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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 3.210, de 26 de Dezembro de 2016.

LEI Nº 2.005, DE 09 DE JUNHO DE 2008

 

Cria o Sistema Integrado de Segurança Pública e autoriza a instituição de suas regionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Sistema Integrado de Segurança Pública – SISP, com a finalidade de integrar as políticas e ações dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

II - Polícia Civil;

III - Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC;

IV - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC;

V - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; 

VI - Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN;

VII – Departamento de Polícia Técnico-Científica; e

VIII – Instituto Socioeducativo do Estado do Acre – ISE. (Incluído pela Lei nº 3.210, de 26/12/2016)


Parágrafo único. O SISP tem por objetivo a gestão integrada de seus órgãos e entidades, viabilizando uma atuação operacional sistêmica e complementar entre os mesmos e promovendo a otimização dos recursos humanos e materiais, para uma atuação de qualidade na segurança pública.

 

Art. 2º A gestão do SISP será realizada por um Comitê Gestor do Sistema Integrado de Segurança Pública, composto pelos seguintes membros:

I - secretário de Estado de Segurança Pública, que o presidirá;

II - delegado-geral da Polícia Civil;

III - comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Acre;

IV - comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar;

V - diretor-geral do Departamento Estadual de Trânsito;

VI – diretor-presidente do Instituto de Administração Penitenciária; 

VII - diretor executivo da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

VIII - diretor-geral do Departamento de Polícia Técnico-Científica; e

IX – diretor-presidente do ISE. (Incluído pela Lei nº 3.210, de 26/12/2016) 


§ 1º O Comitê Gestor coordenará a integração dos órgãos e entidades que compõem o SISP, especialmente das Polícias Civil e Militar, para atuação conjunta na elabroração e execução de programas e ações em todas as suas fases.

 

§ 2º O Regimento Interno, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, disporá sobre as competências e organização do Comitê Gestor do SISP.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Regionais do SISP.

 

§ 1º Para os fins desta lei, considera-se Regional do SISP o limite territorial de atuação integrada dos órgãos e entidades que compõem a respectiva circunscrição.

 

§ 2º As Regionais do SISP serão constituídas, no mínimo, pela atuação conjunta dos órgãos referidos nos incisos II e III do art. 1º.

 

§ 3º Cada órgão ou entidade que faça parte da constituição de Regional do SISP contará com um servidor para atuar como seu respectivo coordenador administrativo na Regional.

 

Art. 4º O desempenho das Regionais do SISP será monitorado e avaliado, de forma permanente, pelo Comitê Gestor, que procederá a elaboração de critérios para orientar, definir e avaliar as ações de cada um dos órgãos e entidades integrantes das Regionais.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 9 de junho de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/06/2008.

 

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