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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 618, de 13 de Setembro de 1977.

LEI Nº 603, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1977, discriminado nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cr$ 554.472.700,00 (quinhentos e cinqüenta e quatro milhões, quatrocentos e setenta e dois mil e setecentos cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:

1 - RECEITAS CORRENTES  

328.745.670

Receita Tributária    

54.821.000

Receita Patrimonial     

2.001.000

Receita Industrial       

210.000

Transferências Correspondentes

269.803.670

Receitas Diversas     

1.910.000

2 - RECEITA DE CAPITAL 

225.727.030

Operações de Crédito

40.000.000

Alienações de Bens Móveis e Imóveis

100.000

Transferência de Capital

185.627.030

TOTAL 

554.472.700


Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos Anexos I e II, que apresenta a sua composição por Funções, por Programas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:

A - DESPESAS POR FUNÇÕES

         Cr$ 1,00

Legislativa 

11.589.600,00

Judiciária

15.153.000,00

Administração e Planejamento

80.280.500,00

Agricultura

63.519.200,00

Defesa Nacional e Segurança Pública

37.566.002,00

Desenvolvimento Regional

39.264.498,00

Educação e Cultura

77.955.900,00

Energia e Recursos Minerais

18.213.600,00

Habitação e Urbanismo

8.000.000,00

Indústria, Comércio e Serviços

6.623.100,00

Saúde e Saneamento

81.849.700,00

Assistência e Previdência

43.417.000,00

Transporte

69.040.600,00

Reserva de Contingência

2.000.000,00

TOTAL

554.472.700,00

B - DESPESA POR PROGRAMAS

            Cr$ 1,00

Processo Legislativo

10.294.900,00

Fiscalização Financeira e Orçamentária Externa 

1.294.700,00

Processo Judiciário 

15.388.800,00

Administração

85.105.000,00

Administração Financeira

38.493.400,00

Planejamento Governamental

4.941.300,00

Ciência e Tecnologia

328.000,00

Organização Agrária

14.321.500,00

Produção Vegetal

8.049.400,00

Produção Animal

13.244.700,00

Abastecimento

13.000.000,00

Produção e Extensão Rural

7.256.600,00

Serviços de Informações

767.200,00

Segurança Pública

28.230.000,00

Transporte Urbano

7.461.002,00

Programação a cargo de Estado e Municípios

18.874.498,00

Ensino de Primeiro Grau

47.889.900,00

 

Ensino de Segundo Grau

8.328.600,00

Ensino Supletivo

2.692.900,00

Educação Física e Desportos

1.758.900,00

Assistência a Educandos

703.300,00

Cultura

2.109.800,00

Energia Elétrica

18.213.600,00

Habitação

700.000,00

Urbanismo

6.000.000,00

Indústria

5.300.000,00

Comércio

412.400,00

Turismo

456.000,00

Saúde

75.005.200,00

Saneamento

3.000.000,00

Assistência

3.301.000,00

Previdência

35.256.000,00

Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público

4.860.000,00

Transporte Rodoviário

69.434.100,00

Reserva de Contingência

2.000.000,00

TOTAL

554.472.700,00

C - DESPESA POR ÓRGÃO

      Cr$ 1,00

1. PODER LEGISLATIVO

   11.199.600                                      

Assembléia Legislativa

9.904.900,00

Auditoria Geral de Contas

1.294.700,00

2. PODER JUDICIÁRIO

9.947.300,00

Tribunal de Justiça do Estado

9.947.300,00

3. PODER EXECUTIVO

533.325.800,00

Gabinete Civil

7.397.000,00

Gabinete Militar

109.200,00

Assessoria de Administração

92.889.100,00

Assessoria de Comunicação Social

5.202.100,00

Assessoria de Planejamento e Coordenação

13.960.300,00

Gabinete do Vice Governador

886.900,00

Ministério Público

2.745.000,00

Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília

863.700,00

 

Representação do Governo do Acre em Belém

500.000,00

Representação do Governo do Acre em Manaus

630.500,00

Secretaria de Educação e Cultura

57.847.200,00

Secretaria da Fazenda

53.971.498,00

Secretaria do Fomento Econômico

62.322.300,00

Secretaria de Interior e Justiça

9.117.600,00

Secretaria de Obras e Serviço Públicos

113.524.900,00

Secretaria de Saúde

74.823.400,00

Secretaria de Segurança Pública

36.140.502,00

Procuradoria Geral do Estado

394.600,00

TOTAL

554.472.700,00


Parágrafo único. As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por funções, programas sub-programas, projetos e atividades constantes do Anexo I e II desta Lei.

Art. 4º As dotações destinadas à remuneração do pessoal civil e militar do ex-Território, cedido ao Estado do Acre nos termos da Lei n. 4.070/62 e Lei n. 4.711/65, serão movimentadas pela Assessoria de Administração do Gabinete do Governador.

Art. 5º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado, bem assim a dar as garantias necessárias à operação.

Art. 6º Nos termos da Lei n. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, utilizando além dos recursos previstos no seu art. 43, § 1º, os adiante indicados, até o limite de trinta e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades. (Artigo com redação dada pela Lei n° 618, de 13 de setembro de 1977).
I - atender insuficiência nas dotações, especialmente nas relativas a encargos com pessoal, utilizando inclusive os recursos da Reserva de Contingência;
II - atender programas ou projetos prioritários financiados ou custeados à conta de receitas com destinação específica utilizando como recursos, inclusive, os resultantes de convênios ou contribuições; e
III - atender insuficiências nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando como recursos a diferença entre as receitas por elas auferidas, inclusive transferências recebidas de outras entidades e recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta Lei.

Art. 7º Os critérios especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1976, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 8º Fica atribuída à Assessoria de Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual e constante da presente Lei.

Art. 9º O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 30 de novembro de 1976, 88º da República, 74º do Tratado de Petrópolis e 15º do Estado do Acre.

OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/1976.

 

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