Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.491, DE 24 DE JANEIRO DE 2003

 

Altera e acresce dispositivos à Lei n. 528, de 13 de maio de 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n. 528, de 13 de maio de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 75. ...

... 

 

§ 8º Os policiais militares da ativa, nomeados ou designados para o exercício de cargo ou função policial militar no Gabinete Militar do Governador e no do Vice-Governador, agregados ou não, engajados diretamente na segurança pessoal e exclusiva do Governador e do Vice-Governador, inclusos o Chefe do Gabinete Militar e os Ajudantes de Ordem, somente poderão permanecer nesta situação por período de, no máximo, oito anos, contínuos ou não. (NR)

 

...

 

§ 9º Ao término de cada período de oito anos, contínuos ou não, o policial militar será obrigado a retornar à corporação, devendo aguardar, no mínimo, o prazo de quatro anos para efeito de novo afastamento.”(NR)

“Art. 90. ...

...

 

II - ultrapassar o oficial cinco anos de permanência no último posto previsto na hierarquia; (NR)

...

 

IX - ultrapassar oito anos, contínuos ou não, nomeado ou designado para o exercício de função policial militar no Gabinete Militar do Governador e do Vice-Governador, agregado ou não.”(AC)

 

... 

 

§ 5º O oficial da Polícia Militar enquadrado no inciso II, que não contar com o tempo de serviço de que trata o art. 89 da Lei n. 528, de 13 de maio de 1974, fará jus a proventos integrais, incluindo o disposto no parágrafo único do art. 81 da Lei n. 1.236, de 12 de agosto de 1997, não lhe aplicando o disposto no art. 80 desta lei. (AC)

 

§ 6º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior ao oficial que não contar com o mínimo de vinte e cinco anos de tempo de efetivo serviço. (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 24 de janeiro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/02/2003.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC