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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 577, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1975

 

Considera de utilidade pública a Sociedade Obra do Estudante Pobre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Sociedade Obra do Estudante Pobre, com sede na cidade de Rio Branco, capital do Estado do Acre.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 4 de dezembro de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.

GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/12/1975.

 

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