade competente ou, ainda, em decorrência de norma cogente, o deixe, de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do art. 21 desta lei.
Parágrafo único. Consideram-se também vagos os cargos militares estaduais cujos ocupantes:
a) tenham falecido;
b) tenham sido considerados extraviados;
c) tenham sido considerados desertores; e
d) nos casos de agregação que implicam em abertura de vaga previstos neste Estatuto.
Art. 23. Função militar estadual é o exercício das obrigações inerentes ao cargo militar estadual.
Art. 24. Dentro de uma mesma organização militar estadual, a seqüência de substituição para assumir cargo ou responder por funções, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas são as estabelecidas na legislação ou regulamentação específica, respeitadas a precedência e as qualificações exigidas para o cargo ou para o exercício da função.
Art. 25. O militar estadual ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o art. 21 desta lei, faz jus às gratificações e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.
Art. 26. As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em quadros de organização ou dispositivos legais são cumpridas como “encargo”, “incumbência”, “comissão”, “serviço”, “atividade militar estadual” ou de “natureza militar estadual”.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência, comissão, serviço, atividade militar estadual ou de natureza militar estadual o disposto neste capítulo para cargo de militar estadual.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES MILITARES ESTADUAIS
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES MILITARES ESTADUAIS
SEÇÃO I
Do Valor Militar Estadual
Art. 27. São manifestações essenciais do valor militar estadual:
I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever militar estadual e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria, até com o risco da própria vida;
II - o civismo e o culto das tradições históricas;
III - a fé na elevada missão da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
IV - o espírito de corpo, o amor à profissão militar estadual e o entusiasmo com que é exercida; e
V - o aprimoramento técnico-profissional.
SEÇÃO II
Da Ética Militar Estadual
Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor e o decoro da classe impõem a cada um dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética militar estadual:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;
XI - acatar as autoridades civis;
XII - cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - observar as normas da boa educação;
XV - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro militar estadual;
XVI - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVII - abster-se o militar estadual na inatividade do uso das designações hierárquicas quando:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades empresariais;
c) discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou militar estadual, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e
XVIII - no exercício de funções de natureza não- militar estadual, zelar pelo bom nome da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar estadual.
Art. 29. Ao militar estadual da ativa, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, é vedado comerciar, tomar parte na administração, gerência de sociedade, dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º Os militares estaduais na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar nas organizações militares estaduais e nas repartições públicas civis dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º Os militares estaduais da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
Art. 30. O comandante-geral, o subcomandante da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e o oficial chefe do Gabinete Militar poderão determinar aos militares estaduais gestores de erário, sob seu comando, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, que informem sobre a existência, origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.
SEÇÃO III
Dos Deveres Militares Estaduais
Art. 31. Os deveres dos militares estaduais emanam de vínculos racionais e morais que ligam o militar estadual à comunidade e ao serviço, compreendendo, essencialmente:
I - a dedicação integral ao serviço militar estadual e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o risco da própria vida;
II - o culto aos símbolos nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens legais; e
VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
SEÇÃO IV
Compromisso Militar Estadual
Art. 32. Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar mediante inclusão ou matrícula, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares estaduais e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.
Art. 33. O compromisso referido no artigo anterior terá caráter solene e será prestado sob a forma de juramento à Bandeira Nacional, na presença da tropa, tão logo o militar estadual adquira grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante das corporações, conforme os seguintes dizeres: “AO INGRESSAR NA POLÍCIA MILITAR/CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE, PROMETO REGULAR MINHA CONDUTA PELOS PRECEITOS DA MORAL, CUMPRIR RIGOROSAMENTE AS ORDENS LEGAIS DAS AUTORIDADES A QUE ESTIVER SUBORDINADO, DEDICANDO-ME INTEIRAMENTE AO SERVIÇO MILITAR ESTADUAL E À PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, MESMO COM O RISCO DA PRÖPRIA VIDA”.
§ 1º Ao ser promovido ao primeiro posto, o oficial PM/BM prestará o compromisso de oficial, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: “PERANTE A BANDEIRA DO BRASIL E PELA MINHA HONRA PROMETO CUMPRIR OS DEVERES DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR/CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE E DEDICAR-ME INTEIRAMENTE AO SEU SERVIÇO. (Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
§ 2º O compromisso do aspirante-a-oficial PM/BM é prestado na solenidade de declaração de aspirante-a-oficial. (Incluído pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
CAPÍTULO II
DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO
Art. 34. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o militar estadual é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização militar estadual. O comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o militar estadual se define e se caracteriza como chefe.
Parágrafo único. Aplica-se à direção e à chefia de organização militar estadual, no que couber, o estabelecido para comando.
Art. 35. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do militar estadual e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 36. O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício de funções de comando, de chefia e de direção das organizações militares estaduais e execução das atividades policiais militares.
Art. 37. Os praças auxiliam e complementam as atividades dos oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios, na administração, na execução de atividades peculiares à Polícia Militar/Corpo de Bombeiros Militar, sendo que nas atividades de instrução e ensino poderão ser designados como instrutores, dentro de sua especialização.
Parágrafo único. Os praças nas atividades deste artigo e no comando de subordinados impor-se-ão pela lealdade, exemplo e capacidade, assegurando a observância e ininterrupção das ordens, regras do serviço e normas operativas pelas praças subordinadas e à manutenção da coesão e do moral, em todas as circunstâncias.
Art. 38. Os cabos e soldados são, essencialmente, executores do serviço militar estadual, sendo que, nas atividades de instrução e ensino, poderão ser designados como instrutores, dentro de sua especialização.
Art. 39. Cabe ao militar estadual a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
CAPÍTULO III
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES
Art. 40. A violação das obrigações ou dos deveres militares estaduais constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específica ou peculiar.
§ 1º A violação dos preceitos da ética militar estadual é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar, quando esta for elemento constitutivo do crime, será aplicada somente a pena relativa ao crime.
Art. 41. A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de esmero no cumprimento dos mesmos acarreta para o militar estadual responsabilidade administrativa, civil, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica ou peculiar.
Parágrafo único. A apuração da responsabilidade prevista neste artigo poderá concluir pela incompatibilidade do militar estadual com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções militares estaduais a ele inerentes.
Art. 42. O militar estadual que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções militares estaduais a ele inerentes, será afastado do cargo.
§ 1º São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício das funções, observando-se o ordenamento constitucional vigente para o devido processo legal, em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório:
a) o governador do Estado;
b) o comandante-geral da Polícia Militar/Corpo de Bombeiros Militar;
c) o chefe do Gabinete Militar do governador;
d) o subcomandante - chefe do Estado Maior Geral;
e) o corregedor - subchefe do Estado Maior Geral; e
f) os comandantes, os chefes e diretores das unidades militares estaduais.
§ 2º O militar estadual afastado do cargo nas condições mencionadas neste artigo ficará privado do exercício de qualquer função militar estadual até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso.
Art. 43. São proibidas quaisquer manifestações coletivas sobre atos de superiores hierárquicos ou político-partidários.
SEÇÃO I
Dos Crimes Militares
Art. 44. Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares estaduais nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Art. 45. Aplicam-se ao militar estadual, no que couber, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar, no Código de Processo Penal Militar e demais legislações congêneres.
SEÇÃO II
Transgressões Disciplinares
Art. 46. O regulamento disciplinar da Polícia Militar/Corpo de Bombeiros Militar especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar estadual e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 1º As punições disciplinares privativas de liberdade prevista em regulamento disciplinar ficam limitadas à gradação máxima de até dez dias.
§ 2º Nos casos em que colocar em risco sua própria vida ou de outrem, de desobediência ou fuga do local de cumprimento da punição, será o militar estadual recolhido em compartimento fechado denominado xadrez.
§ 3º Aos alunos dos cursos de formação, especialização e aperfeiçoamento PM/BM aplicam-se também as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiverem matriculados.
SEÇÃO III
Dos Conselhos de Justificação e Disciplina
Art. 47. O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como militar estadual da ativa será submetido a conselho de justificação, na forma da legislação específica.
§ 1º O oficial, ao ser submetido a conselho de justificação, deverá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente, ficando à disposição do conselho.
§ 2º Compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre julgar os processos oriundos dos conselhos de justificação, na forma estabelecida em lei específica.
Art. 48. O aspirante-a-oficial PM/BM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapaz de permanecer como militar estadual da ativa, será submetida a conselho de disciplina, na forma da legislação específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
§ 1º A praça com estabilidade assegurada, ao ser submetida a conselho de disciplina, deverá ser afastada das atividades que estiver exercendo, ficando à disposição do conselho.
§ 2º O processo e julgamento pelo conselho de disciplina serão regidos por legislação específica, assegurada a ampla defesa e o contraditório ao acusado.
§ 3º O conselho de disciplina também poderá ser aplicado à praça da reserva remunerada, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.
Art. 49. A praça sem estabilidade assegurada, presumivelmente incapaz de permanecer como militar estadual da ativa, será submetida ao procedimento administrativo disciplinar, de rito sumário, em que lhe seja assegurada ampla defesa.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS MILITARES ESTADUAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 50. São direitos dos militares estaduais:
I - garantia da patente, com prerrogativas, direitos e deveres a ela inerentes, sendo conferida pelo governador do Estado e assegurada em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares;
II – o provento calculado com base na remuneração integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade, se contar com mais de trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos de serviço, se mulher. (Redação dada pela Lei Complementar nº 324, de 26/12/2016)
III - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica:
a) a estabilidade, quando praça, com no mínimo três anos de tempo de efetivo serviço militar estadual;
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) a percepção de remuneração e outros direitos previstos em leis específicas que tratam de remuneração dos militares estaduais do Estado do Acre;
e) a constituição de pensão de militar estadual na forma da legislação especial castrense;
f) a promoção;
g) a transferência para a reserva, a pedido, ou a reforma;
h) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
i) a demissão e o licenciamento a pedido;
j) o porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança nacional ou por atividade que desaconselhe aquele porte; e
k) o porte de arma, pelas praças, inscrito em sua carteira de identidade militar, após nomeação para o cargo inicial da carreira, em serviço ativo ou em inatividade, exceto aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança nacional ou por atividade que desaconselhe aquele porte, observando-se as restrições impostas pelo comandante-geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
l) a participação, por intermédio de representantes dos círculos hierárquicos, nas discussões para elaboração de legislação pertinente à corporação, exceto em atos discricionários da gestão institucional;
m) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, e tratamento de saúde para o militar estadual nas causas relacionadas à dependência química ou alcoólica, desde que aceita, incondicionalmente, todas as condições indicadas para tratamento;
n) a defesa constituída no caso de crime cometido em ato de serviço no cumprimento do dever legal, pela Defensoria Pública do Estado;
o)(Revogado pela Lei Complementar nº 331, de 06/03/2017)
p) a outros direitos previstos em leis específicas.
Art. 51. O militar estadual que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá interpor recurso administrativo, segundo legislação vigente na corporação.
§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em quinze dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de quadro de acesso; e
b) em cento e vinte dias corridos, nos demais casos.
§ 2º A interposição do recurso administrativo poderá ser feita individual ou coletivamente, neste último caso tratando-se de mesmo fato ou ato administrativo impugnado.
§ 3º O militar estadual da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá comunicar, por escrito e antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a qual estiver subordinada.
Art. 52. O militar estadual é alistável como eleitor.
Parágrafo único. O militar estadual alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
a) o militar estadual que contar menos de dez anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, na mesma data do registro da candidatura, homologado pelo cartório eleitoral, deverá afastar-se da atividade; e
b) o militar estadual em atividade com mais de dez anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, na mesma data do registro da candidatura, homologado pelo cartório eleitoral, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade, percebendo a remuneração a que fizer jus, em função do seu tempo de serviço.
SEÇÃO I
Da Remuneração
Art. 53 A remuneração dos militares estaduais compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei específica.
§ 1º Os militares estaduais na ativa recebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
I - mensalmente: vencimentos, compreendendo soldo, gratificações e adicionais; e
II - eventualmente: indenizações, auxílios e abonos.
§ 2º Os militares estaduais em inatividade têm seus proventos calculados com base na legislação castrense específica, sendo constituído pelas seguintes parcelas:
I - mensalmente:
a) proventos, compreendendo soldo ou quotas do soldo, gratificações e indenizações incorporáveis; e
b) adicional de inatividade.
II - eventualmente:
a) auxílio invalidez; e
b) indenização.
Art. 54. O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto.
Parágrafo único. O valor do soldo, dentro de cada posto e graduação, é igual para o militar estadual da ativa, reformado e da reserva remunerada do mesmo grau hierárquico, ressalvado o acréscimo disposto na alínea “a” do § 1º do art. 95 deste Estatuto, sendo definido nos termos do Anexo I, cujos valores serão revistos por lei específica.
Art. 55. São adicionais, gratificações, indenizações, auxílios e abonos a que faz jus o militar estadual, em conformidade com a legislação específica e nos termos desta lei:
I – adicionais/ gratificações:
a) gratificação adicional de formação policial militar;
b) gratificação de atividade integral;
c) gratificação de especialização;
d) adicional de titulação;
e) gratificação de risco de vida;
f) gratificação de sexta parte
g) gratificação de atividade penitenciária;
h) gratificação de instrução;
i) gratificação de comando de unidade operacional, corregedoria, direção, assessoria e chefia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 179, de 04/12/2007)
j) gratificação natalina;
l) gratificação de localidade especial;
m) adicional de férias; e
n)(Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 29/12/2015)
o) gratificação operacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 313, de 29/12/2015)
II – indenizações:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
c) indenização de transporte e bagagem; e
d) indenização de curso.
e)(Revogado pela Lei Complementar nº 331, de 06/03/2017)
III – auxílios/abonos
a) auxílio funeral;
b) auxílio invalidez;
c) auxílio uniforme;
d) auxílio financeiro em caso de acidente em serviço;
e) salário família; e
f) abono estadual de permanência.
§ 1º As gratificações e adicionais constantes das alíneas “a”, “b”, “c”, “e”,“f”, “g” “h”, “i”, “j”, “l” e “m”; as indenizações constantes das alíneas “b” e “c”; e os auxílios/abonos constantes das alíneas “a”, “b” e “e” são definidos com as bases estabelecidas em leis específicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 331, de 06/03/2017)
§ 2º O adicional de titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico, será concedido aos servidores militares estaduais, detentores de títulos escolares universitários, de aperfeiçoamento e de especialização, devendo esses dois últimos ter correlação direta com a sua área de atuação, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC ou Secretaria de Estado de Educação - SEE, quando couber, e cursos e estágios militares reconhecidos pela legislação própria das corporações militares federais e estaduais, bem como pelas instituições privadas e públicas de ensino policial, quando não exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo, conforme discriminado no Anexo IV desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 179, de 04/12/2007)
a) graduação de nível superior – vinte por cento; e
b) curso com oitenta horas – cinco por cento.
§ 3º A gratificação de que trata a alínea i do inciso I deste artigo será atribuída da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 179, de 04/12/2007)
I – comandante de unidade operacional, corregedor, diretor, ajudante geral, assessor e chefe de divisão – cinquenta por cento do soldo do posto ou da graduação; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 313, de 29/12/2015)
II – chefes de seção - trinta por cento do soldo do posto ou da graduação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313, de 29/12/2015)
§ 4º A gratificação de localidade especial, parcela remuneratória mensal não incorporável e incidente sobre o percentual do soldo de seu posto ou graduação, é devida ao militar estadual por se encontrar em efetivo exercício do cargo em municípios do Estado do Acre que apresentem como característica a dificuldade de acesso, no valor de cinquenta por cento do soldo do posto ou da graduação, conforme a relação seguinte: Santa Rosa do Purus, Jordão, Manoel Urbano, Marechal Thaumaturgo e Porto Walter. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313, de 29/12/2015)
§ 5º A diária devida ao militar estadual no afastamento de sua sede, por motivo de serviço, destinada a atender despesa com alimentação e pousada, dar-se-á nos termos e valores definidos para os demais servidores civis da administração direta, autarquias e fundações públicas do Estado do Acre, estabelecendo-se a correspondência, para fins deste parágrafo, entre os cargos militares e as classes constantes do Anexo I do Decreto Estadual n. 6.854, de 30 de dezembro de 2002, assim definida:
a) Classe II – comandante e subcomandante-geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre;
b) Classe III – oficiais superiores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre;
c) Classe IV – oficiais intermediários e oficiais subalternos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre; e
d) Classe V – praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre.
§ 6º As diárias devidas por deslocamento do militar estadual para fora do país serão pagas em dólares norte-americanos cotados ao câmbio do dia da autorização/concessão ou do processamento do pagamento, conforme tabela que constitui o Anexo III do Decreto Federal n. 3.643/2000, que dispõe sobre diárias do pessoal militar da administração federal.
§ 7º Para efeito de aplicação do parágrafo anterior far-se-á a correspondência entre as classes insertas no referido Anexo III do decreto federal e os cargos militares estaduais, na forma seguinte:
a) Classe I – comandante-geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre;
b) Classe II – subcomandante-geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre;
c) Classe III – oficial superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre;
d) Classe IV – oficial intermediário e oficial subalterno da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre; e
e) Classe V – aluno oficial, subtenente, sargentos, cabos, soldados e demais alunos de curso de formação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre.
§ 8º A indenização de curso, devida mensalmente ao militar estadual quando designado para cursos ou estágios realizados dentro ou fora do Estado, com duração superior a trinta dias e que implique no afastamento da sede, destina-se a atender despesas decorrentes da estada, alimentação, locomoção e correlatas ao curso, sendo correspondente a um soldo do posto ou graduação e quando não disponibilizada a alimentação, pousada e locomoção pelo Estado.
§ 9º O militar estadual tem direito a receber anualmente, por conta do Estado do Acre, dois uniformes completos, de acordo com tabela de distribuição estabelecida pelas corporações.
§ 10. O auxílio financeiro, em caso de acidente em serviço, que cause invalidez temporária, permanente ou morte, será concedido pelo Estado nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 237, de 26/12/2011)
I – acidente em serviço que cause incapacidade temporária, para cobertura de despesa médico-hospitalar, após comprovação do acidente, será ressarcido até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 237, de 26/12/2011)
II – acidente em serviço que cause incapacidade permanente, no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (Redação dada pela Lei Complementar nº 237, de 26/12/2011)
III – acidente em serviço que cause morte, no valor equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 237, de 26/12/2011)
§ 11. Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se acidente em serviço aquele ocorrido durante a realização de ações militares ou em razão delas ou, ainda, em razão do dever de ofício, incluído todo o período de deslocamento e retorno da prestação do serviço militar estadual, devidamente apurado em inquérito policial militar e/ou procedimento administrativo, atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, que provoque morte ou lesão corporal, resultante na perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 237, de 26/12/2011)
§ 12. A Gratificação de Risco de Vida será paga conforme os valores constantes da tabela do Anexo II desta lei complementar.
§ 13. A Gratificação de Atividade Integral instituída pela Lei Complementar n. 94, de 28 de junho de 2001, tem seus valores definidos no Anexo III deste Estatuto.
§ 14. A Gratificação Adicional de Formação Policial Militar será paga conforme os valores constantes da tabela do Anexo IV desta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 197, de 23/07/2009)
§ 15. A Gratificação de Especialização instituída pela Lei Complementar n. 94, de 28 de junho de 2001, tem seus valores definidos no Anexo V desta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 197, de 23/07/2009)
§ 16. A vantagem estabelecida no § 2º deste artigo incorporar-se-á aos proventos do militar que a venha percebendo por, no mínimo, três anos consecutivos, no ato da passagem para a inatividade. (Incluído pela Lei Complementar nº 206, de 14/01/2010)
§ 17. O militar estadual que ao ser transferido para a reserva remunerada esteja recebendo há pelo menos seis meses a gratificação prevista na alínea “i” do inciso I do caput e desde que a tenha recebido por, no mínimo, três anos consecutivos ou intercalados fará jus à sua incorporação. (Incluído pela Lei Complementar nº 324, de 26/12/2016)
Art. 56. Os proventos da inatividade serão revistos sempre na mesma proporção e data que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração dos militares estaduais em serviço ativo.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão ser inferiores à remuneração percebida pelos militares estaduais da ativa.
Art. 57. É proibido acumular remuneração de inatividade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos militares estaduais da reserva remunerada e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, de função de magistério ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 58. O auxílio-invalidez, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), será devido ao militar reformado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 397, de 01/04/2022)
I - (Revogado pela Lei Complementar nº 397, de 01/04/2022)
II -(Revogado pela Lei Complementar nº 397, de 01/04/2022)
§ 1º(Revogado pela Lei Complementar nº 397, de 01/04/2022)
§ 2º(Revogado pela Lei Complementar nº 397, de 01/04/2022)
§ 3º(Revogado pela Lei Complementar nº 397, de 01/04/2022)
§ 4º(Revogado pela Lei Complementar nº 397, de 01/04/2022)
Art. 59. O militar estadual matriculado nos cursos de formação destinados a promoção na carreira militar perceberá sua remuneração no cargo anterior que ocupava na corporação, sempre que a remuneração do novo cargo for inferior à do cargo anterior.
SEÇÃO II
Da Promoção
Art. 60. O acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual, sucessivo e será processado mediante promoção, nas datas fixadas e em conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e praças, obtendo-se o fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares estaduais a que esses dispositivos se referem.
§ 1º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos militares estaduais para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
§ 2º O planejamento de carreira dos oficiais e de praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do comando geral da corporação.
Art. 61. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento ou, ainda, post mortem.
§ 1º Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção quando:
a) tiver solução favorável a recurso interposto;
b) cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;
c) for absolvido ou impronunciado no processo que estiver respondendo, com trânsito em julgado, ou ocorrer a extinção do processo;
d) for justificado em conselho de justificação ou disciplina; e
e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
§ 2º A promoção de militar estadual feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida pelo princípio em que ora é feita sua promoção.
§ 3º O militar estadual que falecer em operação militar estadual, na preservação da ordem pública ou em conseqüência desta, será promovido post mortem ao posto ou graduação superior ao que se encontrava, sendo indispensável como meio de produção de prova no processo a apresentação do atestado de origem ou inquérito sanitário de origem.
§ 4º O militar estadual em cumprimento de período de prova decorrente de suspensão condicional do processo concorrerá à promoção a que fizer jus.
§ 5º VETADO
§ 6º VETADO
Art. 62. Não haverá promoção de militar estadual por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada, por ocasião de sua reforma ou em vaga decorrente da agregação prevista no inciso I do § 1° do art. 81 desta lei.
SEÇÃO III
Das Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço
Art. 63. As férias são afastamentos totais do serviço, pelo período de trinta dias, obrigatoriamente concedidos aos militares estaduais para descanso anual, a partir do último mês do ano a que se referem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 324, de 26/12/2016)
§ 1º Compete ao comandante-geral da Polícia Militar/Corpo de Bombeiros Militar a regulamentação da concessão das férias anuais, mediante publicação do plano de férias no boletim geral da corporação.
§ 2º A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, licença para capacitação, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviços, bem como não anula o direito àquelas licenças. (Redação dada pela Lei Complementar nº 324, de 26/12/2016)
§ 3º Somente nos casos de interesse da segurança nacional, extrema necessidade do serviço, transferência para a inatividade, cumprimento de punição disciplinar de natureza grave e baixa em hospital, os militares estaduais terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, férias que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.
§ 4º Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será acumulado para usufruto nos exercícios seguintes de acordo com plano de férias da corporação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 324, de 26/12/2016)
Art. 64. O militar estadual tem direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:
I - núpcias: oito dias;
II - luto: oito dias;
III - instalação: de cinco a dez dias;
IV - trânsito: de cinco a quinze dias; e
V - doação voluntária de sangue: um dia.
Parágrafo único. O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso, se solicitado por antecipação à data do evento, e no segundo caso, tão logo a autoridade a qual estiver subordinado o militar estadual tenha conhecimento do óbito de seus pais, sogros, filhos, irmãos e cônjuge ou companheiro.
Art. 65. As férias e os outros afastamentos mencionados nesta seção são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos legais.
SEÇÃO IV
Das Licenças
Art. 66. Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar estadual, obedecidas às disposições legais e regulamentares.
§ 1º A licença pode ser:
a) Especial - LE;
b) para Tratar de Interesse Particular - LTIP;
c) para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família - LTSPF;
d) para Tratamento de Saúde Própria - LTSP;
e) Licença Maternidade - LM; e
f) Licença à Paternidade - LP.
§ 2º A remuneração do militar estadual, quando no gozo de qualquer das licenças constantes do parágrafo anterior, dar-se-á nos termos deste Estatuto e regulamentação específica.
Art. 67. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço relativa a cada qüinqüênio de tempo de efetivo serviço prestado à corporação a qual pertence, concedida ao militar estadual que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º A licença especial tem a duração de três meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em duas ou três vezes por ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgado conveniente pelo comandante-geral da corporação.
§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 3º(Revogado pela Lei Complementar nº 324, de 26/12/2016)
§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como, não anula o direito a aquelas licenças.
§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar estadual manterá todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo ou função, e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar/Corpo de Bombeiros Militar.
§ 6º Dos períodos de licença especial já adquiridos e não gozados pelo militar estadual que vier a falecer, apenas um período será convertido em pecúnia, atribuindo-se para cada mês o valor correspondente aos seus vencimentos, em favor dos beneficiários pensionistas.
§ 7º A concessão da licença especial é regulada pelo comandante-geral, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 68. A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, por um período máximo de dois anos, consecutivos ou não, concedido ao militar estadual com mais de cinco anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade.
§ 1º A licença para tratar de interesse particular será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 2º A concessão de licença para tratar de interesse particular é regulada pelo comandante-geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 69. O militar estadual poderá obter licença para tratamento de saúde de pessoa da família, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º A licença de que trata o caput deste artigo será concedida pelo comandante-geral das corporações ao militar estadual após ter sido exarado parecer favorável pela Junta Militar Estadual de Saúde.
§ 2º O prazo máximo dessa licença será de vinte e quatro meses, contínuos ou não, sendo renovada a cada período de três meses, mediante novo parecer da Junta Militar Estadual de Saúde, quando comprovada a necessidade.
§ 3º A licença de que trata este artigo será concedida com remuneração integral.
§ 4º Após inspeção de saúde realizada pela Junta Militar Estadual de Saúde, constatando-se não mais persistir a causa que motivou a concessão da licença para tratamento de saúde de pessoa da família ou mediante requerimento do militar interessado, a autoridade competente mandará revogá-la.
Art. 70. A licença para tratamento de saúde própria será concedida pelo comandante- geral, ex officio, ao militar estadual, mediante inspeção de saúde e terá duração de até trinta dias, podendo ser prorrogada até no limite temporal que enseja a transferência ex officio para a reserva remunerada.
§ 1º A licença terá início na data em que o militar estadual for julgado incapaz temporariamente para o serviço, pela Junta Militar Estadual de Saúde que conclua pela necessidade da mesma.
§ 2° Se a natureza ou gravidade da doença for atestada por médico especialista estranho à organização militar estadual, a concessão da licença ficará condicionada ao exame da Junta Militar Estadual de Saúde e à homologação do atestado.
Art. 71. A Militar terá direito a licença maternidade com remuneração integral e duração de cento e oitenta dias após o parto, podendo ainda ser usufruída no nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 10/05/2013)
§ 1° Em casos excepcionais, desde que comprovado por atestado médico e homologado por Junta Militar Estadual de Saúde, esse período poderá ser aumentado em duas semanas.
§ 2º A Militar que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, será concedida licença remunerada, para ajustamento da adotada ao novo lar, nos seguintes períodos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 10/05/2013)
I – cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 10/05/2013)
II – sessenta dias, se a criança tiver entre um a quatro anos de idade; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 10/05/2013)
III – trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 10/05/2013)
Art. 72. O Militar terá direito à licença paternidade, com duração de quinze dias, concedidos a contar da data do nascimento do filho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 10/05/2013)
Parágrafo único. Ao militar que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, até oito anos de idade, serão concedidos sete dias de licença remunerada, para ajustamento da adotada ao novo lar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 10/05/2013)
Art. 73. As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º A interrupção da licença especial ou de licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
a) em caso de decretação de estado de defesa ou estado de sítio;
b) em caso de decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
c) para cumprimento de sentença que importe em privação de liberdade individual;
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado pelo comandante-geral da corporação; e
e) em caso de denúncia, pronúncia em processo criminal ou indiciamento em Inquérito Policial Militar, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou o indiciamento.
§ 2º A interrupção da licença para tratamento de pessoa da família para cumprimento de pena disciplinar que importe em privação da liberdade individual ficará a critério do comandante-geral da corporação, devendo ser publicadas imediatamente as condições impostas.
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 74. As prerrogativas dos militares estaduais são constituídas pelas honras, dignidade e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único. São prerrogativas dos militares estaduais:
a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, correspondentes ao posto ou à graduação;
b) honras, tratamentos e sinais de respeito que lhes sejam asseguradas em leis ou regulamentos;
c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização militar estadual, cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido; e
d) julgamento em foro especial, nos crimes militares.
Art. 75. Somente em caso de flagrante delito o militar estadual poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade militar estadual mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do Auto de Prisão em flagrante.
§ 1º Cabe ao comandante geral da Polícia Militar/Corpo de Bombeiros Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado preso militar estadual ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou à sua graduação.
§ 2º Se, durante o processo em julgamento na justiça comum ou militar, houver perigo de vida para qualquer preso militar estadual, o comandante geral da corporação providenciará junto ao Juiz do feito à guarda dos pretórios ou tribunais por força militar estadual.
Art. 76. Os militares estaduais da ativa no exercício de funções militares estaduais são dispensados do serviço de Conselho de Sentença do Tribunal do Júri e do serviço na Justiça Eleitoral.
SEÇÃO ÚNICA
Do Uso dos Uniformes
Art. 77. Os uniformes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos militares estaduais e representam o símbolo da autoridade militar estadual com as prerrogativas que lhes são inerentes.
Parágrafo único. Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares estaduais, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito.
Art. 78. O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como, modelo, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições são estabelecidas em regulamentação específica do militar estadual.
§ 1º É proibido ao militar estadual o uso de uniformes:
a) em reuniões, propagandas ou qualquer outra manifestação de caráter político-partidário;
b) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e, quando autorizado, a cerimônia cívica comemorativa de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular; e
c) no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do militar estadual, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.
§ 2º Os militares estaduais na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser temporariamente proibidos de usar uniformes por decisão do comandante-geral da corporação.
Art. 79. O militar estadual fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas ou insígnias que ostente.
Art. 80. É vedado a qualquer civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar, ressalva feita às associações, clubes, círculos e outros que congregam membros das corporações militares estaduais.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
Da Agregação
Art. 81. A agregação é a situação na qual o militar estadual da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1º O militar estadual deve ser agregado quando:
I - for nomeado para cargo ou função militar estadual, municipal ou da União, quando nos limites territoriais do Estado do Acre, ou considerado de natureza militar, estabelecido em lei ou decreto, não previsto nos quadros de organização da organização militar estadual;
II - aguardar transferência ex officio para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam; e
III - for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
a) ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde própria;
b) ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
c) haver ultrapassado seis meses contínuos de licença para tratar de interesse particular;
d) haver ultrapassado um ano contínuo em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
e) ter sido considerado oficialmente extraviado;
f) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, ao oficial ou praça com estabilidade assegurada;
g) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;
h) se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum;
i) ter sido condenado a pena privativa de liberdade superior a seis meses, em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar ou com ela incompatível;
j) ter passado à disposição da União para exercer cargo ou função de natureza militar ou civil;
l) ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
m) ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte dez ou mais anos de efetivo serviço;
n) ter ingressado com requerimento específico para concessão do abono estadual de permanência no serviço ativo, após ter completado o tempo exigido para transferência para a reserva remunerada a pedido ou ter retornado ao serviço ativo;
o) ter sido condenado a pena de suspensão do exercício do posto ou graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar;
p) ter passado à disposição de secretaria do Governo ou de outro órgão do Estado do Acre, da União, dos Estados ou Municípios para exercer função de natureza civil; e
q) ter sido incluído no Programa Especial de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e a Réus Colaboradores, nos termos da Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999.
§ 2º O militar estadual agregado em conformidade com os incisos I e II do § 1° deste artigo será considerado, para todos os efeitos legais, em serviço ativo.
§ 3º A agregação do militar estadual a que se refere o inciso I e as alíneas “j” e “l” do inciso III deste artigo é contada a partir da data de posse do novo cargo até o regresso à corporação ou transferência ex officio para a reserva remunerada.
§ 4º A agregação do militar estadual a que se referem as alíneas “a”, “c” e “d” do inciso III do § 1° deste artigo é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar os respectivos eventos.
§ 5º A agregação do militar estadual a que se referem o inciso II e as alíneas “b”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “m”, “n”, “o” e “p” do inciso III do § 1º deste artigo é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.
§ 6º A agregação do militar estadual a que se refere a alínea “m” do inciso III do § 1º deste artigo é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à corporação, se não houver sido eleito.
§ 7º A agregação do militar estadual a que se refere a alínea “q” do inciso III do § 1º deste artigo é contada a partir da data em que a corporação militar estadual for informada oficialmente pelo órgão competente.
§ 8º O militar estadual agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares estaduais e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros militares estaduais mais antigos ou graduados.
§ 9º O total das agregações prevista no inciso I do § 1° do art. 81 desta lei e a passagem à disposição de militares estaduais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar não poderá exceder a quinze por cento do efetivo total existente nestas corporações.
§ 10. O ato de agregação não abre vaga para efeito de promoção, exceto no caso de o militar estadual ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a dois anos, transitada em julgado.
Art. 82. O militar estadual agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à Organização Militar Estadual que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura “Ag” e anotações esclarecedoras de sua situação.
Parágrafo único. O militar estadual agregado no caso previsto no inciso I do § 1° do art. 81 ficará adido, para efeito de alterações, remuneração, concessão de afastamentos e férias, à organização militar estadual que lhe for designada.
Art. 83. A agregação se faz por ato governamental.
Parágrafo único. Os comandantes-gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar Estadual têm competência delegada para ato de agregação decorrente dos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “i”, “m”, “n”, “o” e “q” do inciso III do § 1° do art. 81 deste Estatuto.
SEÇÃO II
Da Reversão
Art. 84. Reversão é o ato pelo qual o militar estadual agregado retorna ao respectivo quadro tão logo cesse o motivo que determinou sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer.
Parágrafo único. A qualquer tempo poderá ser determinada à reversão do militar agregado, exceto nos casos previstos no inciso II e nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f”, “g”, “i”, “m“ e “o” do inciso III do § 1º do art. 81 deste Estatuto.
Art. 85. A reversão será efetuada mediante ato governamental ou por ato de autoridade que tiver dado causa à agregação em face de delegação de competência recebida nos termos do parágrafo único do art. 83 deste Estatuto.
SEÇÃO III
Do Excedente
Art. 86. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o militar estadual que:
I - cessado o motivo que determinou sua agregação, reverte ao respectivo quadro, estando esse com seu efetivo completo;
II – é promovido indevidamente, enquanto se processa o desfazimento do ato viciado;
III - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica ultrapassa o efetivo do quadro em virtude de promoção de outro militar estadual em ressarcimento de preterição ou reintegração; e
IV - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao quadro, estando este com seu efetivo completo.
§ 1º O militar estadual cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa em antigüidade, que lhe cabe, na escala hierárquica, com a abreviatura Excd e receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar.
§ 2º O militar estadual cuja situação é a de excedente fica considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos, concorrendo, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição a qualquer cargo militar estadual, bem como à promoção.
SEÇÃO IV
Do Ausente e do Desertor
Art. 87. É considerado ausente o militar estadual que, por mais de vinte e quatro horas consecutivas:
I - deixar de comparecer à sua organização militar estadual, sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e
II - ausentar-se, sem licença, da organização militar estadual onde serve ou local onde deve permanecer.
Art. 88. É considerado desertor o militar estadual que se ausentar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias, e nos demais casos assimilados previstos na legislação penal militar.
§ 1º Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades legais previstas em legislação específica.
§ 2º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á à zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.
§ 3º No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será imediata.
SEÇÃO V
Do Desaparecimento e do Extravio
Art. 89. É considerado desaparecido o militar estadual da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações militares estaduais ou em casos de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias.
Parágrafo único. A situação de desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.
Art. 90. O militar estadual que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de trinta dias, será oficialmente considerado extraviado.
CAPÍTULO II
DO DESLIGAMENTO OU DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
Art. 91. O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar é feito em conseqüência de:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda de posto e patente;
V - licenciamento;
VI - exclusão a bem da disciplina;
VII - deserção;
VIII - falecimento; e
IX - extravio.
Parágrafo único. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do governador do Estado ou do comandante-geral, em conformidade com a legislação específica.
Art. 92. A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o militar estadual da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem ao pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.
Art. 93. O militar estadual da ativa enquadrado em um dos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 91 e o demissionário ou licenciado a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da organização militar estadual em que serve, ressalva feita nos casos previstos em lei ou para assegurar-lhe o direito de ampla defesa.
SEÇÃO I
Da Transferência para a Reserva Remunerada
Art. 94. A passagem do militar estadual à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada se efetua:
I - a pedido; e
II – ex officio.
Art. 95. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao militar estadual que conte, no mínimo, trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos de serviço, se mulher.
§ 1º(Revogado pela Lei Complementar nº 324, de 26/12/2016)
§ 2º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar estadual que estiver cumprindo pena privativa de liberdade de qualquer natureza.
Art. 96. (Revogado pela Lei Complementar nº 280, de 14/01/2014) (A Lei Complementar nº 280, de 14/01/2014, sem alteração textual, extinguiu o abono de permanência concedido com fundamento nesta lei em 90 dias a contar da publicação daquela)
Art. 97. É facultado ao coronel PM/BM, exonerado do cargo de comandante-geral PM/BM ou subcomandante-geral PM/BM ou de chefe ou subchefe do Gabinete Militar do Governador, no prazo de até noventa dias deste ato, requerer a transferência para a reserva remunerada, assegurando-lhe proventos proporcionais aos anos de serviço, quando não contar mais de trinta anos de serviço, se homem, e mais de vinte e cinco anos de serviço, se mulher.
Art. 98. A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir nos seguintes casos:
I - atingir a idade limite de sessenta anos.
II - ultrapassar o oficial cinco anos de permanência no posto de coronel PM/BM;
III - for o oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em quadro de acesso;
IV - ultrapassar dois anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
V - ultrapassar dois anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI – ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregados em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; e
VII – ser diplomado em cargo eletivo, na forma da alínea “b” do parágrafo único do art. 52 deste Estatuto.
§ 1° A nomeação do militar estadual para os cargos de que tratam o inciso VI deste artigo, somente poderá ser feita:
a) pela autoridade federal competente, mediante requisição do governador do Estado do Acre, quando o cargo for da alçada federal; e
b) pelo governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos.
§ 2º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso VI deste artigo:
a) será assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação;
b) somente poderá ser promovido por antigüidade; e
c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.
Art. 99. A transferência do militar estadual para a reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência do estado de defesa, estado de sítio, em caso de mobilização e em caso de decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
SEÇÃO II
Da Reforma
Art. 100. A passagem do militar estadual à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua ex officio.
Art. 101. A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao militar estadual que:
I - atingir a idade limite de permanência na reserva remunerada de sessenta e quatro anos;
II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo militar estadual;
III - estiver agregado por mais de dois anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da junta de saúde ainda mesmo que se trate de moléstia curável;
IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;
V - sendo oficial, a tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado, em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de conselho de justificação a que foi submetido; e
VI - sendo o aspirante-a-oficial ou a praça com estabilidade assegurada considerado culpado por decisão do conselho de disciplina, homologada pelo comandante-geral da corporação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
Parágrafo único. O militar estadual reformado na forma dos incisos V e VI só poderá readquirir a situação militar estadual anterior, no primeiro caso, por decisão judicial ou, no último caso, por decisão judicial ou do comandante-geral da corporação.
Art. 102. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da corporação organizará a relação dos militares estaduais que houverem atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados.
Parágrafo único. A situação de inatividade do militar estadual da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização, estabelecidas em legislação específica;
Art. 103. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido na preservação da ordem pública ou enfermidade contraída nesta situação, que nela tenha sua causa eficiente ou, ainda, quando atuando nesta condição em razão do dever de ofício;
II - acidente em serviço;
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
IV - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação radioativa, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e moléstias que lei indicar, baseada nas conclusões medicas especializadas; e
V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Acidente em serviço é entendido como ato relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do posto ou graduação, ainda que ocorrido em horário ou local diverso daquele determinado para o exercício de suas funções.
§ 2º Considera-se, ainda, acidente em serviço quando este ocorrer:
I - no exercício dos deveres previstos neste Estatuto e legislação castrense específica;
II - no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal ou quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou atuando em dever de oficio;
III - no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente;
IV - no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido;
V - no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou no local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento e vice-versa; e
VI - em instrução militar ou em serviço regular.
§ 3º Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo será provado por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, cuja confecção será de responsabilidade do oficial comandante da organização militar estadual a que estiver subordinado o militar estadual, tão logo tenha ciência do fato, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 4º Os militares estaduais julgados incapazes por um dos motivos constantes no inciso IV deste artigo somente poderão ser reformados após homologação por Junta Militar Estadual de Saúde que concluir pela incapacidade definitiva, obedecendo à regulamentação específica ou peculiar.
§ 5º O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra nosocomial nunca inferior a seis meses, contados a partir da época da cura.
§ 6º Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 7º Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pela Junta Militar Estadual de Saúde.
§ 8º Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a mobilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, e que, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 9º São equiparados às paralisias casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicas (reumatismos graves, crônicos, progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os tratamentos habituais, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articular residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 10. São equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico cirúrgico.
Art. 104. O militar estadual que, por motivo de acidente ou doença, for julgado apto para o serviço ativo, com restrições permanentes, pela Junta Militar Estadual de Saúde, terá seu aproveitamento em funções compatíveis com as suas limitações físicas.
§ 1º O militar estadual amparado neste artigo terá direito às promoções a que fizer jus dentro da carreira militar estadual e será submetido a teste de aptidão física especial, conforme normas específicas.
§ 2º O militar estadual amparado neste artigo poderá fazer os cursos obrigatórios para ascensão na carreira militar dentro da corporação ou em outra corporação co-irmã, todavia, ficando condicionada a aceitação de suas limitações físicas pela instituição que oferecer o curso.
Art. 105. O militar estadual da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do art. 103 será reformado com a remuneração calculada com base no grau hierárquico imediatamente superior, observando-se o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV do art. 103 quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar estadual considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos II, III e IV do art. 103, quando o militar estadual não for considerado inválido, será reformado com os proventos integrais calculados no mesmo posto ou graduação.
§ 3º Considera-se, para efeito deste artigo, o grau hierárquico imediato àquele que se sucede na carreira militar estadual, exceto para soldado, que será o de 3º sargento.
§ 4º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos deverão ser acrescidos os outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis específicas, desde que, ao ser reformado, o militar estadual já satisfaça as condições por elas exigidas.
Art. 106. O militar estadual da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V do art. 103, considerado inválido, será reformado com remuneração integral, calculada com base no soldo do posto ou graduação.
Parágrafo único. O militar estadual da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V do art. 103, não considerado inválido, será reformado com remuneração proporcional ao tempo de serviço, calculada com base no soldo do seu posto ou graduação.
Art. 107. O militar estadual reformado por incapacidade definitivamente que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica.
§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar dois anos e na forma do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 86 desta lei.
§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado ultrapassar dois anos.
Art. 108. O militar estadual reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
§ 1º A interdição judicial do militar estadual reformado por alienação mental deverá ser promovida junto ao Poder Judiciário, por iniciativa do Ministério Público, dos beneficiários, parentes ou responsáveis, em até sessenta dias, contados a partir da data do ato da reforma.
§ 2º A interdição judicial do militar estadual e seu internamento em instituição apropriada deverão ser providenciados pela corporação quando:
I - não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; ou
II - não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º Os processos e os atos de registro de interdição do militar estadual terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por junta de saúde e isentos de custas.
SEÇÃO III
Da Demissão, da Perda do Posto e da Patente e da Declaração
De Indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato
Art. 109. A demissão do militar estadual, aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua:
I - a pedido; e
II – ex officio.
Art. 110. A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado.
I – sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de cinco anos de oficialato; e
II – com indenização das despesas feitas pelo Estado do Acre, com a sua preparação e formação, quando contar menos de cinco anos de oficialato.
§ 1º O oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela lei do serviço militar.
§ 2º O direito à demissão, a pedido, pode ser suspenso na vigência do estado de defesa, estado de sítio, situação de emergência, estado de calamidade pública ou em caso de mobilização.
Art. 111. Será demitido ex officio o oficial da ativa que vier a ser empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, observando-se as exceções previstas na norma constitucional para acumulação de cargo público com o cargo técnico de militar estadual.
Art. 112. O oficial da ativa que houver perdido o posto e a patente será demitido ex officio, sem direito a qualquer remuneração ou indenização em face de sentença transitada em julgado.
Parágrafo único.(Revogado pela Lei Complementar nº 324, de 26/12/2016)
Art. 113. O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em decorrência do julgamento a que for submetido.
Parágrafo único. O oficial declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível e condenado à perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação militar estadual anterior por outra sentença do Tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas.
Art. 114. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o oficial que:
I - for condenado por Tribunal Civil ou Militar a pena privativa de liberdade individual superior a dois anos, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado;
II - for condenado por sentença passada em julgado por crime para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos nas legislações concernentes à segurança nacional;
III - incidir nos casos previstos em lei específica que motivam o julgamento por conselho de justificação e neste for considerado culpado; e
IV - tiver perdido a nacionalidade brasileira.
SEÇÃO IV
Do Licenciamento
Art. 115. O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, obedecendo as seguintes condições:
I – sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de três anos de efetivo serviço; e
II – com indenização das despesas feitas pelo Estado do Acre, com a sua preparação e formação, quando contar menos de três anos de efetivo serviço.
§ 2º O direito ao licenciamento a pedido pode ser suspenso, na vigência do estado de defesa, estado de sítio, situação de emergência, estado de calamidade pública ou em caso de mobilização.
§ 3º O licenciamento ex officio, a bem da disciplina, será feito na forma da legislação específica.
§ 4º A praça licenciada ex officio, a bem da disciplina, não terá direito a qualquer remuneração ou indenização.
§ 5º É da competência do comandante-geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar o ato de licenciamento das praças sem estabilidade assegurada.
Art. 116. O aspirante-a-oficial e as praças empossadas em cargo público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente licenciadas ex officio, sem remuneração, observando-se as exceções previstas na norma constitucional para acumulação de cargo público com o cargo técnico de militar estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
SEÇÃO V
Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina
Art. 117. A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao aspirante-a-oficial e às praças com estabilidade assegurada: (Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
I - sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenadas em sentença transitada em julgado por aquele conselho ou justiça comum a pena privativa de liberdade individual superior a dois anos, ou nos crimes previstos na legislação especial concernente à segurança nacional, a pena de qualquer duração;
II - sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e
III - que incidiram nos casos que motivaram o julgamento pelo conselho de disciplina previsto no art. 48 desta lei e neste forem considerados culpados.
§ 1º(Revogado pela Lei Complementar nº 324, de 26/12/2016)
§ 2º A praça com estabilidade assegurada que houver sido excluída a bem da disciplina, por decisão do Conselho Permanente de Justiça, só poderá readquirir a situação militar estadual anterior por outra decisão judicial daquele conselho de justiça.
§ 3° A praça, com estabilidade assegurada, que houver sido excluído a bem da disciplina, por ter sido julgada culpada em conselho de disciplina, só poderá readquirir a situação militar estadual anterior por outra decisão do comandante-geral da corporação.
Art. 118. É da competência do comandante-geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar o ato de exclusão a bem da disciplina das praças com estabilidade assegurada.
Art. 119. A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único. A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização.
SEÇÃO VI
Da Deserção
Art. 120. A deserção do militar estadual acarreta interrupção do serviço militar estadual, com a conseqüente demissão ex officio para o oficial ou exclusão do serviço ativo para a praça.
§ 1º A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após um ano da agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo.
§ 2º A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.
§ 3º O militar estadual desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.
§ 4º A reinclusão em definitivo do militar estadual de que trata o parágrafo anterior dependerá da sentença do Conselho Especial ou Permanente de Justiça.
SEÇÃO VII
Do Falecimento e do Extravio
Art. 121. O falecimento do militar estadual da ativa acarreta interrupção do serviço militar estadual, com o conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.
Art. 122. O extravio do militar estadual da ativa acarreta interrupção do serviço militar estadual com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente declarado extraviado.
§ 1º O desligamento do serviço ativo será feito seis meses após a agregação por motivo de extravio.
§ 2º Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou desaparecimento do militar estadual da ativa é considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo esgotem os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.
Art. 123. O reaparecimento de militar estadual extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apurar as causas que deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo único. O militar estadual reaparecido será submetido a conselho de justificação ou a conselho de disciplina, por decisão do comandante-geral da corporação, se assim for julgado necessário.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO
Art. 124. O oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por ato do governador, para compor conselho de justificação, ser encarregado de Inquérito Policial Militar, na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com o oficial envolvido, aplicando-lhe o previsto no parágrafo único e caput do art. 96 deste Estatuto, bem como para o exercício de quaisquer funções ou cargos.
§ 1º O oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos, deveres e prerrogativas inerentes ao militar em atividade, ressalvadas as disposições expressas nesta lei.
§ 2º A convocação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a ela deu origem e dependerá da anuência do convocado, sendo precedida de inspeção de saúde.
§ 3º O oficial da reserva remunerada poderá, com a sua anuência e em caráter excepcional, ser convocado pelo governador para compor Comissão de Promoção de Oficial - CPO, com duração necessária ao cumprimento da atividade que a ela deu origem, aplicando-lhe neste caso as disposições previstas no parágrafo único e caput do art. 96 desta lei.
§ 4º Havendo necessidade de movimentação do oficial convocado, por este não se encontrar no local em que deva exercer o ato, a despesa com esta movimentação ocorrerá por conta do Estado, nos termos da legislação especifica.
§ 5º O oficial de que trata o caput deste artigo deverá se encontrar na inatividade por um período não superior a cinco anos.
CAPÍTULO IV
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 125. A reintegração, que decorrerá de decisão judicial, é o ato pelo qual o militar estadual demitido, excluído ou licenciado reingressa às fileiras da corporação, com ressarcimento de prejuízos decorrentes do ato administrativo anulado.
Art. 126. A reintegração dar-se-á no posto ou graduação anteriormente ocupado, respeitado o direito adquirido.
Art. 127. O militar estadual reintegrado será submetido à inspeção de saúde e, se verificada a sua incapacidade definitiva para o serviço militar, será reformado.
CAPÍTULO V
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 128. O militar estadual começa a contar tempo de efetivo serviço na Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar a partir da matrícula em órgão de formação de militares estaduais.
Art. 129. Na apuração do tempo de serviço do militar estadual será feita à distinção entre:
I - tempo de efetivo serviço; e
II - anos de serviço.
Art. 130. O tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a data da matrícula e a data limite, estabelecido para a contagem ou data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º O tempo de permanência da convocação do militar estadual, nos termos do art. 124 deste Estatuto, será computado como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos legais.
§ 2º O militar estadual oriundo das Forcas Armadas contará como tempo de efetivo serviço militar estadual, também, o tempo compreendido entre a data de seu ingresso nas Forças Armadas à data de seu licenciamento do serviço ativo destas, cabendo aos comandantes-gerais das corporações militares estaduais fazer publicar, em boletim geral da corporação, o cômputo da apuração deste tempo de serviço.
§ 3º O tempo de efetivo serviço, para os efeitos do parágrafo anterior, será considerado como exercício essencialmente militar estadual, ressalva feita para o direito previsto nos incisos I e II do art. 13 deste Estatuto.
§ 4º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos nos arts. 63 e 64, os períodos em que o militar estadual estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial, licença maternidade, licença paternidade, licença para tratamento de saúde própria e licença para tratamento de saúde de pessoa da família, nesta última, até o período de um ano de afastamento, contínuo ou não.
Art. 131. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o art. 130 e seus §§ 1° e 2°, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço público federal, estadual e municipal; e
II -(Revogado pela Lei Complementar nº 324, de 26/12/2016)
III -(Revogado pela Lei Complementar nº 324, de 26/12/2016)
IV - tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, comprovado por certidão expedida pelo INSS.
§ 1º No cômputo do tempo de serviço de que trata este artigo, após apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor trezentos e sessenta e cinco para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
§ 2º Os acréscimos a que se referem os incisos I, III e IV serão computados somente no momento da passagem do militar estadual para a situação de inatividade e para esse fim.
§ 3º(Revogado pela Lei Complementar nº 324, de 26/12/2016)
§ 4º Não é computável, para efeito algum, o tempo:
a) que ultrapassar de um ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
b) passado em licença para tratar de interesse particular;
c) passado como desertor;
d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado; e,
e) decorrido em cumprimento de pena privativa de liberdade por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena fixada na sentença será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
Art. 132. O tempo que o militar estadual passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos em acidente, quando em serviço, na preservação da ordem pública, em razão do dever de ofício ou de moléstia adquirida no exercício de função militar estadual será computado como passado no exercício daquelas funções.
Art. 133. O tempo de serviço passado pelo militar estadual no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operações de guerra será regulado em legislação específica.
Art. 134. O tempo de serviço dos militares estaduais beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que o conceder.
Art. 135. A data limite estabelecida para final de contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.
§ 1º A data limite não poderá exceder de quarenta e cinco dias, dos quais um máximo de quinze dias no órgão encarregado de efetivar a transferência e publicação do ato da transferência para a reserva ou reforma, em diário oficial ou boletim da corporação, contado a partir do requerimento do militar estadual ou da primeira publicação oficial quando ato de oficio.
§ 2º Com a publicação do ato administrativo que tornar público o respectivo evento, o militar estadual ficará adido ao setor de pessoal de sua corporação, aguardando a efetivação do seu desligamento.
Art. 136. Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer sobreposição dos tempos de serviço público federal, estadual e municipal ou prestado à iniciativa privada.
CAPÍTULO VI
DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO
Art. 137. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos militares estaduais.
§ 1º São recompensas militares estaduais:
a) prêmio de honra ao mérito;
b) condecorações por serviços prestados;
c) elogios, louvores e referências elogiosas; e
d) dispensa do serviço.
§ 2º As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e nos regulamentos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Acre.
Art. 138. As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos militares estaduais para afastamento total do serviço, em caráter temporário.
Art. 139. As dispensas de serviço podem ser concedidas aos militares estaduais:
I - como recompensa;
II - para desconto em férias; e
III - em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo único. As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.
CAPÍTULO VII
DOS DEPENDENTES
Art. 140. São considerados dependentes econômicos do policial militar, para efeitos legais:
I - cônjuge;
II - filhos menores de vinte e um anos, inválidos ou interditos;
III - filho estudante menor de vinte e quatro anos, desde que não receba remuneração;
IV - mãe e pai que comprovem dependência econômica; e
V - enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos incisos II, III e IV deste artigo.
Art. 141. São ainda considerados dependentes do policial militar, para fins do artigo anterior, desde que vivam sob a sua dependência econômica, sob o mesmo teto e, quando expressamente declarados na organização policial militar competente:
I - companheira (o)/convivente, mediante justificação judicial, devidamente homologada pelo Poder Judiciário, que vivam sob sua exclusiva dependência econômica há pelo menos dois anos, desde que o policial militar não seja casado;
II - avós, inválidos ou interditos; e
III – netos órfãos, menores, inválidos ou interditos.
Parágrafo único. A situação de dependência econômica prevista neste capítulo se diverge da condição de beneficiário da pensão policial militar, sendo esta tratada em lei específica.
TÍTULO V
DOS QUADROS EM EXTINÇÃO E DAS CONDIÇOES DE TRANSIÇÃO DE QUADROS
Art. 142. Os quadros de organização das corporações militares estaduais vigentes até a data da entrada em vigor desta lei entram em processo de extinção, até que o último militar estadual pertencente a estes quadros passe para a inatividade ou atenda as condições que se possibilite a transição aos novos quadros de organização PM/BM, a ser instituído por lei específica.
Art. 143. Fica assegurado o fluxo regular da carreira militar estadual dentro dos quadros em extinção das corporações aos atuais oficiais e as praças graduadas de 3º sargento a subtenentes.
§ 1° Ao militar estadual que não atender as condições de ingresso dos novos quadros de organização PM/BM ficará assegurada, quando oficial, a participação no curso de aperfeiçoamento de oficial e curso superior de polícia e, às praças, a participação nos cursos de aperfeiçoamento de sargentos e habilitação de oficiais de administração, respeitada a antiguidade e as demais disposições legais para promoção.
§ 2°(Revogado pela Lei Complementar nº 182, de 31/03/2008)
Art. 144. Fica assegurada aos cabos e soldados pertencentes aos quadros em processo de extinção das corporações a ascensão na carreira militar, nos termos previstos no art. 13 desta lei, para os quais aplicar-se-ão as disposições da nova carreira quando da transição para esta, que se dará em caráter irreversível.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 145. Os clubes, círculos e associações que congregam membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Acre se destinam, exclusivamente, a promover intercâmbio social, assistencial, Plano de Cargos, Carreira e Salário e representar judicialmente os associados, quando forem prejudicados por atos superiores.
§ 1º As associações dos militares estaduais, legalmente instituídas, representam os interesses legítimos das classes dos militares estaduais.
§ 2º Os presidentes e os tesoureiros eleitos das entidades representativas de classe e os diretores das cooperativas militares estaduais ficarão à disposição das referidas entidades, sem prejuízo de todos os direitos, não concorrendo aos serviços ordinários, exceto nas convocações extraordinárias do comandante-geral.
§ 3º Os oficiais e as praças poderão eleger representantes dentro dos círculos hierárquicos para tratar de assunto de interesse dos respectivos círculos junto ao comando geral da corporação, desde que não firam os princípios da disciplina, da hierarquia e demais preceitos legais.
Art. 146. Os direitos relativos à pensão militar estadual, destinada a amparar os beneficiários do militar contribuinte da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Acre falecido, extraviado, excluído ou demitido ex officio são os definidos em lei castrense específica, em consonância com este Estatuto.
Art. 147. Os integrantes dos quadros de administração, saúde e músico das corporações militares estaduais poderão, em caráter excepcional, a critério do comandante-geral, ser escalados para o desempenho das atividades fins, sempre que o interesse e a preservação da ordem pública assim exigirem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 31/03/2010)
Art. 148. Após a vigência do presente Estatuto, a este se ajustarão todos os dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham pertinência, assegurando-se ao militar estadual a observância dos direitos adquiridos com base na legislação vigente até a publicação desta lei.
Art. 149. O Executivo terá o prazo de cento e vinte dias, a partir da publicação desta lei, para apresentar um quadro de organização geral dos militares estaduais.
Art. 150. Fica revogado o art. 4º da Lei Complementar n. 94, de 28 de junho de 2001; o § 2° do art. 23 da Lei Complementar n. 154, de 8 de dezembro de 2005; a Lei n. 528, de 13 de maio de 1974; o art. 3° da Lei n. 657, de 5 de dezembro de 1978; a Lei n. 918-A, de 14 de setembro de 1989; a Lei n. 1.208, de 24 de outubro de 1996; a Lei n. 1.424, de 26 de dezembro de 2001 e o art. 2° da Lei n. 1.631, de 4 de março de 2005.
Art. 151. Revogam-se o art. 32, incisos I, II, III, IV e V e seu parágrafo único; art. 33, incisos I, II, III, IV e V e seu parágrafo único; art. 67; o § 1º do art. 68; arts. 81, 82 e 83; art. 85, incisos I, II, III e IV e seu parágrafo único; o caput do art. 87, alterado pela Lei Complementar n. 94, de 28 de junho de 2001; os incisos I, III e V do art. 106; art. 107, alterado pela Lei n. 1.327, de 28 de fevereiro de 2000, todos da Lei n. 1.236, de 26 de agosto de 1997; a alínea “c” do art. 4°; a alínea “c” do art. 17 e a alínea “c” do art. 26, todas da Lei n. 533, de 19 de junho de 1974, bem como os Anexos I e II da Lei Complementar n. 94, de 28 de junho de 2001 e o Anexo único da Lei n. 1.631, de 4 de março de 2005.
Art. 152. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 3 de julho de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO I TABELA DE SOLDO
POSTO/GRADUAÇÃO | SOLDO R$ | |
Coronel | 2.407,06 | |
Tenente Coronel | 2.188,23 | |
Major | 2.119,98 | |
Capitão | 1.695,98 | |
1º Tenente | 1.378,84 | |
2º Tenente | 1.288,65 | |
Aspirante-a-Oficial | 1.376,80 | |
Aluno Oficial | 1.064,00 | |
Subtenente | 1.028,26 | |
1º Sargento | 901,98 | |
2º Sargento | 704,67 | |
3º Sargento | Nível V | 658,58 |
Nível IV | ||
Nível III | ||
Nível II | ||
Nível I | ||
Aluno Sargento | 603,70 | |
Cabo | 548,82 | |
Aluno Cabo | 530,85 | |
Soldado | Nível II | 512,91 |
Nível I | ||
Aluno Soldado | 448,00 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA
POSTO/GRADUAÇÃO | R$ | |
Coronel | 762,45 | |
Ten. Coronel | 697,30 | |
Major | 676,98 | |
Capitão | 550,76 | |
1º Tenente | 456,34 | |
2º Tenente | 429,49 | |
Aspirante-a-Oficial | 914,95 | |
Aluno Oficial | 362,61 | |
Sub Tenente | 300,95 | |
1º Sargento | 269,62 | |
2º Sargento | 220,67 | |
3º Sargento | Nível V | 209,23 |
Nível IV | ||
Nível III | ||
Nível II | ||
Nível I | ||
Aluno Sargento | 195,61 | |
Cabo | 182,00 | |
Aluno Cabo | 177,55 | |
Soldado | Nível II | 173,10 |
Nível I | 173,10 | |
Aluno Soldado | 157,00 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE FORMAÇÃO POLICIAL MILITAR
POSTO/GRADUAÇÃO | R$ | ||
Coronel | 1.236,00 | ||
Tenente Coronel | 1.140,35 | ||
Major | 1.110,50 | ||
Capitão | 925,00 | ||
1º Tenente | 786,25 | ||
2º Tenente | 746,78 | ||
Aspirante-a-Oficial | 1.500,00 | ||
Aluno Oficial | 648,50 | ||
Subtenente | 596,15 | ||
1º Sargento | 545,41 | ||
2º Sargento | 466,13 | ||
3º Sargento | Nível V | 447,61 | |
Nível IV | |||
Nível III | |||
Nível II | |||
Nível I | |||
Aluno Sargento | 425,56 | ||
Cabo | 403,51 | ||
Aluno Cabo | 396,29 | ||
Soldado | Nível II | 389,08 | |
Nível I | |||
Aluno Soldado | 363,00 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
ANEXO I GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INTEGRAL
POSTO/GRADUÇÃO | JANEIRO DE 2017 | JANEIRO DE 2018 | JULHO DE 2018 | |
OFICIAIS | CORONEL | R$ 2.594,90 | R$ 3.706,51 | R$ 4.851,79 |
TEN CORONEL | R$ 2.361,59 | R$ 3.354,75 | R$ 4.378,02 | |
MAJOR | R$ 2.253,12 | R$ 3.173,62 | R$ 4.122,02 | |
CAPITÃO | R$ 1.884,75 | R$ 2.659,50 | R$ 3.457,73 | |
1° TENENTE | R$ 1.604,49 | R$ 2.265,49 | R$ 2.946,52 | |
2°TENENTE | R$ 1.520,17 | R$ 2.144,20 | R$ 2.787,14 | |
ASPIRANTE OFICIAL | R$ 1.522,65 | R$ 2.267,10 | R$ 3.034,12 | |
ALUNO OFICIAL | R$ 1.522,65 | R$ 2.267,10 | R$ 3.034,12 | |
PRAÇAS | SUB TENENTE | R$ 1.224,27 | R$ 1.733,15 | R$ 2.257,45 |
1° SARGENTO | R$ 1.086,91 | R$ 1.519,33 | R$ 1.964,85 | |
2° SARGENTO | R$ 908,86 | R$ 1.258,36 | R$ 1.618,46 | |
3° SARGENTO B | R$ 873,53 | R$ 1.209,93 | R$ 1.556,51 | |
3° SARGENTO A | R$ 903,39 | R$ 1.269,65 | R$ 1.647,02 | |
ALUNO SARGENTO | R$ 846,34 | R$ 1.182,00 | R$ 1.527,82 | |
* CABO | R$ 801,74 | R$ 1.119,27 | R$ 1.446,42 | |
** ALUNO CABO | R$ 786,40 | R$ 1.097,25 | R$ 1.417,51 | |
** SOLDADO N-II | R$ 773,42 | R$ 1.079,95 | R$ 1.395,76 | |
*** SOLDADO N-I | R$ 737,00 | R$ 1.007,11 | R$ 1.285,42 | |
ALUNO SOLDADO | R$ 707,91 | R$ 980,22 | R$ 1.260,77 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 313, de 29/12/2015)
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
| |||
|
ANEXO V
ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO
POSTO/GRADUAÇÃO | R$ |
Coronel | 1.444,24 |
Ten. Coronel | 1.312,94 |
Major | 1.271,99 |
Capitão | 1.017,59 |
1º Tenente | 827,30 |
2º Tenente | 773,19 |
Aspirante-a-Oficial | 766,08 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 28/07/2014)
ANEXO VI
GRATIFICAÇÃO OPERACIONAL
POSTO E GRADUAÇÕES | MARÇO DE 2017 | JANEIRO DE 2018 | JULHO DE 2018 | |
OFICIAIS | CORONEL | R$ 1.522,65 | R$ 2.394,30 | R$ 3.265,94 |
TENENTE CORONEL | R$ 1.395,00 | R$ 2.139,00 | R$ 2.883,00 | |
MAJOR | R$ 1.289,69 | R$ 1.928,38 | R$ 2.567,08 | |
CAPITÃO | R$ 1.204,81 | R$ 1.758,62 | R$ 2.312,42 | |
1º TENENTE | R$ 1.136,73 | R$ 1.622,46 | R$ 2.108,18 | |
2º TENENTE | R$ 1.108,03 | R$ 1.565,06 | R$ 2.022,09 | |
ASPIRANTE A OFICIAL | R$ 987,73 | R$ 1.324,46 | R$ 1.661,20 | |
ALUNO OFICIAL | R$ 987,73 | R$ 1.324,46 | R$ 1.661,20 | |
PRAÇAS | SUBTENENTE | R$ 1.021,00 | R$ 1.391,00 | R$ 1.761,00 |
1º SARGENTO | R$ 1.017,67 | R$ 1.384,34 | R$ 1.751,00 | |
2º SARGENTO | R$ 980,00 | R$ 1.309,00 | R$ 1.638,00 | |
3º SGT PM NÍVEL B | R$ 942,38 | R$ 1.233,76 | R$ 1.525,13 | |
3º SGT PM NÍVEL A | R$ 942,33 | R$ 1.233,66 | R$ 1.525,00 | |
ALUNO SARGENTO | R$ 889,78 | R$ 1.128,56 | R$ 1.367,33 | |
CABO | R$ 887,14 | R$ 1.123,28 | R$ 1.359,41 | |
ALUNO CABO | R$ 883,76 | R$ 1.116,52 | R$ 1.349,28 | |
SOLDADO NIVEL I E II | R$ 876,91 | R$ 1.102,82 | R$ 1.328,73 | |
ALUNO SOLDADO | R$ 838,83 | R$ 1.026,66 | R$ 1.214,50 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 331, de 06/03/2017)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04/07/2006, republicado em 27/09/2006.