Modificada pelas Leis nº 3.375, de 19 de Março de 2018; 3.636, de 15 de Junho de 2020.
LEI Nº 2.031, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008
Institui o Serviço Social de Saúde do Acre, paraestatal de direito privado, na forma que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o Serviço Social de Saúde do Acre, paraestatal de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado.
Art. 1º Fica instituído o Serviço Social de Saúde do Acre, autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia administrativa, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado. (Redação dada pela Lei nº 3.375, de 19/03/2018)
Art. 1º Fica instituído o Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC, serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE, VINCULAÇÃO E SEDE
Art. 2º O Serviço Social de Saúde do Acre terá como objetivo auxiliar a Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE, a prestar serviços de assistência à saúde de forma gratuita, em todos os níveis, e desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público.
Art. 2º O IGESAC terá como objetivo auxiliar a Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, em até 40% (quarenta por cento) de suas unidades, a prestar serviços de assistência à saúde de forma gratuita, em todos os níveis, e desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o poder público. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Parágrafo único. Os serviços de saúde prestados pelo Serviço Social de Saúde do Acre deverão ser organizados em conformidade com as diretrizes e normas do Serviço Único de Saúde - SÚS.
Parágrafo único. Os serviços de saúde prestados pelo IGESAC deverão ser organizados em conformidade com as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Art. 3º Competirá à SESACRE a supervisão da gestão do Serviço Social de Saúde do Acre, observadas as orientações normativas que emitir e em conformidade com o contrato de gestão.
Art. 3º Competirá à Secretaria de Saúde do Estado do Acre - SESACRE a supervisão da gestão do Serviço Social de Saúde do Acre, observadas as orientações normativas que emitir e em conformidade com esta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.375, de 19/03/2018)
Art. 3º Competirá à SESACRE a supervisão da gestão do IGESAC, observadas as orientações normativas que emitir e em conformidade com o contrato de gestão. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Art. 4º O Serviço Social de Saúde do Acre terá sede na cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, podendo atuar em todo o território estadual.
Art. 4º O IGESAC terá sede na Cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, podendo atuar em todo o território estadual. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º O Serviço Social de Saúde do Acre será constituído da seguinte estrutura administrativa:
Art. 5º O IGESAC será constituído da seguinte estrutura administrativa: (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
I - Conselho de Administração; e
II - Diretoria Executiva, com a seguinte composição:
II - Diretoria Executiva, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
a) Superintendente;
a) Diretor Presidente; (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
b) Diretor de Assistência à Saúde; e
b) Diretor de Operações; e (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
c) Diretor Administrativo.
c) Diretor de Assistência à Saúde. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
III – Conselho Fiscal. (Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 6º O Conselho de Administração é responsável pelo estabelecimento das metas do Serviço Social de Saúde do Acre, pela forma de sua execução, pela transparência da gestão e pelo controle do seu desempenho, objetivando a garantia de serviços públicos de qualidade à coletividade destinatária.
Art. 6º O Conselho de Administração é responsável pelo estabelecimento das metas do IGESAC, pela forma de sua execução, pela transparência da gestão e pelo controle do seu desempenho, objetivando a garantia de serviços públicos de qualidade à coletividade destinatária. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Art. 7º O Conselho de Administração do Serviço Social de Saúde do Acre, órgão de direção superior, administração, controle e fiscalização, será composto da seguinte forma:
Art. 7º O Conselho de Administração IGESAC, órgão de direção superior, administração, controle e fiscalização, será composto da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
I - quatro representantes do Governo do Estado, indicados pelo Governador;
I - secretário de estado de saúde, como membro nato, que é seu presidente; (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
II - um representante dos usuários, eleito dentre os membros dos Conselhos Gestores das unidades de saúde;
II - dois conselheiros e seus suplentes, indicados e designados pelo governador; (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
III - um representante dos profissionais da saúde, eleito dentre os membros dos Conselhos Gestores das unidades de saúde;
III - um conselheiro e seu suplente, indicado entre os gestores das unidades de saúde gerenciadas pelo IGESAC; (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
IV - um representante dos gestores das unidades de saúde do Estado do Acre, eleito por seus pares;
IV - um conselheiro e seu suplente, indicado entre os representantes do Conselho Estadual de Saúde - CES; (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
V - um representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado do Acre - COSEMS; e
V - um conselheiro e seu suplente, indicado por entidade da sociedade civil representativa dos usuários do SUS do Estado do Acre; e (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
VI - um representante do Conselho Estadual de Saúde do Estado do Acre - CES, escolhido entre seus pares.
VI - um conselheiro e seu suplente, indicado pelos trabalhadores ocupantes de cargos e empregos de nível superior da área de saúde do IGESAC. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
§ 1º A investidura e posse dos membros do Conselho de Administração será feita pela SESACRE, para um mandato de três anos, permitida uma única recondução.
§ 1º Os membros do conselho de administração e seus respectivos suplentes de que tratam os incisos III, IV, V e VI são indicados em lista tríplice pelas respectivas entidades ou categorias, e escolhidos pelo governador, para um mandato de três anos, permitida uma única recondução. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
§ 2º A SESACRE deverá requerer, por escrito, às entidades e ou segmentos referidos no art. 7 º desta lei, a indicação dos respectivos membros.
§ 2º O conselho de administração elegerá seu coordenador e secretário geral dentre seus membros. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
§ 3º Para cada titular será indicado um suplente que assumirá na ausência e impedimento daquele.
§ 3º A participação no Conselho de Administração não ensejará remuneração. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
§ 4º O Conselho de Administração elegerá seu coordenador e secretário geral dentre seus membros.
§ 4º O membro que perder a condição que lhe tenha ensejado a nomeação para o Conselho de Administração perderá o seu mandato imediatamente, devendo ser nomeado seu suplente para completar o mandato. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
§ 5º A participação no Conselho de Administração não ensejará remuneração.
§ 5º O Conselho de Administração se reúne quadrimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu presidente. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
§ 6º O membro que perder a condição que lhe tenha ensejado a nomeação para o Conselho de Administração perderá o seu mandato imediatamente, devendo ser nomeado seu suplente para completar o mandato.
§ 6º O Conselho de Administração delibera por maioria dos presentes, observado o quórum mínimo de quatro membros, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
§ 7º O Diretor Geral, o Diretor de Assistência à Saúde e o Diretor Administrativo poderão participar das reuniões do Conselho de Administração, com direito a voz sem direito a voto.
§ 7º Os membros da Diretoria Executiva participam das reuniões do Conselho de Administração, com direito a voz e sem direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 8º A Superintendência do Serviço Social de Saúde do Acre será exercida pelo Secretário de Estado de Saúde ou por um dos Secretários Adjuntos da SESACRE, por indicação do Chefe do Poder Executivo, sem direito a remuneração, sendo considerado serviço de relevante interesse público.
Art. 8º A Diretoria Executiva será composta pelo Diretor Presidente, Diretor de Operações e Diretor de Assistência à Saúde, escolhidos para mandato de três anos pelo Conselho de Administração, admitida a recondução. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
§ 1º O Diretor Presidente é indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, e seu nome deve ser aprovado pelos demais conselheiros e ratificado pelo governador. (Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
§ 2º O Diretor de Operações e o Diretor de Assistência à Saúde são indicados pelo Presidente do Conselho de Administração, com a concordância do Diretor Presidente, e aprovados pelos demais Conselheiros. (Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
§ 3º Os Diretores podem, a qualquer tempo, serem substituídos por decisão do Conselho de Administração, mediante proposta de seu Presidente. (Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
§ 4º A substituição dos Diretores seguirá o mesmo rito de nomeação prevista neste artigo. (Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Art. 9º Os Diretores de Assistência à Saúde e Administrativo, serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de livre nomeação e exoneração pelo Superintendente do Serviço Social de Saúde do Acre.
Art. 9º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não recebem remuneração pelos serviços que prestem ao IGESAC. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Parágrafo único. A remuneração dos Diretores de Assistência à Saúde e Administrativo do Serviço Social de Saúde do Acre será fixada pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, limitando-se à remuneração estabelecida para os Secretários Adjuntos de Estado.
Parágrafo único. A remuneração da Diretoria Executiva será fixada pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, limitando-se a 70% (setenta por cento) da remuneração estabelecida para os Secretários de Estado. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Art. 10. As atribuições do Superintendente, Diretor Administrativo e do Diretor de Assistência à Saúde do Serviço Social de Saúde do Acre serão regulamentadas no seu Estatuto.
Art. 10. As atribuições da Diretoria Executiva serão regulamentadas no seu Estatuto. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Seção III
Do Conselho Fiscal
(Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Art. 10-A. O Conselho Fiscal será composto por três membros, a ser constituído da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
I - 01 (um) representante do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES; (Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
II - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Saúde - CES; e (Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
III - 01 (um) representante da Auditoria da SESACRE. (Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Seção I
Do Patrimônio
Art. 11. O Serviço Social de Saúde do Acre será incumbido de auxiliar a SESACRE na administração dos bens móveis e imóveis que compõem patrimônio desta, aí incluídas as instituições de assistência à saúde, de ensino e de pesquisa.
Art. 11. O IGESAC será incumbido de auxiliar a SESACRE na administração dos bens móveis e imóveis que compõem patrimônio desta, aí incluídas as instituições de assistência à saúde, de ensino e de pesquisa. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Parágrafo único. Podem ser incorporados ao Serviço Social de Saúde do Acre outros bens móveis e imóveis, bem como direitos, títulos e ações que legalmente venham a constituir o seu patrimônio.
§ 1º O patrimônio da unidade de saúde de que trata o caput continua incorporada ao da SESACRE. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
§ 2º No caso de extinção do IGESAC, os legados, as doações e as heranças que lhe tiveram sido destinados, bem como os demais bens que tenha vindo a adquirir ou produzir, serão incorporados ao patrimônio do Estado do Acre. (Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Seção II
Das Receitas
Art. 12. Constituirão receitas do Serviço Social de Saúde do Acre:
Art. 12. Constituirão receitas do IGESAC: (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
I - remuneração pela prestação de serviços e aplicação de seus recursos;
II - rendas resultantes da exploração dos seus bens e do seu patrimônio;
III - contribuições, auxílios, transferências, doações, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos de cooperação técnica firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V - valores provenientes dos rendimentos das aplicações de suas disponibilidades financeiras; e
VI - outras rendas extraordinárias ou eventuais.
Parágrafo único. Os serviços de saúde considerados como de acesso universal e gratuitos serão prestados à Administração Pública Estadual, Municipal ou Federal, mediante Contrato de Gestão, os quais serão colocados à disposição da população, ficando vedada a assunção de compromissos que violem os princípios do SUS, em especial, os da gratuidade, da assistência integral à saúde do cidadão e da igualdade de atendimento.
§ 1º Os serviços de saúde considerados como de acesso universal e gratuitos serão prestados à administração pública estadual, municipal ou federal, mediante contrato de gestão, os quais serão colocados à disposição da população, ficando vedada a assunção de compromissos que violem os princípios do SUS, em especial, os da gratuidade, da assistência integral à saúde do cidadão e da igualdade de atendimento. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
§ 2º O IGESAC prestará contas aos órgãos repassadores da aplicação de recursos públicos recebidos em convênio ou outros instrumentos, nos termos da legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Art. 13. O Estado fará consignar, anualmente, no orçamento da SESACRE, os recursos para pagamento dos serviços que vier a contratar com o Serviço Social de Saúde do Acre mediante contrato de gestão.
Art. 13. O Estado fará consignar, anualmente, no orçamento da SESACRE, os recursos para pagamento dos serviços que vier a contratar com o IGESAC mediante contrato de gestão. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Subseção Única
Do Contrato de Gestão
Art. 14. O Contrato de Gestão celebrado entre o Serviço Social de Saúde do Acre e o Poder Público terá por objeto a contratação de serviços e a fixação de metas de desempenho para a entidade.
Art. 14. O Contrato de Gestão celebrado entre o IGESAC e o poder público terá por objeto a contratação de serviços e a fixação de metas de desempenho para a entidade. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Art. 15. O Contrato de Gestão será lavrado sempre por escrito, observando as regras gerais de direito público e as disposições constitucionais e legais do SUS, devendo conter cláusulas que disponham sobre:
I - qualidade, eficiência e transparência no atendimento aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;
II - as atribuições e responsabilidades dos dirigentes do Serviço Social de Saúde do Acre;
II - As atribuições e responsabilidades dos dirigentes do IGESAC; (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
III - obrigatoriedade de especificar os planos operativos propostos para o Serviço Social de Saúde do Acre, que deverão detalhar as metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução;
III - Obrigatoriedade de especificar os planos operativos propostos para o IGESAC, que deverão detalhar as metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução; (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
IV - obrigatoriedade de instituir Comissões de Acompanhamento e Avaliação, bem como publicar a sistemática de acompanhamento e avaliação, através de documento específico com os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
V - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações do Serviço Social de Saúde do Acre, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas;
V - Adoção de práticas de planejamento sistemático das ações do IGESAC, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas; (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
VI - o prazo do contrato, de no máximo cinco anos, bem como as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão e rescisão, incluindo, ainda, as regras para sua renegociação total e parcial;
VI - O prazo do contrato, de até quinze anos, bem como as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão e rescisão, incluindo, ainda, as regras para sua negociação total e parcial; (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
VII - estipulação de limites e critérios para remuneração, vantagens e prêmios, de qualquer natureza, a serem pagos aos dirigentes e empregados do Serviço Social de Saúde do Acre, no exercício de suas funções, observando, para tanto, parâmetros compatíveis de remuneração com os praticados pelo mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional;
VII - Estipulação de limites e critérios para remuneração, vantagens e prêmios, de qualquer natureza, a serem pagos aos dirigentes e empregados do IGESAC, no exercício de suas funções, observando, para tanto, parâmetros compatíveis de remuneração com os praticados pelo mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional; (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
VIII - vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Estado, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão; e
IX - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, bem como providenciar ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos relatórios de execução, pareceres da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Contrato de Gestão e o desempenho das metas fixadas.
§ 1º A execução do Contrato de Gestão será supervisionada pela SESACRE e fiscalizada pela Controladoria Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado, que verificarão, especialmente, a legalidade, legitimidade, operacionalidade e a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades e na conseqüente aplicação dos recursos repassados ao Serviço Social de Saúde do Acre.
§ 1º A execução do contrato de gestão será supervisionada pela SESACRE e fiscalizada pela Controladoria Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado, que verificarão, especialmente, a legalidade, legitimidade, operacionalidade e a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades e na consequente aplicação dos recursos repassados ao IGESAC. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
§ 2º Para a execução das atividades acima referidas, o Serviço Social de Saúde do Acre poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no Contrato de Gestão, observadas as regras de contratação estabelecidas na forma do art. 24 desta lei.
§ 2º Para a execução das atividades acima referidas, o IGESAC poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observadas as regras de contratação estabelecidas na forma do art. 24 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
§ 3º O Contrato de Gestão assegurará ainda à diretoria do Serviço Social de Saúde do Acre a autonomia para a contratação e a administração de pessoal para o serviço e para as instituições de assistência à saúde, de ensino e de pesquisa por ele geridas, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões de atendimento à população.
§ 3º O contrato de gestão assegurará ainda à diretoria do IGESAC a autonomia para a contratação e a administração de pessoal para o serviço e para as instituições de assistência à saúde, de ensino e de pesquisa por ele geridas, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões de atendimento à população. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
§ 4º O contrato de gestão pode ser modificado de comum acordo no curso de sua execução, inclusive para incorporar ajustes aconselhados pela supervisão ou pela fiscalização. (Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
§ 5º Somente após o início da vigência do contrato de gestão, e da aprovação do Estatuto, o IGESAC, assumirá a gestão da unidade hospitalar que lhe for designada. (Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Art. 16. O Estado se responsabilizará por encargos contraídos pelo Serviço Social de Saúde do Acre em decorrência dos atrasos dos repasses constantes do Contrato de Gestão.
Art. 16. O Estado se responsabilizará pelos encargos suportados pelo IGESAC em decorrência dos atrasos dos repasses constantes do contrato de gestão. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Art. 17. O Contrato de Gestão e suas respectivas alterações, renovações e prorrogações serão disponibilizados na internet no site do Serviço Social de Saúde do Acre, durante todo o período de sua vigência.
Art. 17. O contrato de gestão e suas respectivas alterações, renovações e prorrogações serão disponibilizados na internet no site do IGESAC, durante todo o período de sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
CAPÍTULO V
DO PESSOAL
Art. 18. O Pessoal do Serviço Social de Saúde do Acre será regido pela CLT e respectiva legislação complementar, devendo sua admissão ser precedida de processo seletivo. (Revogado pela Lei nº 3.375, de 19/03/2018)
Art. 18. O Pessoal do IGESAC será regido pela CLT e respectiva legislação complementar, devendo sua admissão ser precedida de processo seletivo. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
§ 1º O processo de seleção para admissão de pessoal do Serviço Social de Saúde do Acre deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial do Estado, observadas as peculiaridades de cada categoria profissional.
§ 1º O processo de seleção para admissão de pessoal do IGESAC deverá ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância aos princípios da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência, nos termos do regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
§ 2º Os cargos de direção superior e assessoramento, regidos pela CLT, de livre nomeação e exoneração, nos quantitativos e nomenclaturas definidos no estatuto do Serviço Social de Saúde do Acre, integrarão o Quadro de Pessoal Especial da entidade.
§ 2º Os quantitativos e nomenclaturas dos cargos de direção superior e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, serão definidos no Estatuto do IGESAC. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Art. 19. O Serviço Social de Saúde do Acre poderá solicitar, a qualquer tempo, com ou sem ônus para a origem, servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, ficando a decisão quanto à disponibilização a cargo do órgão ou entidade solicitada.
Art. 19. Fica facultado a cessão especial de servidores da SESACRE para o Instituto, desde que haja anuência previa dos respectivos servidores, com ônus para a origem. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Parágrafo único. A disponibilização prevista no caput dar-se-á pelo prazo de doze meses, prorrogável sempre pelo mesmo prazo, a partir da solicitação oficial por parte do Serviço Social de Saúde do Acre, podendo ser cancelada a qualquer tempo.
Art. 20. Os servidores colocados à disposição ficarão sujeitos ao mesmo regime de carga horária aplicável aos empregados do Serviço Social de Saúde do Acre com idênticas atribuições e qualificação profissional.
Art. 20. Os servidores da SESACRE cedidos ficarão sujeitos à mesma carga horária aplicável aos empregados do IGESAC com idênticas atribuições e qualificação profissional. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
§ 1º Os servidores colocados à disposição do Serviço Social de Saúde do Acre poderão receber adicional remuneratório de valor variável, correspondente à eventual diferença existente entre sua remuneração e a remuneração paga aos empregados do Serviço Social, observada a identidade de atribuições, qualificação profissional e jornada de trabalho.
§ 1º O servidor cedido continuará submetido ao regime jurídico aplicável ao seu cargo, fazendo jus à contagem de tempo de serviço para todos os fins e, inclusive, quando preenchidos os requisitos legais, à complementação de horas. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
§ 2º O adicional remuneratório pago durante o período de exercício do servidor no Serviço Social de Saúde do Acre não será, a qualquer título, incorporado à remuneração, nem computado para fins de concessão de proventos de aposentadoria, disponibilidade ou benefícios previdenciários.
§ 2º É permitido o pagamento de vantagem pecuniária temporária ou eventual pelo IGESAC ao servidor cedido, com recursos provenientes do contrato de gestão, por adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
§ 3º O pagamento do adicional remuneratório se dará sem prejuízo do vencimento-base e das demais parcelas previstas em lei, percebidas em caráter permanente, sendo vedado o seu cômputo para fins de cálculo das vantagens acessórias.
§ 3º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que venha a ser paga pelo IGESAC na forma do § 3º. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
§ 4º Os servidores colocados à disposição do Serviço Social de Saúde do Acre não terão prejuízos na sua promoção de carreira, respeitadas as respectivas legislações pertinentes.
§ 4º A qualquer momento, o servidor cedido poderá ser devolvido à SESACRE, por solicitação própria, por decisão do IGESAC ou em atendimento aos requisitos próprios da carreira, dando-lhe a oportunidade de lotação de seu município de residência. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Art. 21. Os quantitativos dos empregos permanentes e dos empregos de direção superior, bem como as respectivas remunerações, serão regulamentados pelo Estatuto do Serviço Social de Saúde do Acre.
Art. 21. Os quantitativos dos empregos permanentes e dos empregos de direção superior, bem como as respectivas remunerações, serão regulamentados pelo Estatuto do IGESAC. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Parágrafo único. O Estatuto do IGESAC deverá prever a vedação à dispensa imotivada de seus empregados, salvo para as funções de direção, chefia e assessoramento. (Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE
Art. 22. O Serviço Social de Saúde do Acre submeter-se-á à fiscalização da Controladoria-Geral do Estado, do Tribunal de Contas do Estado do Acre e, quanto ao alcance de suas finalidades, da SESACRE.
Art. 22. O IGESAC submeter-se-á à fiscalização da Controladoria-Geral do Estado, do Tribunal de Contas do Estado do Acre e, quanto ao alcance de suas finalidades, da SESACRE. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
§ 1º Caberá ao Serviço Social de Saúde do Acre a adoção de plano e sistema de contabilidade e apuração de custos que permitam a análise de sua situação econômica, financeira e operacional e a formulação adequada de programas de atividades.
§ 1º Caberá ao IGESAC a adoção de plano e sistema de contabilidade e apuração de custos que permitam a análise de sua situação econômica, financeira e operacional e a formulação adequada de programas de atividades. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
§ 2º Os serviços finalísticos do Serviço Social de Saúde do Acre ficarão sujeitos ao controle social exercido pelo Conselho Estadual de Saúde - CES.
§ 2º Os serviços finalísticos do IGESAC ficarão sujeitos ao controle social exercido pelo Conselho Estadual de Saúde - CES. (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Art. 23. O Serviço Social de Saúde do Acre encaminhará à SESACRE, relatório de gestão com parecer do Conselho de Administração, de todas as suas atividades, com destaque para:
Art. 23. O IGESAC encaminhará à SESACRE, relatório de gestão com parecer do conselho de administração, de todas as suas atividades, com destaque para: (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
I - demonstração do atendimento às metas previstas nos planos anuais e pactuadas no Contrato de Gestão;
II - demonstração da inserção dos seus serviços nos planos de regionalização e sua integração com os demais serviços de saúde das esferas de governo estadual e municipal, a fim de cumprir as diretrizes da regionalização;
III - indicadores de qualidade dos serviços e os resultados alcançados, de acordo com as metas pactuadas, bem como indicadores de eficiência administrativa e financeira;
IV - os balanços financeiros, patrimoniais, orçamentários e demonstrativos de variações patrimoniais, elaborados na forma prevista no estatuto; e
V - as auditorias iniciadas e concluídas no período, em especial as derivadas de denúncias de cidadão-usuário dos serviços de saúde.
Parágrafo único. O IGESAC apresentará anualmente à SESACRE e Assembleia Legislativa do Estado do Acre, até 28 de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução do plano no exercício findo, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação de andamento do contrato e as análises gerenciais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. A contratação de obras, serviços, compras, alienação e locação observará os procedimentos de contratação estabelecidos em regulamento próprio, com observância dos princípios estabelecidos na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, a ser editado pelo Serviço Social de Saúde do Acre e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 24. As contratações, serviços, aquisições, alienações e locações pelo IGESAC serão realizadas conforme seu regulamento próprio de compras e contratações, aprovado pelo conselho de administração, observados: (Redação dada pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
I - os princípios da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência; (Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
II – o princípio do julgamento objetivo; (Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
III - o julgamento das propostas feito de acordo com os critérios fixados no edital; (Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
IV - a igualdade de condições entre os fornecedores; e (Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
V - a garantia do contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Parágrafo único. Todos os contratos firmados nos termos deste dispositivo, cujo valor exceda o limite previsto na legislação para dispensas de licitação, deverão ser precedidos de aprovação do conselho fiscal. (Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Art. 25. O Poder Executivo deverá promover as alterações orçamentárias necessárias à adequação do orçamento da Secretaria de Estado da Saúde - SESACRE, e do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, para atender às disposições desta lei.
Art. 25-A. O IGESAC fará publicar, no Diário Oficial do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias após o registro do estatuto em cartório, os manuais de seleção e de compras aprovados pelo conselho de administração, que disciplinarão os procedimentos que deverá adotar. (Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Art. 25-B. O Estatuto do IGESAC será aprovado no prazo de sessenta dias da publicação desta lei pelo conselho de administração, por proposta do seu presidente, mediante aprovação da maioria de votos, e posterior registro em cartório. (Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Parágrafo único. As alterações do Estatuto do IGESAC serão processadas na forma do rito previsto no caput. (Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Art. 25-C. O Conselho de Administração aprovará o regimento interno do IGESAC no prazo de 90 (noventa) dias após o registro do estatuto em cartório, observado o disposto em lei. (Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Art. 25-D. O IGESAC deve pleitear:
I - certificado de entidades beneficentes de assistência social na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, com o apoio da Secretaria de Estado de Saúde; e (Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
II - isenção de tributos federais perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Parágrafo único. Os membros dos conselhos de administração e fiscal e os da diretoria executiva respondem pessoalmente por seus atos ou omissões ilícitos ocorridos durante os seus respectivos mandatos no IGESAC. (Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Art. 25-E. Ficam mantidas no IGESAC as habilitações que já possuía o Serviço Social de Saúde do Acre - Pró-Saúde, bem como as qualificações e as certificações das unidades de saúde que administrar. (Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Art. 25-F. A SESACRE prestará o apoio necessário à implementação e à manutenção das atividades do IGESAC até a sua completa organização. (Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Art. 25-G. O IGESAC também poderá firmar contratos de gestão com outros entes da administração pública municipal, estadual e federal para a prestação de serviços, tudo nos termos previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 3.636, de 15/06/2020)
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 26 de novembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/11/2008.