LEI Nº 2.015, DE 07 DE AGOSTO DE 2008
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Altera a Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 10 do art. 20 da Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ...
...
§ 10. A Etapa Alimentação será concedida a todas as categorias funcionais da polícia civil, inclusive às classes de delegado de polícia, perito criminal e perito médico legal, no valor de R$ 352,01 (trezentos e cinqüenta e dois reais e um centavo).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de agosto de 2008.
Rio Branco, 7 de agosto de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07/08/2008.