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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.432, DE 17 DE JANEIRO DE 2002

 

Altera dispositivos da Lei n. 1.236, de 12 de agosto de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 84 da Lei n. 1.236, de 12 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 84. Para cálculo dos proventos considerar-se-á o soldo do Posto ou Graduação, acrescido das gratificações e indenizações, observado o disposto nos arts. 81, 82 e 83 desta lei.”(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 17 de janeiro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22/01/2002.

 

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