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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 592, DE 06 DE JULHO DE 1976

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar veículos e sucatas inservíveis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a alienar veículos inservíveis e sucata de material sem utilização dos diferentes órgãos Estaduais.

Art. 2º Os veículos e sucatas de que trata o art. 1º desta Lei são os constantes dos anexos I, II, III, IV e V.

Art. 3º O Poder Executivo, através do órgão competente, tomará as providências necessárias ao efetivo cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 6 de julho de 1976, 88º da República, 74º do Tratado de Petrópolis e 15º do Estado do Acre.

GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre


ANEXO I
RELAÇÃO DAS VIATURAS A SEREM ALIENADAS
(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)
ANEXO II
RELAÇÃO DOS MOTORES A SEREM ALIENADOS
(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)
ANEXO III
RELAÇÃO DAS LATARIAS A SEREM ALIENADAS
(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)
ANEXO IV
RELAÇÃO DOS BLOCOS DOS MOTORES A SEREM ALIENADOS
(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)
ANEXO V
RELAÇÃO DE MATERIAIS DIVERSOS A SEREM ALIENADOS
(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13/07/1976.

 

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
592 - Anexo I.pdf
592 - Anexo II.pdf
592 - Anexo III.pdf
592 - Anexo IV.pdf
592 - Anexo V.pdf
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