Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.012, DE 18 DE JULHO DE 2008

 

Altera a Lei n. 1.317, de 29 de dezembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 6º da Lei n. 1.317, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 3º As operações amparadas no presente Plano terão seus valores recalculados a partir do vencimento original, utilizando-se, para tanto, os indexadores de atualização estabelecidos no Provimento n. 19/97, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, publicado no Diário da Justiça n. 1.158, de 23 de outubro de 1997, acrescidos de juros de meio por cento ao mês.

 

...

 

§ 2º O saldo devedor registrado na Carteira do BANACRE é obtido com base no valor da dívida transferida para a rubrica de Créditos em Liquidação – CL, acrescido da Taxa Referencial - TR, mais juros de meio por cento ao mês.

 

...

 

§ 7º Às dívidas provenientes de créditos rurais relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO será aplicado percentual de juros de três por cento ao ano. 

 

Art. 4º Será aplicado um redutor de trinta por cento sobre o valor da dívida apurada na forma estabelecida no art. 3º, caput e parágrafos, para as renegociações com liquidação à vista, exceto no que se refere às dívidas do FNO, que seguirão as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

§ 1º Nas renegociações relativas às dívidas originárias do FNO, fica concedido um bônus de adimplência de:

I - sessenta por cento para os pagamentos à vista; ou

II - trinta por cento sobre a parcela com pagamento no vencimento.

 

§ 2º No caso da edição de lei federal referente ao FNO prevendo condições de pagamento mais favoráveis para o devedor que as previstas nesta lei, aquela será aplicada aos créditos originários do BANACRE. 

 

...

 

Art. 6º As operações renegociadas entre o devedor e o credor terão prazo de até cento e cinqüenta meses para pessoas físicas e jurídicas, observadas as condições financeiras do devedor. 

 

...

 

§ 4º Os pagamentos parcelados, ressalvados os que se referem às dívidas do FNO, que são regidos pelos §§ 1º e 2º do art. 4º desta lei, serão reduzidos gradativamente, de acordo com a seguinte proporção:

I - nas dívidas parceladas em até trinta meses, terão redução de vinte por cento;

II - nas dívidas parceladas entre trinta e um e sessenta meses, terão redução de quinze por cento;

III - nas dívidas parceladas entre sessenta e um e noventa meses, terão redução de dez por cento; e

IV - nas dívidas parceladas entre noventa e um e cento e vinte meses, terão redução de cinco por cento”. (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 18 de julho de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/07/2008.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC