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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 597, DE 06 DE OUTUBRO DE 1976

 

Autoriza o Poder Executivo a subscrever e integralizar parte do capital de Telecomunicações do Acre S/A - TELEACRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar parte do capital da Telecomunicações do Acre S/A - TELEACRE, no valor de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros). 

Parágrafo único. A integralização do capital a que se refere este artigo será feita com a transferência para o patrimônio da empresa, de equipamento no valor acima indicado, de propriedade do Estado e por este transferido, sob a forma de subscrição do capital, à Companhia Telefônica de Cruzeiro do Sul - COTELCO, incorporada, por força de disposição legal, à Telecomunicações do Acre S/A - TELEACRE.

Art. 2º A Secretaria da Fazenda adotará as providências que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei, ficando, desde logo, autorizada a efetivar a transferência do equipamento a que alude o parágrafo único do artigo anterior e que tem a seguinte caracterização: Mesa central telefônica marca “Siemens”, modelo B-64, com duzentos terminais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 6 de outubro de 1976, 88º da República, 74º do Tratado de Petrópolis e 15º do Estado do Acre.

GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/10/1976.

 

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