O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABERque a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1ºAs alíneas “a” e “b” do inciso I, do art. 90 da Lei 528, de 13 de maio de 1974, passam a vigorar com a seguinte alteração:“Art. 90...I - ...a) nos Quadros de Oficiais Policiais MilitaresPOSTOIDADEMasculinoFeminino1) Coronel PM59 anos55 anos2) Tenente Coronel PM57 anos 55 anos3) Major PM56 anos 54 anos4) Capitão PM 55 anos53 anos5) Oficial Subalterno 54 anos nos b) nos Quadros de Praças Policiais MilitaresGRADUAÇÃOIDADEMasculinoFeminino1) Subtenente PM 57 anos 55 anos2) 1º Sargento PM 56 anos54 anos3) 2º Sargento PM 55 anos 53 anos4) 3º Sargento PM 54 anos 52 anos5) Cabo e Soldado PM 53 anos 51 anosArt. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a janeiro de 2001.Rio Branco, 26 de dezembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.JORGE VIANAGovernador do Estado do Acre