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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.016, DE 07 DE AGOSTO DE 2008

 

Altera a Lei n. 1.236, de 12 de agosto de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 28-A e 66 da Lei n. 1.236, de 12 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28-A. A Gratificação de Especialização, no percentual de sessenta por cento, incidente sobre o soldo do posto, é devida ao oficial pela realização, com aproveitamento, de cursos de especialização profissional de natureza policial militar: Curso de Formação de Oficiais - CFO, Curso de Habilitação e Adaptação de Oficiais da Reserva do Exército (CHAO-R/2) e Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA, e terá natureza não cumulativa. 

 

Art. 66. A etapa de alimentação é a importância paga, mensalmente, em dinheiro, em folha de pagamento, correspondente a 68,63% (sessenta e oito inteiros e sessenta e três centésimos por cento) do soldo do soldado, a qual será incorporada aos vencimentos do policial militar para fins de cálculo dos proventos. (NR)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de agosto de 2008.

 

Rio Branco, 7 de agosto de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 


 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07/08/2008.

 

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