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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 582, DE 12 DE ABRIL DE 1976

 

Dá nova redação ao art. 4º, Parágrafo único do art. 5º e ao art. 9º da Lei n. 564, de 26 de setembro de 1975, que autorizou a instituição da Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Estado do Acre - CAGEACRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º, Parágrafo único do art. 5º e o art. 9º da Lei n. 564, de 26 de setembro de 1975, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 4º O capital inicial da CAGEACRE de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), será constituído de ações ordinárias nominativas, no valor unitário de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), devendo ser integralmente subscrito pelo Governo do Estado, pelas Prefeituras do Acre e por entidades ou empresas públicas federais quando manifestarem interesse.

Art. 5º...

Parágrafo único. O Governo do Estado subscreverá, no caso de aumento de capital, a maioria das ações ordinárias.

Art. 9º Em caso de liquidação, o acervo da CAGEACRE reverterá ao patrimônio dos acionistas, na proporção do Capital subscrito, depois de pagar as dívidas legalmente contraídas.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 12 de abril de 1976, 88º da República, 74º do Tratado de Petrópolis e 15º do Estado do Acre.

GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/04/1976.

 

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