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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.493, DE 26 DE MAIO DE 2003

 

Dispõe sobre a divulgação das ações desenvolvidas pelo Poder Legislativo através das emissoras de rádio e televisão de propriedade do Estado do Acre.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º As emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens de propriedade do Estado do Acre ficam obrigadas a inserir em suas programações diárias espaço destinado à divulgação das ações e atividades parlamentares desenvolvidas por deputados estaduais, deputados federais e senadores do Acre.

 

Art. 2º Os custos financeiros relativos à produção das inserções, contendo o material necessário à divulgação, correrá por inteira responsabilidade dos gabinetes dos parlamentares a que se refere o artigo anterior.

 

Parágrafo único.  Os usuários deverão encaminhar, com a antecedência mínima de vinte quatro horas, as gravações das inserções em material compatível com os equipamentos de geração das emissoras de rádio e televisão.

 

Art. 3º Cada parlamentar terá direito ao uso de uma inserção de cinco minutos nas emissoras de radiodifusão e de três minutos nas emissoras de televisão.

 

Parágrafo único. O parlamentar que deixar de utilizar o espaço destinado à divulgação das ações e atividades parlamentares na forma estabelecida no caput deste artigo, por duas vezes consecutivas, não terá direito à divulgação de seus trabalhos por dois programas seguintes.

 

Art. 4º O tempo total destinado às inserções nas programações será de dez minutos diários nas emissoras de radiodifusão sonora e de três minutos nas emissoras geradoras de sons e imagens, distribuídos e divulgados em rede estadual. 

 

Art. 5º As inserções nas emissoras de rádio deverão ser incluídas nas programações compreendidas entre os horários de 8h às 12h, com repetição na programação compreendida entre 19h e 21h e nas emissoras de geração de sons e imagens no horário compreendido  entre 19h e 21h. 

 

Art. 6º Imediatamente após a promulgação desta lei as emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens elaborarão, sucessivamente, as escalas de divulgação das ações e atividades parlamentares, estabelecendo o dia e o horário reservado a cada parlamentar, de maneira a garantir a participação de todos os deputados estaduais, federais e senadores.

 

Art. 7º A divulgação iniciar-se-á obedecendo a ordem alfabética dos nomes dos parlamentares usuários e será intransferível. 

 

Art. 8º O conteúdo do material produzido será de inteira responsabilidade do usuário e, em nenhuma hipótese, será submetido à censura prévia pelas emissoras de rádio e televisão. 

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Ficam revogadas as Leis ns. 1.160, de 19 de julho de 1995 e 1.329, de 28 de fevereiro de 1999. 

 

Rio Branco, 26 de maio de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

 

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09/06/2003.

 

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