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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 584, DE 12 DE ABRIL DE 1976

 

Autoriza o Poder Executivo a promover a alienação do veículo que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienação, na forma prevista do Decreto-Lei n. 200, de 27 de fevereiro de 1967, com as modificações posteriores, o automóvel de propriedade do Governo do Estado que serve à Assessoria Parlamentar em Brasília, marca Willys, tipo Sedam, cor Preta Bali, Certificado de Propriedade 76 875, Motor B9-080.589, emplacado no Distrito Federal sob o número DF-1-01-19.

Art. 2º O produto da venda do veículo de que trata esta Lei reverterá à Fazenda do Estado, obedecidas as formalidades previstas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 12 de abril de 1976, 88º da República, 74º do Tratado de Petrópolis e 15º do Estado do Acre.

GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/04/1976.

 

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