LEI Nº 686, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1979
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Dá nova redação ao § 4º do art. 1º da Lei n. 680, de 11 de setembro de 1979.
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GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 1º da Lei n. 680, de 11 de setembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:
“§ 4º Os oficiais PM, oriundos da Reserva de 2ª Classe das Forças Armadas contarão como de efetivo serviço, também, o tempo compreendido entre a data de seu ingresso no Curso de Preparação de Oficial da Reserva, à data do seu licenciamento do serviço ativo do Exército.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 22 de novembro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO DE MACEDO
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/12/1979.
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