O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABERque a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O art. 11 da Lei n. 1.201, de 23 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 11. O mandato dos conselheiros terá duração de três anos, permitindo-se uma reeleição consecutiva. Para cada titular, o segmento elegerá um suplente, que assumirá em suas faltas e vacâncias.”Art. 2ºO art. 24 da Lei n. 1.201/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 24. Os servidores eleitos para os cargos de Diretor e Vice-Diretor terão mandato de três anos, com direito a uma reeleição consecutiva.§ 1º ...§ 2ºA eleição para Diretor e Vice-Diretor de Unidade de Ensino Público ocorrerá entre os dias 1º e 25 de dezembro.§ 3ºO mandato dos atuais Diretores de Unidade de Ensino Público fica prorrogado por mais um ano.” (NR)Art.3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio Branco, 24 de janeiro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.JORGE VIANAGovernador do Estado do Acre
Altera dispositivos da Lei n. 1.201, de 23 de julho de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei n. 1.201, de 23 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O mandato dos conselheiros terá duração de três anos, permitindo-se uma reeleição consecutiva. Para cada titular, o segmento elegerá um suplente, que assumirá em suas faltas e vacâncias.”
Art. 2º O art. 24 da Lei n. 1.201/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Os servidores eleitos para os cargos de Diretor e Vice-Diretor terão mandato de três anos, com direito a uma reeleição consecutiva.
§ 1º ...
§ 2º A eleição para Diretor e Vice-Diretor de Unidade de Ensino Público ocorrerá entre os dias 1º e 25 de dezembro.
§ 3º O mandato dos atuais Diretores de Unidade de Ensino Público fica prorrogado por mais um ano.” (NR)
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 24 de janeiro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28/01/2003.
NOME DO ARQUIVO
LINK PARA DOWNLOAD
Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 1.488, de 24/01/2003
Publicação
28/01/2003
Ementa
Altera dispositivos da Lei n. 1.201, de 23 de julho de 1996, e dá outras providências.
Alterações
Autoria
Assembleia Legislativa do Estado do Acre (Parlamentar: Deputado Edvaldo Magalhães)