O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABERque a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1ºOs arts.6º, caput,15, 16 e 21 da Lei n. 1.394, de 28 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 6ºA estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no Anexo I desta lei. (NR)...Art. 15. Os cargos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada:...IV– Grupo Superior. (NR)Art. 16. Os cargos estão escalonados em quatro grupos, conforme definição estabelecida pelo Anexo II desta lei. (NR)...Art. 21.......II– cinco por cento do vencimento básico dos servidores dos Grupos Médio e Superior.” (NR)Art. 2ºOs Anexos I, II e III da Lei n. 1.394/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:“ANEXO IESTRUTURA DE VENCIMENTOSNívelMesesBásico IBásico IIMédioSuperiorVencimentoVencimentoVencimentoVencimento....................................................................................................................................ANEXO IICARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOGRUPO OCUPACIONALDENOMINAÇÃO DO CARGO OU EMPREGOBásico I.........................................................................................................Básico II..........................................................................................................Médio.........................................................................................................Superior .........................................................................................................- Tecnólogo em Construção Civil- Tecnólogo em Heveicultura- Tecnólogo em Topografia e EstradaANEXO IIITITULAÇÃOGrupo Básico IMáximo 15%........................................................................................................Grupo Básico IIMáximo 15%..........................................................................................................Grupo MédioMáximo 20%..........................................................................................................Grupo Nível SuperiorMáximo 20%.........................................................................................................” (NR)Art. 3ºOs arts. 6º, 18 e 23 da Lei n. 1.413, de 19 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 6ºA estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no Anexo III desta lei. (NR)Art. 18.Os cargos do Departamento de Estradas de Rodagens do Acre – DERACRE estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada:...IV– Grupo Superior. (NR)Art. 23. ......II– cinco por cento do vencimento básico dos servidores dos grupos médio e superior.” (NR)Art. 4ºOs Anexos I, II, III e V da Lei n. 1.413/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:“ANEXO ICARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO OCUPACIONAL DENOMINAÇÃO DO CARGOBÁSICO I...........................................................................................BÁSICO II...........................................................................................MÉDIO...........................................................................................SUPERIOR...........................................................................................- TecnólogoANEXO IITITULAÇÃOGRUPO BÁSICO IMáximo 15%.........................................................................................................GRUPO BÁSICO IIMáximo 15%..........................................................................................................GRUPO MÉDIOMáximo 20%..........................................................................................................GRUPO NÍVEL SUPERIORMáximo 20%.........................................................................................................ANEXO IIIESTRUTURA DE VENCIMENTOSNíveisMesesBásico IBásico IIMédioSuperiorVencimentoVencimentoVencimentoVencimento....................................................................................................................................ANEXO VESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS, PRÉ-REQUISITOS E ATRIBUIÇÕESQUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO...IV– GRUPO DE TÉCNICO RODOVIÁRIODENOMINAÇÃO DO CARGO: TECNÓLOGO...Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).....” (NR)Art. 5ºOs arts. 6º, 7º,caput, 12 e 13 da Lei n. 1.417, de 24 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 6ºOs cargos efetivos da Fundação do Bem-Estar Social do Acre – FUNBESA estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada:...IV– Grupo Superior. (NR)Art. 7ºA estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no anexo II desta lei.... (NR)Art. 12.......III– SUPERIOR – R$ 500,00 (quinhentos reais)....(NR)Art. 13.......II– cinco por cento do vencimento básico dos servidores dos Grupos Médio e Superior.” (NR)Art. 6ºOs Anexos I, II e III da Lei n. 1.417/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:“ANEXO ICARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOGRUPO OPERACIONALDENOMINAÇÃO DO CARGOBÁSICO I...........................................................................................BÁSICO II...........................................................................................MÉDIO...........................................................................................SUPERIOR...........................................................................................- Tecnólogo(NR)ANEXO IIESTRUTURA DE VENCIMENTOSNívelMesesBásico IBásico IIMédioSuperiorVencimentoVencimentoVencimentoVencimento....................................................................................................................................ANEXO IIITITULAÇÃOGrupo Básico IMáximo 15%.........................................................................................................Grupo Básico IIMáximo 15%..........................................................................................................Grupo MédioMáximo 20%..........................................................................................................Grupo Nível SuperiorMáximo 20%.........................................................................................................”(NR)Art. 7ºOs arts.6º, 7º,caput, e 14 da Lei 1.418, de 24 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 6ºOs cargos efetivos do Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada:...IV– Grupo Superior. (NR)Art. 7ºA estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no anexo II desta lei.... (NR)Art. 14. ......II– cinco por cento do vencimento básico dos servidores dos Grupos Médio e Superior.” (NR)Art. 8ºOs Anexos I, II, III e IV da Lei n. 1.418/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:“ANEXO IDOS CARGOS: QUANTIDADE E DENOMINAÇÃOGrupo OcupacionalQuantidadeNomenclaturaBÁSICO I..................................................................................................BÁSICO II..................................................................................................GRUPO MÉDIO..................................................................................................NÍVEL SUPERIOR....................................05.............................................................- TecnólogoANEXO IITABELA DE VENCIMENTOSNíveisMesesBásico IBásico IIMédioSuperiorVencimentoVencimentovencimentovencimento....................................................................................................................................ANEXO IIITITULAÇÃOGRUPO BÁSICO IMáximo 15%.........................................................................................................GRUPO BÁSICO IIMáximo 15%..........................................................................................................GRUPO MÉDIOMáximo 20%..........................................................................................................GRUPO NÍVEL SUPERIORMáximo 20%.........................................................................................................ANEXO IVGRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE AMBIENTALNíveisRemuneraçãoFunções......................................................................................................Nível IIIR$ 600,00Técnicos de Nível Superior” (NR)Art. 9ºOs arts.6º, 7º,caput, 13 e 15 da Lei n. 1.419, de 1º de novembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 6ºOs cargos efetivos da Secretaria de Estado da Fazenda estão escalonados em cinco grupos, na forma a seguir elencada, de acordo com discriminação do Anexo I desta lei:...IV– Grupo Superior;V– Grupo de Tributação e Fisco. (NR)Art. 7ºA estrutura de vencimentos do plano é constituída de cinco grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado nos Anexos II e III desta lei.”... (NR)Art. 13. ......IV– aos servidores pertencentes ao Nível Superior a gratificação de produtividade fixa corresponderá a trinta por cento do vencimento básico do servidor e a variável até o limite de setenta por cento, totalizando o percentual de cem por cento;...(NR)Art. 15.......II– cinco por cento do vencimento básico dos servidores dos Grupos Médio e Superior.” (NR)Art. 10. Os Anexos I, II, IV e V da Lei n. 1.419/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:“ANEXO IQUADRO CQUADRO EM EXTINÇÃO DE CARGOS DA SEFAZGRUPO OCUPACIONALDENOMINAÇÃO DOS CARGOSQUANTIDADE DOS CARGOSSITUAÇÃOBÁSICO I..................................................................................................BÁSICO II..................................................................................................NÍVEL MÉDIO..................................................................................................NÍVEL SUPERIOR....................................Tecnólogo em Heveicultura...................................02..........................EM EXTINÇÃOANEXO IITABELA SALARIAL – SERVIDORES DE APOIO DA SEFAZNívelAnosMesesBásico IBásico IIMédioSuperiorSalárioSalárioSalárioSalário..............................................................................................................................ANEXO IVTITULAÇÃOGrupo Básico IMáximo 15%.........................................................................................................Grupo Básico IIMáximo 15%..........................................................................................................Grupo Nível MédioMáximo 20%..........................................................................................................Grupo Nível SuperiorMáximo 20%.........................................................................................................ANEXO VTABELA DE PERCENTUAL DE PRODUTIVIDADE DA SEFAZGRUPOSPRODUTIVIDADE FIXAPRODUTIVIDADE VARIÁVELTOTALBÁSICO I...........................................................................................BÁSICO II...........................................................................................NÍVEL MÉDIO...........................................................................................NÍVEL SUPERIOR...........................................................................................TRIBUTAÇÃO E FISCO...........................................................................................”(NR)Art. 11.Fica instituída aos servidores da Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária - SEAP que desenvolvam atividades de campo uma gratificação denominada Gratificação de Atividade de Agricultura e Pecuária - GAAP, nos valores escalonados de duzentos reais a quinhentos reais, de acordo com a complexidade das respectivas atribuições, segundo definição em regulamento interno.Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio Branco, 4 de julho de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.JORGE VIANAGovernador do Estado do Acre
Altera as Leis ns. 1.394, de 28 de junho de 2001; 1.413, de 19 de setembro de 2001; 1.417 e 1.418, de 24 de outubro de 2001 e 1.419, de 1º de novembro de 2001 – Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Estaduais e institui gratificação de atividade de agricultura e pecuária aos servidores da Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária – SEAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 6º, caput, 15, 16 e 21 da Lei n. 1.394, de 28 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6ºA estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no Anexo I desta lei. (NR)
...
Art. 15. Os cargos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada:
...
IV – Grupo Superior. (NR)
Art. 16. Os cargos estão escalonados em quatro grupos, conforme definição estabelecida pelo Anexo II desta lei. (NR)
...
Art. 21. ...
...
II – cinco por cento do vencimento básico dos servidores dos Grupos Médio e Superior.” (NR)
Art. 2ºOs Anexos I, II e III da Lei n. 1.394/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3ºOs arts. 6º, 18 e 23 da Lei n. 1.413, de 19 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no Anexo III desta lei. (NR)
Art. 18. Os cargos do Departamento de Estradas de Rodagens do Acre – DERACRE estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada:
...
IV – Grupo Superior. (NR)
Art. 23. ...
...
II – cinco por cento do vencimento básico dos servidores dos grupos médio e superior.” (NR)
Art. 4º Os Anexos I, II, III e V da Lei n. 1.413/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS, PRÉ-REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
...
IV – GRUPO DE TÉCNICO RODOVIÁRIO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: TECNÓLOGO
...
Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
... .” (NR)
Art. 5º Os arts. 6º, 7º, caput, 12 e 13 da Lei n. 1.417, de 24 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º Os cargos efetivos da Fundação do Bem-Estar Social do Acre – FUNBESA estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada:
...
IV – Grupo Superior. (NR)
Art. 7º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no anexo II desta lei.
... (NR)
Art. 12. ...
...
III – SUPERIOR – R$ 500,00 (quinhentos reais).
... (NR)
Art. 13....
...
II – cinco por cento do vencimento básico dos servidores dos Grupos Médio e Superior.” (NR)
Art. 6º Os Anexos I, II e III da Lei n. 1.417/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º Os arts. 6º, 7º, caput, e 14 da Lei 1.418, de 24 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º Os cargos efetivos do Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada:
...
IV – Grupo Superior. (NR)
Art. 7º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no anexo II desta lei.
... (NR)
Art. 14. ...
...
II – cinco por cento do vencimento básico dos servidores dos Grupos Médio e Superior.” (NR)
Art. 8º Os Anexos I, II, III e IV da Lei n. 1.418/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º Os arts. 6º, 7º, caput, 13 e 15 da Lei n. 1.419, de 1º de novembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º Os cargos efetivos da Secretaria de Estado da Fazenda estão escalonados em cinco grupos, na forma a seguir elencada, de acordo com discriminação do Anexo I desta lei:
...
IV – Grupo Superior;
V – Grupo de Tributação e Fisco. (NR)
Art. 7º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de cinco grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado nos Anexos II e III desta lei.”
... (NR)
Art. 13. ...
...
IV – aos servidores pertencentes ao Nível Superior a gratificação de produtividade fixa corresponderá a trinta por cento do vencimento básico do servidor e a variável até o limite de setenta por cento, totalizando o percentual de cem por cento;
... (NR)
Art. 15. ...
...
II – cinco por cento do vencimento básico dos servidores dos Grupos Médio e Superior.” (NR)
Art. 10. Os Anexos I, II, IV e V da Lei n. 1.419/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 11. Fica instituída aos servidores da Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária - SEAP que desenvolvam atividades de campo uma gratificação denominada Gratificação de Atividade de Agricultura e Pecuária - GAAP, nos valores escalonados de duzentos reais a quinhentos reais, de acordo com a complexidade das respectivas atribuições, segundo definição em regulamento interno.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 4 de julho de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04/07/2002.
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Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 1.465, de 04/07/2002
Publicação
04/07/2002
Ementa
Altera as Leis ns. 1.394, de 28 de junho de 2001; 1.413, de 19 de setembro de 2001; 1.417 e 1.418, de 24 de outubro de 2001 e 1.419, de 1º de novembro de 2001 – Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Estaduais e institui gratificação de atividade de agricultura e pecuária aos servidores da Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária – SEAP.