Revogada pela Lei nº 4.501 , de 16 de Dezembro de 2024.
LEI Nº 2.018, DE 11 DE AGOSTO DE 2008
Cria o Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, órgão de deliberação coletiva, normatização, controle e fiscalização da Política Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência, com as seguintes competências:
I - aprovar os programas anuais e plurianuais relativos aos objetivos da Política Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência;
II - formular, propor e desenvolver, no âmbito do Estado do Acre, ações voltadas ao bem estar social das pessoas portadoras de deficiência;
III - atuar como fórum permanente de discussão sobre as questões relativas aos deficientes; e
IV - promover e participar de eventos que visem o aperfeiçoamento filosófico, político, social e tecnológico das pessoas envolvidas nos programas de atendimento a pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho Estadual de Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência será constituído por doze membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo governador do Estado, sendo:
I - um representante da Secretaria de Estado de Assistência Social - SAS;
II - um representante da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;
III - um representante da Secretaria de Estado de Educação - SEE;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer - SETUL;
V - um representante da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras Públicas - SEOAH;
VI - um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;
VII - um representante das pessoas portadoras de deficiência auditiva;
VIII - um representante das pessoas portadoras de deficiência física;
IX - um representante das pessoas portadoras de deficiência mental;
X – um representante das pessoas portadoras de deficiência visual;
XI - um representante das pessoas portadoras de ostomia; e
XII - um representante das pessoas portadoras de hanseníase.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a X serão indicados pelos titulares das respectivas instituições, preferencialmente entre pessoas portadoras de deficiência.
§ 2º Os representantes das pessoas portadoras de deficiências serão escolhidos pelo conjunto das entidades legalmente constituídas, representativas das respectivas áreas de deficiência, entre seus filiados.
§ 3º Os representantes dos deficientes mentais deverão ser, obrigatoriamente, pais, curadores ou tutores há mais de cinco anos.
CAPÍTULO III
DOS MANDATOS
Art. 3º Os membros do conselho exercerão mandato de dois anos, admitindo-se a recondução, por igual período.
§ 1º O conselho será presidido por um de seus membros, eleito na primeira reunião ordinária, com mandato de dois anos, sendo permitida apenas uma recondução.
§ 2º Perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas ou que venha a se desvincular da instituição responsável pela sua indicação.
Art. 4º As funções de conselheiro não serão remuneradas e o seu exercício será considerado serviço público relevante.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 5º O conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando se fizer necessário.
§ 1º A convocação para as reuniões será feita por escrito, com antecedência mínima de cinco dias para as sessões ordinárias e, de vinte e quatro horas para as sessões extraordinárias.
§ 2º As decisões do conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, sete de seus membros.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O conselho terá uma secretaria executiva e assessorias técnicas, quando necessárias, podendo, para tanto, solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Estadual fornecer as instalações, bem como as condições materiais para o funcionamento do referido conselho.
Art. 8º No prazo de sessenta dias da sua constituição, o conselho elaborará o seu Regimento Interno, sendo necessária à sua aprovação a concordância de, no mínimo, dois terços de seus membros.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 11 de agosto de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/08/2008.