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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 576, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1975

 

Torna obrigatório nas Escolas de 1º e 2º Graus do Estado, na área de Estudos Sociais o ensino da História Acreana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a ser obrigatório o ensino da Epopéia Acreana nas Escolas de 1º e 2º Graus do Estado.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação e Cultura organizará e mandará divulgar os subsídios necessários a realização deste objetivo.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976.

Rio Branco, 4 de dezembro de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.

GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/12/1975.

 

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