LEI Nº 2.011, DE 10 DE JULHO DE 2008
Cria a Residência Multiprofissional em Saúde no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE e da Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no Estado do Acre a Residência Multiprofissional em Saúde no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Acre - SESACRE e Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE.
Art. 2º A Residência Multiprofissional constitui modalidade de educação profissional pós-graduada, lato sensu, realizada na forma de treinamento em serviço, destinada aos profissionais de saúde de nível superior, desenvolvidas nos serviços da rede pública, sob a responsabilidade da SESACRE.
Art. 3º Os programas de residência respeitarão o máximo de sessenta horas semanais, nelas incluídas um máximo de vinte quatro horas de plantão.
Art. 4º Os programas de residência, credenciados na forma desta lei, conferirão títulos de especialistas em favor dos profissionais neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e aos conselhos de suas respectivas classes profissionais.
Art. 5º Fica criada a Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde - COREMS, no âmbito da SESACRE, destinada a regulamentar e monitorar os programas a ela vinculados.
§ 1º A COREMS será regulamentada através de estatuto elaborado por seus membros e aprovado, através de portaria, pelo SESACRE.
§ 2º A COREMS será composta por um representante de cada programa e pelo coordenador e o secretário executivo da mesma.
§ 3º Para cada programa a ser implementado será constituído um colegiado composto pelo supervisor do programa, representante das instituições parceiras, um representante de cada profissão e representante dos residentes, sendo regulamentado através do Estatuto da COREMS.
§ 4º O colegiado exercerá funções relativas à COREMS no caso da vigência de apenas um programa de Residência Multiprofissional.
Art. 6º Para admissão nos programas de residência, o candidato deverá submeter-se a processo de seleção estabelecido por edital, previamente divulgado em instituições da imprensa e no Diário Oficial do Estado, amparado no Estatuto da COREMS.
Art. 7º O residente admitido celebrará termo de compromisso com o programa de residência, onde deverá necessariamente constar:
I - a qualidade de residente, com a caracterização da especialidade que cursa;
II - o nome da instituição responsável pelo programa;
III - a data de início e a prevista para o término da residência; e
IV - o valor da bolsa paga pela instituição responsável pelo programa.
Art. 8º Ao profissional residente será assegurada bolsa de estudo no valor de R$ 1.923,00 (hum mil, novecentos e vinte e três reais).
Art. 9º Para os fins desta lei considera-se:
I - Preceptoria: a atividade de acompanhamento de residente durante o treinamento em serviço e atividades teóricas;
II - Preceptor: profissional portador de título de especialista, mestrado ou doutorado, devidamente registrado no conselho de classe correspondente, cujo trabalho corresponderá ao acompanhamento dos residentes, tendo co-responsabilidade pelos seus atos, durante o treinamento em serviços e atividades teóricas.
Art. 10. Os preceptores poderão exercer, cumulativamente, as funções de coordenador-geral, secretário executivo e supervisores de programa da COREMS, na forma regimental.
Art. 11. Fica criada a gratificação de preceptoria, no âmbito da SESACRE.
§ 1º A gratificação será devida aos profissionais designados pela COREMS e aprovada pela SESACRE, para exercerem as funções de preceptoria.
§ 2º A gratificação será constituída pelo cálculo das horas trabalhadas, multiplicada pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais).
§ 3º O pagamento da gratificação de preceptoria não poderá ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) ou superior a R$ 800,00 (oitocentos reais).
Art. 12. Os profissionais que acumularem funções de preceptoria com supervisão, coordenação ou secretaria executiva da COREMS farão jus à gratificação total no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios da SESACRE e/ou FUNDHACRE, ou através de convênio estabelecido com outras instituições governamentais da esfera estadual ou federal.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 10 de julho de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/07/2008.