Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.794, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Altera dispositivos da Lei n. 1.513, de 11 de novembro de 2003.” ORIGEM: Projeto de Lei n. 75/2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte a Lei:

 

Art. 1º O art. 14 da Lei n. 1.513, de 11 de novembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14. O mandato de diretor é de quatro anos, com direito a uma reeleição consecutiva.” (NR)

 

Art. 2º A regra prevista no art. 1º desta lei terá incidência sobre o mandato dos atuais diretores.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revoga-se o art. 54 da Lei n. 1.513 de 2003.

 

Rio Branco, 4 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/12/2006.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC