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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.488, DE 24 DE JANEIRO DE 2003

 

Altera dispositivos da Lei n. 1.201, de 23 de julho de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 11 da Lei n. 1.201, de 23 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 11. O mandato dos conselheiros terá duração de três anos, permitindo-se uma reeleição consecutiva. Para cada titular, o segmento elegerá um suplente, que assumirá em suas faltas e vacâncias.”

 

Art. 2º O art. 24 da Lei n. 1.201/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 24. Os servidores eleitos para os cargos de Diretor e Vice-Diretor terão mandato de três anos, com direito a uma reeleição consecutiva. 

 

§ 1º ...

 

§ 2º A eleição para Diretor e Vice-Diretor de Unidade de Ensino Público ocorrerá entre os dias 1º e 25 de dezembro.

 

§ 3º O mandato dos atuais Diretores de Unidade de Ensino Público fica prorrogado por mais um ano.” (NR)

 

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 24 de janeiro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28/01/2003.

 

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