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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 658, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1978

 

Modifica a redação do art. 7º da Lei n. 61, de 17 de dezembro de 1965, acrescentando-lhe parágrafo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, em conformidade com o § 3º do art. 25 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei n. 61, de 17 de dezembro de 1965, passa a ter seguinte redação:

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir bens móveis e imóveis à Companhia de Habitação do Acre - COHAB-ACRE, sob a forma de incorporação ao capital da mesma, previamente avaliados e mediante aceitação pela Assembléia Geral.

Parágrafo único. Quando os imóveis de que trata este artigo forem residenciais e já ocupados, ficam os seus atuais e legítimos ocupantes com preferência para adquiri-los, mediante financiamento direto e no prazo máximo de vinte e cinco anos.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 5 de dezembro de 1978, 90º da República, 76º do Tratado de Petrópolis e 17º do Estado do Acre.

GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/12/1978.

 

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