O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O Orçamento Geral do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1977, discriminado nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cr$ 554.472.700,00 (quinhentos e cinqüenta e quatro milhões, quatrocentos e setenta e dois mil e setecentos cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:1 - RECEITAS CORRENTES328.745.670Receita Tributária 54.821.000Receita Patrimonial 2.001.000Receita Industrial 210.000Transferências Correspondentes269.803.670Receitas Diversas 1.910.0002 - RECEITA DE CAPITAL225.727.030Operações de Crédito40.000.000Alienações de Bens Móveis e Imóveis100.000Transferência de Capital185.627.030TOTAL554.472.700Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos Anexos I e II, que apresenta a sua composição por Funções, por Programas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:A -DESPESAS POR FUNÇÕES Cr$ 1,00Legislativa11.589.600,00Judiciária15.153.000,00Administração e Planejamento80.280.500,00Agricultura63.519.200,00Defesa Nacional e Segurança Pública37.566.002,00Desenvolvimento Regional39.264.498,00Educação e Cultura77.955.900,00Energia e Recursos Minerais18.213.600,00Habitação e Urbanismo8.000.000,00Indústria, Comércio e Serviços6.623.100,00Saúde e Saneamento81.849.700,00Assistência e Previdência43.417.000,00Transporte69.040.600,00Reserva de Contingência2.000.000,00TOTAL554.472.700,00B - DESPESA POR PROGRAMAS Cr$ 1,00Processo Legislativo10.294.900,00Fiscalização Financeira e Orçamentária Externa1.294.700,00Processo Judiciário15.388.800,00Administração85.105.000,00Administração Financeira38.493.400,00Planejamento Governamental4.941.300,00Ciência e Tecnologia328.000,00Organização Agrária14.321.500,00Produção Vegetal8.049.400,00Produção Animal13.244.700,00Abastecimento13.000.000,00Produção e Extensão Rural7.256.600,00Serviços de Informações767.200,00Segurança Pública28.230.000,00Transporte Urbano7.461.002,00Programação a cargo de Estado e Municípios18.874.498,00Ensino de Primeiro Grau47.889.900,00Ensino de Segundo Grau8.328.600,00Ensino Supletivo2.692.900,00Educação Física e Desportos1.758.900,00Assistência a Educandos703.300,00Cultura2.109.800,00Energia Elétrica18.213.600,00Habitação700.000,00Urbanismo6.000.000,00Indústria5.300.000,00Comércio412.400,00Turismo456.000,00Saúde75.005.200,00Saneamento3.000.000,00Assistência3.301.000,00Previdência35.256.000,00Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público4.860.000,00Transporte Rodoviário69.434.100,00Reserva de Contingência2.000.000,00TOTAL554.472.700,00C - DESPESA POR ÓRGÃO Cr$ 1,001. PODER LEGISLATIVO 11.199.600 Assembléia Legislativa9.904.900,00Auditoria Geral de Contas1.294.700,002. PODER JUDICIÁRIO9.947.300,00Tribunal de Justiça do Estado9.947.300,003. PODER EXECUTIVO533.325.800,00Gabinete Civil7.397.000,00Gabinete Militar109.200,00Assessoria de Administração92.889.100,00Assessoria de Comunicação Social5.202.100,00Assessoria de Planejamento e Coordenação13.960.300,00Gabinete do Vice Governador886.900,00Ministério Público2.745.000,00Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília863.700,00Representação do Governo do Acre em Belém500.000,00Representação do Governo do Acre em Manaus630.500,00Secretaria de Educação e Cultura57.847.200,00Secretaria da Fazenda53.971.498,00Secretaria do Fomento Econômico62.322.300,00Secretaria de Interior e Justiça9.117.600,00Secretaria de Obras e Serviço Públicos113.524.900,00Secretaria de Saúde74.823.400,00Secretaria de Segurança Pública36.140.502,00Procuradoria Geral do Estado394.600,00TOTAL554.472.700,00Parágrafo único. As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por funções, programas sub-programas, projetos e atividades constantes do Anexo I e II desta Lei.Art. 4º As dotações destinadas à remuneração do pessoal civil e militar do ex-Território, cedido ao Estado do Acre nos termos da Lei n. 4.070/62 e Lei n. 4.711/65, serão movimentadas pela Assessoria de Administração do Gabinete do Governador.Art. 5º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado, bem assim a dar as garantias necessárias à operação.Art. 6º Nos termos da Lei n. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, utilizando além dos recursos previstos no seu art. 43, § 1º, os adiante indicados, até o limite de trinta e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades. (Artigo com redação dada pela Lei n° 618, de 13 de setembro de 1977).I - atender insuficiência nas dotações, especialmente nas relativas a encargos com pessoal, utilizando inclusive os recursos da Reserva de Contingência;II - atender programas ou projetos prioritários financiados ou custeados à conta de receitas com destinação específica utilizando como recursos, inclusive, os resultantes de convênios ou contribuições; eIII - atender insuficiências nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando como recursos a diferença entre as receitas por elas auferidas, inclusive transferências recebidas de outras entidades e recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta Lei.Art. 7º Os critérios especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1976, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.Art. 8º Fica atribuída à Assessoria de Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual e constante da presente Lei.Art. 9º O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.Rio Branco, 30 de novembro de 1976, 88º da República, 74º do Tratado de Petrópolis e 15º do Estado do Acre.OMAR SABINO DE PAULAGovernador do Estado do Acre, em exercício
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1977.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1977, discriminado nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cr$ 554.472.700,00 (quinhentos e cinqüenta e quatro milhões, quatrocentos e setenta e dois mil e setecentos cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:
1 - RECEITAS CORRENTES
328.745.670
Receita Tributária
54.821.000
Receita Patrimonial
2.001.000
Receita Industrial
210.000
Transferências Correspondentes
269.803.670
Receitas Diversas
1.910.000
2 - RECEITA DE CAPITAL
225.727.030
Operações de Crédito
40.000.000
Alienações de Bens Móveis e Imóveis
100.000
Transferência de Capital
185.627.030
TOTAL
554.472.700
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos Anexos I e II, que apresenta a sua composição por Funções, por Programas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
A -DESPESAS POR FUNÇÕES
Cr$ 1,00
Legislativa
11.589.600,00
Judiciária
15.153.000,00
Administração e Planejamento
80.280.500,00
Agricultura
63.519.200,00
Defesa Nacional e Segurança Pública
37.566.002,00
Desenvolvimento Regional
39.264.498,00
Educação e Cultura
77.955.900,00
Energia e Recursos Minerais
18.213.600,00
Habitação e Urbanismo
8.000.000,00
Indústria, Comércio e Serviços
6.623.100,00
Saúde e Saneamento
81.849.700,00
Assistência e Previdência
43.417.000,00
Transporte
69.040.600,00
Reserva de Contingência
2.000.000,00
TOTAL
554.472.700,00
B - DESPESA POR PROGRAMAS
Cr$ 1,00
Processo Legislativo
10.294.900,00
Fiscalização Financeira e Orçamentária Externa
1.294.700,00
Processo Judiciário
15.388.800,00
Administração
85.105.000,00
Administração Financeira
38.493.400,00
Planejamento Governamental
4.941.300,00
Ciência e Tecnologia
328.000,00
Organização Agrária
14.321.500,00
Produção Vegetal
8.049.400,00
Produção Animal
13.244.700,00
Abastecimento
13.000.000,00
Produção e Extensão Rural
7.256.600,00
Serviços de Informações
767.200,00
Segurança Pública
28.230.000,00
Transporte Urbano
7.461.002,00
Programação a cargo de Estado e Municípios
18.874.498,00
Ensino de Primeiro Grau
47.889.900,00
Ensino de Segundo Grau
8.328.600,00
Ensino Supletivo
2.692.900,00
Educação Física e Desportos
1.758.900,00
Assistência a Educandos
703.300,00
Cultura
2.109.800,00
Energia Elétrica
18.213.600,00
Habitação
700.000,00
Urbanismo
6.000.000,00
Indústria
5.300.000,00
Comércio
412.400,00
Turismo
456.000,00
Saúde
75.005.200,00
Saneamento
3.000.000,00
Assistência
3.301.000,00
Previdência
35.256.000,00
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
4.860.000,00
Transporte Rodoviário
69.434.100,00
Reserva de Contingência
2.000.000,00
TOTAL
554.472.700,00
C - DESPESA POR ÓRGÃO
Cr$ 1,00
1. PODER LEGISLATIVO
11.199.600
Assembléia Legislativa
9.904.900,00
Auditoria Geral de Contas
1.294.700,00
2. PODER JUDICIÁRIO
9.947.300,00
Tribunal de Justiça do Estado
9.947.300,00
3. PODER EXECUTIVO
533.325.800,00
Gabinete Civil
7.397.000,00
Gabinete Militar
109.200,00
Assessoria de Administração
92.889.100,00
Assessoria de Comunicação Social
5.202.100,00
Assessoria de Planejamento e Coordenação
13.960.300,00
Gabinete do Vice Governador
886.900,00
Ministério Público
2.745.000,00
Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília
863.700,00
Representação do Governo do Acre em Belém
500.000,00
Representação do Governo do Acre em Manaus
630.500,00
Secretaria de Educação e Cultura
57.847.200,00
Secretaria da Fazenda
53.971.498,00
Secretaria do Fomento Econômico
62.322.300,00
Secretaria de Interior e Justiça
9.117.600,00
Secretaria de Obras e Serviço Públicos
113.524.900,00
Secretaria de Saúde
74.823.400,00
Secretaria de Segurança Pública
36.140.502,00
Procuradoria Geral do Estado
394.600,00
TOTAL
554.472.700,00
Parágrafo único. As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por funções, programas sub-programas, projetos e atividades constantes do Anexo I e II desta Lei.
Art. 4º As dotações destinadas à remuneração do pessoal civil e militar do ex-Território, cedido ao Estado do Acre nos termos da Lei n. 4.070/62 e Lei n. 4.711/65, serão movimentadas pela Assessoria de Administração do Gabinete do Governador.
Art. 5º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado, bem assim a dar as garantias necessárias à operação.
Art. 6º Nos termos da Lei n. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, utilizando além dos recursos previstos no seu art. 43, § 1º, os adiante indicados, até o limite de trinta e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades. (Artigo com redação dada pela Lei n° 618, de 13 de setembro de 1977).
I - atender insuficiência nas dotações, especialmente nas relativas a encargos com pessoal, utilizando inclusive os recursos da Reserva de Contingência;
II - atender programas ou projetos prioritários financiados ou custeados à conta de receitas com destinação específica utilizando como recursos, inclusive, os resultantes de convênios ou contribuições; e
III - atender insuficiências nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando como recursos a diferença entre as receitas por elas auferidas, inclusive transferências recebidas de outras entidades e recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta Lei.
Art. 7º Os critérios especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1976, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 8º Fica atribuída à Assessoria de Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual e constante da presente Lei.
Art. 9º O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de novembro de 1976, 88º da República, 74º do Tratado de Petrópolis e 15º do Estado do Acre.
OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/1976.
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Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 603, de 30/11/1976
Publicação
31/12/1976
Ementa
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1977.