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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.006, DE 09 DE JUNHO DE 2008

 

Altera o art. 32 da Lei n. 1.904, de 5 de junho de 2007, que instituiu o Zoneamento Ecológico – Econômico do Estado do Acre – ZEE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 32 da Lei n. 1.904, de 5 de Junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. A alteração do ZEE, bem como mudanças nos limites das zonas e indicação de novas diretrizes gerais e específicas, ocorrerá no prazo estipulado pela legislação federal e de acordo com o que apontarem os estudos técnicos específicos, ouvida a Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômica – CEZEE, o Conselho Estadual de Floresta - CF, Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Florestal Sustentável - CEDRFS e o Conselho de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – CEMACT.

Parágrafo único. Não se aplicará o prazo determinado na legislação federal quando as modificações decorrerem de aprimoramento técnico-científico, de correção nas falhas ou omissões decorrentes da base cartográfica fundiária ou de ampliação do rigor da proteção ambiental das zonas, desde que aprovados pela CEZEE, CEMACT, CF e CEDRFS.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Rio Branco, 9 de junho de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre


 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/06/2008.

 

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