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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 587, DE 30 DE ABRIL DE 1976

 

Dá nova redação ao art. 1º da Lei n. 508, de 9 de outubro de 1973.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei n. 508, de 9 de outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - DERACRE autorizado a contrair, com a interveniência e afiança do Estado, empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE até o valor correspondente a 235.356 (duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, pelo seu valor vigente em maio de 1974, equivalente a Cr$ 20.028.795,60 (vinte milhões, vinte e oito mil setecentos e noventa e cinco cruzeiros e sessenta centavos).

Parágrafo único. O Governo do Estado do Acre, por seu Governador, na qualidade de fiador e principal pagador das obrigações assumidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - DERACRE, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, fica autorizado a renunciar aos benefícios do art. 1.503 do Código Civil, relativamente à fiança que prestar, para cumprimento desta Lei.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 30 de abril de 1976, 88º da República, 74º do Tratado de Petrópolis e 15º do Estado do Acre.

GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/05/1976.

 

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