LEI Nº 2.030, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2008
Altera a Lei n. 2.026, de 23 de outubro de 2008. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Lei n. 2.026, de 23 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O Poder Executivo está autorizado a oferecer em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4°, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual - PPA e Orçamento Geral do Estado - OGE e nos Planos Plurianuais e Orçamentos Gerais do Estado subseqüentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 4 de novembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/11/2008.