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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.015, DE 07 DE AGOSTO DE 2008

 

Altera a Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 10 do art. 20 da Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20. ...

...

§ 10. A Etapa Alimentação será concedida a todas as categorias funcionais da polícia civil, inclusive às classes de delegado de polícia, perito criminal e perito médico legal, no valor de R$ 352,01 (trezentos e cinqüenta e dois reais e um centavo).” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de agosto de 2008.

 

Rio Branco, 7 de agosto de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

 


 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07/08/2008.

 

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