O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, em conformidade com o § 3º do art. 25 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho de Disciplina é destinado a julgar a incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM e das demais praças da Polícia Militar do Acre com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.
Parágrafo único. O Conselho de Disciplina pode, também, ser aplicado ao Aspirante-Oficial PM e as demais Praças da Polícia Militar do Acre, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapaz de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.
Art. 2º É submetida a Conselho de Disciplina, ex-offício, a praça referida no art. 1º e seu parágrafo único, quando:
I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:
a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b) tido conduta irregular; ou
c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe.
II - afastada do cargo, na forma da legislação policial-militar, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ela inerentes, salvo se o afastamento é em decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;
III - condenada por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, por tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade individual até dois anos, tão logo transite em julgado sentença; ou
IV - pertencentes a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo único. É considerado entre outros para os efeitos desta Lei, pertencentes a partido ou associação a que se refere este artigo, a praça da Polícia Militar do Acre, que ostensiva ou clandestinamente:
a) estiver inscrita como seu membro;
b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;
c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou
d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.
Art. 3º A praça da ativa da Polícia Militar do Acre, ao ser submetida a Conselho de Disciplina é afastada do exercício de suas funções.
Art. 4º A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por ordem superior, é da competência do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 5º O Conselho de Disciplina é composto de três oficiais da Corporação a que pertença a praça a ser julgada.
§ 1º O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um oficial intermediário, é o presidente do mesmo; o que se lhe segue em antigüidade é o interrogante e relator, e o mais moderno, o escrivão.
§ 2º Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:
a) o oficial que formulou a acusação;
b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau de consangüinidade colateral ou natureza civil; e
c) os oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina.
Art. 6º O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado, para a apuração do fato.
Art. 7º Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o acusado, o presidente manda proceder à leitura e à autuação dos documentos que constituíram o ato de nomeação do Conselho, em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do acusado, o que é reduzido a auto, assinado por todos os documentos por este oferecidos.
Parágrafo único. Quando o acusado é praça da reserva remunerada ou reformado e não é localizado ou deixa de atender à intimação por escrito para comparecer perante o Conselho de Disciplina:
a) a intimação é publicada em órgão de divulgação na área de domicílio do acusado; e
b) o processo corre à revelia, se o acusado não atender à publicação.
Art. 8º Aos membros do Conselho de Disciplina é lícito inquirir o acusado e as testemunhas sobre o objeto da acusação para o esclarecimento dos fatos.
Art. 9º Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de cinco dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.
§ 1º O acusado deve estar presente a todas às sessões do Conselho de Disciplina, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.
§ 2º Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.
§ 3º As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória são efetuadas por intermédio da autoridade policial-militar, ou na falta desta, da autoridade judiciária local.
§ 4º O processo é acompanhado por um oficial:
a) indicado pelo acusado, quando este o desejar, para orientação de sua defesa; ou
b) designado pelo Comandante-Geral da Corporação, nos casos de revelia.
Art. 10. O Conselho de Disciplina pode inquirir o acusador ou receber, por escrito, seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o acusado.
Art. 11. O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de trinta dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos inclusive remessa do relatório.
Parágrafo único. O Comandante-Geral de Corporação, por motivos excepcionais, pode prorrogar até vinte dias o prazo de conclusão dos trabalhos.
Art. 12. Realizadas todas as diligências, o Conselho de Disciplina passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.
§ 1º O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina, deve decidir se a praça:
a) é, ou não culpada da acusação que lhe foi feita; ou
b) no caso do item III do art. 2º, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar, está ou não incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.
§ 2º A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de seus membros.
§ 3º Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação, por escrito.
§ 4º Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Disciplina remete o processo ao Comandante-Geral da Corporação.
Art. 13. Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante-Geral, dentro do prazo de vinte dias, aceitando ou não seu julgamento, e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:
I - o arquivamento do processo, se não julgar a praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade;
II - a aplicação de pena disciplinar, se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual a praça foi julgada culpada;
III - a remessa do processo ao auditor competente, se considera crime a razão pela qual a praça foi julgada culpada; ou
IV - a efetivação da reforma ou exclusão a bem da disciplina, se considera que:
a) a razão pela qual a praça foi julgada, está prevista nos itens I, II ou IV do art. 2º; ou
b) se, pelo crime cometido, previsto no item III do art. 2º, a praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.
§ 1º O despacho que determinar o arquivamento do processo deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos da praça, se esta é da ativa.
§ 2º A reforma da praça é efetuada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 14. O acusado ou, no caso de revelia, o oficial que acompanhou o processo, pode interpor recurso da decisão do Conselho de Disciplina ou da solução posterior do Comandante-Geral da Corporação.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recursos é de dez dias, contados da data na qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina, ou da publicação da solução do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 15. Cabe ao Comandante-Geral da PMAC, em última instância, no prazo de vinte dias, contados da data do recebimento do processo, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.
Art. 16. Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar.
Art. 17. Prescrevem em seis anos, computados da data em que forem praticados, os atos passíveis de punição, previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Os atos também previstos no Código Penal Militar, com crime, prescrevem-se nos prazos nele estabelecidos.
Art. 18. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Acre, atendendo à peculiaridade da Corporação, baixará as respectivas instruções complementares necessárias à execução desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 5 de dezembro de 1978, 90º da República, 76º do Tratado de Petrópolis e 17º do Estado do Acre.
GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre