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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 2.030, de 04 de Novembro de 2008.

LEI Nº 2.026, DE 24 DE OUTUBRO DE 2008

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operações de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD e a abrir créditos adicionais para o Programa de Inclusão Social e Desenvolvimento Econômico Sustentável do Estado do Acre – PROACRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta lei, a contratar com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, operações de crédito até o limite de US$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de dólares americanos), incluindo contrapartida estadual, a serem aplicados no Programa de Inclusão Social e Desenvolvimento Econômico Sustentável do Estado do Acre – PROACRE. 

 

Art. 2° Os recursos do empréstimo decorrente desta lei destinar-se-ão as áreas de saúde, educação e produção, objetivando promover a inclusão social associada ao desenvolvimento econômico comunitário sustentável de famílias acreanas localizadas em Zonas de Atendimento Prioritário – ZAPs, considerando a provisão de serviços básicos segurança alimentar; ampliação e modernização de serviços para o desenvolvimento socioeconômico sustentável; promoção da inclusão social e o empreendedorismo; fortalecimento e modernização da capacidade das instituições envolvidas; e, gestão e avaliação do Programa.

 

Art. 3º O Poder Executivo está autorizado a oferecer em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as quotas próprias a que se refere à alínea “a” do inciso I, e inciso II do art. 159, da Constituição Federal, os recursos que venham a substituir o Fundo de Participação dos Estados - FPE e, ainda, no caso de insuficiência dos recursos já mencionados, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, ou outras garantias admitidas em direito, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei.

Art. 3º O Poder Executivo está autorizado a oferecer em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4°, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.030, de 04/11/2008)


Art. 4º O Poder Executivo Estadual fará incluir, no vigente Orçamento Geral do Estado, e nos orçamentos estaduais subseqüentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual - PPA e Orçamento Geral do Estado - OGE e nos Planos Plurianuais e Orçamentos Gerais do Estado subseqüentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.030, de 04/11/2008) 


Art. 5º Fica Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 24 de outubro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/10/2008.

 

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