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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 803, de 03 de Dezembro de 1984.

Revogada pela Lei Complementar nº 182 , de 31 de Março de 2008.

LEI Nº 681, DE 26 DE SETEMBRO DE 1979

 

Altera a Lei n. 531, de 24 de maio de 1974, que dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Acre de que trata o art. 1º da Lei n. 531, de 24 de maio de 1974, é fixado em 1.037 (hum mil e trinta e sete) Policiais-Militares, distribuídos pelos postos e graduações estabelecidos para a Corporação, na forma seguinte:

I - Quadro de Oficiais Militares (Q.O.PM):

a) Coronel PM..........um

b) Tenente-Coronel PM..........dois

c) Major PM..........cinco

d) Capitão PM..........oito

e) 1º Tenente PM..........treze

f) 2º Tenente PM..........vinte e dois

 

II. Quadro de Praças Militares:

a) Sub-Tenente PM..........oito 

b) 1º Sargento PM..........onze

c) 2º Sargento PM..........quarenta e cinco

d) 3º Sargento PM..........noventa e dois

e) Cabo PM..........cento e sessenta e cinco

f) Soldado PM..........seiscentos e sessenta e cinco

Parágrafo único. O efetivo de praças especiais terá número variável sendo o de Aspirante-a-Oficial PM até o limite de n. 10 e o de Aluno-Oficial PM até o limite de n. 12.

Art. 2º O aumento de efetivo verificado em relação à Lei n. 531, de 24 de maio de 1974, será implantado de modo progressivo, mediante atos do Poder Executivo Estadual que criem e ativem as Organizações Policiais-Militares, os cargos e as funções previstas na Lei de Organização Básica da Polícia Militar e na Organização do Gabinete Militar do Governador.

Art. 3º O preenchimento das vagas, por promoção, admissão, por concurso ou inclusão, decorrentes da presente Lei, só será realizado na proporção em que forem implantados os órgãos, cargos e funções previstos na Lei de Organização Básica da Polícia Militar e na Organização do Gabinete Militar do Governador.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, fica autorizado a contratar pessoal civil e, número variável em regime de CLT para o exercício de atividades da Corporação cujo desempenho não exija a formação policial-militar.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de verba própria consignada no orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder um esclarecimento na liberação da mesma, à medida em que os efetivos previstos forem preenchidos.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 26 de setembro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/10/1979.

 

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