O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em Comissão integrantes de Grupo Direção e Assessoramento Superiores, Código AL-DAS-100, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, estruturado nos termos do Anexo I, de conformidade com o disposto na Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, correspondem, de acordo com o art. 3º da Lei Complementar n. 10, de 6 de maio de 1971, os seguintes vencimentos.
NÍVEIS | VENCIMENTOS MENSAIS |
AL - DAS - 100.4 AL - DAS - 100.3 AL - DAS - 100.2 AL - DAS - 100.1 | Cr$ 9.000,00 Cr$ 8.000,00 Cr$ 7.000,00 Cr$ 7.000,00 |
Art. 2º Aplicam-se aos ocupantes dos cargos em Comissão, de que trata esta Lei, as disposições do Decreto n. 157, de 31 de julho de 1975, que dispõe sobre o Grupo Ocupacional DAS.
Art. 3º As gratificações atualmente percebidas pelo exercício de cargos em comissão ficam incorporadas aos valores dos vencimentos especificados no artigo anterior, vedada a percepção de vantagens ou adicionais de qualquer natureza pelos ocupantes de cargos classificados como DAS.
Art. 4º O provimento dos cargos constantes do Anexo I será feito mediante ato da Mesa da Assembléia, cessando, a partir do respectivo provimento, a percepção de qualquer outra forma de remuneração sob o regime CLT, ou de pagamento mediante recibo por serviços prestados, pelo exercício de cargos, funções ou empregos incluídos no Grupo DAS.
Parágrafo único. Os servidores nomeados para cargos em comissão classificados como DAS, perderão, durante o período em que os exercerem, a remuneração do cargo, função ou emprego de que sejam titulares, bem como quaisquer vantagens adicionais, ressalvado o salário-família fixado em Lei especial, função ou emprego permanentes, assegurada a contagem de tempo de serviço dos contratos de trabalho em vigor, na data da nomeação para o cargo em comissão.
Art. 5º Tratando-se de funcionário do Quadro do ex-Território Federal do Acre, remunerado pela União, e que venha a ocupar cargo classificado como DAS, perceberá, enquanto durar o exercício do cargo em comissão, a diferença entre os níveis fixados no art. 1º e a remuneração paga pela União.
Art. 6º O pagamento dos novos níveis de vencimentos estipulados no art. 1º desta Lei será devido a partir de 1º de agosto do corrente ano.
Art. 7º São criados,no quadro de pessoal da Assembléia Legislativa,os cargos em comissão discriminados no Anexo I desta Lei, ficando extintos os cargos, funções ou empregos atualmente existentes, na forma do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os titulares dos cargos, extintos nos termos deste artigo, que não venham a ser designados para o exercício dos cargos ora criados, poderão ser colocados em disponibilidade ou aproveitados em cargo ou função de natureza e vencimentos compatíveis com os que atualmente ocupam, nos termos do art. 174, da Lei Federal n. 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 8º As gratificações de nível universitário, diárias e demais vantagens ou benefícios de qualquer natureza, inclusive adicionais atualmente percebidos pelos ocupantes de cargos DAS, ressalvado o salário-família, na forma do parágrafo único do art. 4º desta Lei, são absorvidos pelos níveis de vencimentos fixados no art. 1º desta Lei.
Art. 9º O provimento dos cargos DAS, de que trata esta Lei recairá, segundo as peculiaridades de cada caso, em pessoas que possuam conhecimentos especializados inerentes às atribuições específicas do cargo ou em servidores escolhidos pelo critério de confiança, segundo estabelece ato privativo da Mesa da Assembléia.
Art. 10. Aplica-se aos ocupantes dos cargos em comissão de que trata esta Lei o princípio de integral e exclusiva dedicação ao desempenho das atribuições que lhe são inerentes, ressalvado o exercício do Magistério de 1º, 2º e 3º graus, na forma que estabelece o § 1º, do art. 99 da Constituição Federal.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos do Orçamento do corrente exercício.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Rio Branco, 25 de outubro de 1976, 88º da República, 74º do Tratado de Petrópolis e 15º do Estado do Acre.
GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre