O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º da Constituição do Estado fica instituída a Taxa Escolar, cujo lançamento e arrecadação serão reguladas pelas disposições desta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei n° 616, de 10 de junho de 1977).
Art. 2º A Taxa ora instituída, que se destina a custear as despesas administrativas dos estabelecimentos de ensino do sistema oficial de 1º e 2º graus, obedecerá a tabelas de valores fixados anualmente por ato do Governador, mediante proposta da Secretaria de Educação e Cultura, ouvido previamente o Conselho Estadual de Educação, através de sua Comissão de Encargos Educacionais. (Artigo com redação dada pela Lei n° 616, de 10 de junho de 1977).
Parágrafo único. Na fixação dos valores a que alude este artigo, se levará em conta: (Parágrafo com redação dada pela Lei n° 616, de 10 de junho de 1977).
I - o disposto no § 2º do art. 121 da Constituição do Estado; (Inciso com redação dada pela Lei n° 616, de 10 de junho de 1977).
II - as condições sócio-econômicas das comunidades onde se situam os estabelecimentos estaduais de ensino; (Inciso com redação dada pela Lei n° 616, de 10 de junho de 1977).
III - as facilidades materiais e o equipamento de que disponham as diferentes unidades educacionais; (Inciso com redação dada pela Lei n° 616, de 10 de junho de 1977).
IV - as condições sócio-econômicas do educando e de sua família; e (Inciso com redação dada pela Lei n° 616, de 10 de junho de 1977).
V - o número de menores de cada família, atendendo-se às circunstâncias peculiares relativas à idade dos menores e ao fato de serem os mesmas ou não alunos de estabelecimentos oficiais de ensino. (Inciso com redação dada pela Lei n° 616, de 10 de junho de 1977).
Art. 3º São isentos da Taxa Escolar: (Artigo com redação dada pela Lei n° 616, de 10 de junho de 1977).
I - nos termos do art. 44 da Lei Federal n. 5.692, de 11 de agosto de 1971, os alunos compreendidos entre as idades de 7 a 14 anos, matriculados nos estabelecimentos oficiais de ensino de 1º grau; e (Inciso com redação dada pela Lei n° 616, de 10 de junho de 1977).
II - os alunos de mais de 14 anos, de 1º e 2º graus e supletivo que provarem falta ou insuficiência de recursos e não tenham repetido mais de um ano letivo ou estudos correspondentes no regime de matrícula por disciplina, de acordo com o que prescreve o art. 44 da Lei Federal n. 5.692, de 11 de agosto de 1971. (Inciso com redação dada pela Lei n° 616, de 10 de junho de 1977).
§ 1º A isenção prevista no art. 3º desta Lei será assegurada através de certificado com prazo de validade de um ano, concedido: (Parágrafo com redação dada pela Lei n° 616, de 10 de junho de 1977).
I - no município da Capital, pelo Departamento de Assistência ao Estudante e/ou por outras entidades oficiais que vierem a ser indicadas em Regulamento; e (Inciso com redação dada pela Lei n° 616, de 10 de junho de 1977).
II - nos municípios do interior, pelas Inspetorias Municipais da Secretaria de Educação e Cultura e/ou por outras entidades oficiais que vierem a ser indicadas pelo Poder Executivo. (Inciso com redação dada pela Lei n° 616, de 10 de junho de 1977).
§ 2º Ressalvados os casos de isenção, nenhuma matrícula poderá ser feita em estabelecimento estadual de ensino, sem a prova do recolhimento da Taxa Escolar ou a apresentação do Certificado de Isenção, concedido nos termos do parágrafo anterior. (Parágrafo com redação dada pela Lei n° 616, de 10 de junho de 1977).
§ 3º Igualmente não se expedirá qualquer documento, declaração ou certificado referente à vida escolar de aluno de estabelecimento estadual de ensino, sem a prova do pagamento da Taxa Escolar ou a apresentação do Certificado de Isenção. (Parágrafo com redação dada pela Lei n° 616, de 10 de junho de 1977).
Art. 4º O recolhimento da Taxa Escolar será feita, obrigatoriamente, em qualquer agente financeiro da Fazenda Estadual, através da guia de recolhimento padronizada, na forma que vier a ser estabelecida em Regulamento. (Artigo com redação dada pela Lei n° 616, de 10 de junho de 1977).
Parágrafo único. Sob pena de demissão do Serviço Público Estadual, nenhum servidor poderá receber, seja a que título for, quantias, importâncias ou contribuições de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com a prestação de serviços educacionais. (Parágrafo com redação dada pela Lei n° 616, de 10 de junho de 1977).
Art. 5º Os recursos oriundos da arrecadação da Taxa Escolar serão integralmente transferidos ao Fundo Estadual de Educação, na forma da legislação em vigor, podendo ser contabilizados como sub-conta específica, a critério do respectivo Conselho. (Artigo com redação dada pela Lei n° 616, de 10 de junho de 1977).
§ 1º Antes de sua transferência automática ao Fundo Estadual de Educação, os recursos oriundos da cobrança da Taxa Escolar serão creditados ao Tesouro Estadual. (Parágrafo com redação dada pela Lei n° 616, de 10 de junho de 1977).
§ 2º Na aplicação do produto da Taxa Escolar se obedecerá às normas específicas de operação do Fundo Estadual de Educação. (Parágrafo com redação dada pela Lei n° 616, de 10 de junho de 1977).
Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei à remuneração dos serviços educacionais referentes ao ensino supletivo a que se refere o Capítulo IV da Lei n. 5.692, de 11 de agosto de 1971. (Artigo com redação dada pela Lei n° 616, de 10 de junho de 1977).
Art. 7º A aplicação do disposto nesta Lei poderá ser feita progressivamente, a partir dos municípios de maior para os de menor renda, mediante os critérios que vierem a ser estabelecidos pelo Poder Executivo. (Artigo com redação dada pela Lei n° 616, de 10 de junho de 1977).
Art. 8º A partir da aprovação desta Lei fica proibida a cobrança de anuidades, preços, tarifas ou contribuições de qualquer natureza nos estabelecimentos oficiais de ensino. (Artigo com redação dada pela Lei n° 616, de 10 de junho de 1977).
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. (Artigo acrescido dada pela Lei n° 616, de 10 de junho de 1977).
Rio Branco, 12 de abril de 1976, 88º da República, 74º do Tratado de Petrópolis e 15º do Estado do Acre.
GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre