Modificada pela Lei nº 2.449, de 10 de Outubro de 2011 e Lei Complementar nº 222, de 28 de Fevereiro de 2011.
LEI Nº 2.004, DE 09 DE JUNHO DE 2008
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Institui o Centro Integrado de Ensino e Pesquisa em Segurança Pública e Justiça Francisco Mangabeira – CIEPS, na estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o Centro Integrado de Ensino e Pesquisa em Segurança Pública e Justiça Francisco Mangabeira – CIEPS, na estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.
Art. 2º São objetivos do CIEPS, dentre outros:
I - promover a integração das instituições de ensino e pesquisa dos órgãos e entidades do Sistema Integrado de Segurança Pública Estadual - SISP;
II - promover o ensino policial integrado, a defesa e a promoção dos direitos humanos e dos princípios da ética e da cidadania;
III - disponibilizar profissionais capacitados e motivados para sua missão de prevenção à violência, reinserção social e repressão ao crime;
IV - estimular o estudo e a pesquisa na área de segurança pública e justiça, possibilitando o acesso a novos procedimentos e tecnologias de prevenção e combate ao crime;
V - produzir e gerar conhecimento específico para a segurança pública e justiça, à proteção ao cidadão, ao patrimônio e a prevenção de riscos;
VI - promover a formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização constante dos profissionais de segurança pública do sistema penitenciário, oferecendo-lhes oportunidades de cursos, seminários, estágios, visitas técnicas e especializações, dentro e fora do Estado; e
VII - otimizar a utilização dos recursos humanos, administrativos e financeiros aplicados no aperfeiçoamento e manutenção do SISP.
§ 1º Para o alcance dos seus objetivos, o CIEPS buscará o estabelecimento de parcerias com outras instituições de ensino e pesquisa e considerará as práticas e os saberes comunitários, visando o aperfeiçoamento dos profissionais integrantes do Sistema.
§ 2º As práticas do CIEPS seguirão as diretrizes e as orientações normativas da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, do Departamento Nacional Penitenciário – DEPEN e do Ministério da Justiça, bem como as estabelecidas no planejamento estratégico do SISP.
Capítulo Ii
DA ESTRUTURA DO CENTRO INTEGRADO
Art. 3º O CIEPS será composto de:
I - Diretoria-Geral;
II - Conselho;
III - Divisão Pedagógica; e
IV - Divisão de Gestão Administrativa.
§ 1º A Direção Geral do CIEPS terá como titular um profissional de nível superior, com notório saber e reputação ilibada, que perceberá a remuneração estabelecida no art. 25, inciso II, da Lei Complementar n. 171, de 31 de agosto de 2007.
§ 1º A Direção Geral do CIEPS terá como titular um profissional de nível superior, com notório saber e reputação ilibada, que perceberá a remuneração estabelecida no inciso IV do art. 25 da Lei Complementar n. 191, de 31 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Lei Complementar nº 222, de 28/02/2011)
§ 1º A direção geral do CIEPS terá como titular um profissional de nível superior, que perceberá a remuneração estabelecida no inciso II, do art. 25, da Lei Complementar n. 191, de 31 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Lei nº 2.449, de 10/10/2011)
§ 2º O Conselho será composto pelos seguintes membros:
I - um oficial superior da Polícia Militar, nomeado pelo governador do Estado, por indicação do comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Acre;
II - um oficial superior do Corpo de Bombeiros Militar, nomeado pelo governador do Estado, por indicação do comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre;
III - um delegado de Polícia, nomeado pelo governador do Estado, por indicação do secretário de Estado de Segurança Pública;
IV - um representante do Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN, nomeado pelo governador do Estado, por indicação do diretor-presidente do IAPEN;
V - o diretor-geral do CIEPS;
VI - o coordenador pedagógico do CIEPS; e
VII – um perito criminal e um perito médico legista nomeado pelo governador do Estado, por indicação do Conselho de Peritos Oficiais.
§ 3º A Divisão Pedagógica terá por titular um profissional com notório saber, reputação ilibada e comprovada experiência na área pedagógica.
§ 4º A Divisão de Gestão Administrativa terá por titular um profissional com notório saber, reputação ilibada e comprovada experiência na área de gestão ou administração.
§ 5º No caso de militar estadual exercer um dos cargos previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo, perceberá a vantagem do inciso II do § 3º do art. 55 da Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006.
Capítulo III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete ao diretor-geral do CIEPS, dentre outros, a direção geral do órgão, de acordo com os princípios e objetivos definidos nesta lei.
Art. 6º O Conselho é responsável pela elaboração do Plano de Trabalho do CIEPS, competindo-lhe acompanhar e avaliar a execução do planejamento, corrigindo e redefinindo as metas e os programas em curso.
Art. 7º A Divisão Pedagógica é a responsável pela definição dos conteúdos programáticos e da metodologia de execução dos seminários, dos cursos presenciais e à distância, dos estágios, das pesquisas e de quaisquer outras atividades de ensino e pesquisa do CIEPS.
Art. 8º A Divisão de Gestão Administrativa é a responsável pelo controle patrimonial, material e de pessoal em atuação no CIEPS, bem como pelo apoio logístico a todas as atividades de ensino e pesquisa.
Capítulo IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 9º O quadro de pessoal permanente do CIEPS será composto por servidores do Estado, na quantidade e necessidade dos serviços do órgão.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As competências, atribuições, atividades e o patrimônio da Academia da Polícia Civil - ACADEPOL, do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - CFAP e do Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros Militar - CEIBM ficam transferidos ao CIEPS.
Parágrafo único. Os cursos que já tenham sido iniciados nos órgãos de que trata o caput terão continuidade até sua conclusão, não se permitindo, a partir desta lei, o início de nova atividade de ensino ou pesquisa nesses órgãos.
Art. 11. Os procedimentos, a operacionalização, as rotinas e os fluxos de trabalho do CIEPS serão propostos pelo Conselho e aprovados através de decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 12. Os arts. 65, 69 e 70 da Lei Complementar n. 129, de 22 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. ...
...
III - terceira fase: freqüência e aproveitamento em curso de formação policial, realizado no CIEPS.
Art. 69. Terá sua matrícula cancelada no CIEPS o candidato que incorrer em uma das seguintes situações:
...
II – transgredir norma disciplinar do CIEPS;
...
Art. 70. Cumpridas todas as fases do concurso, proceder-se-á à classificação final, que será encaminhada pelo diretor-geral do CIEPS ao secretário de Estado de Segurança Pública, para homologação do resultado.” (NR)
Art. 13. Fica o poder executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme classificação abaixo:
719.000.00.000.0000.0000.0000 - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
719.006.00.000.0000.0000.0000 - CENTRO INTEGRADO DE ENSINO E PESQUISA EM SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA FRANCISCO MANGABEIRA - CIEPS
719.006.06.000.0000.0000.0000 - SEGURANÇA PÚBLICA
719.006.06.128.0000.0000.0000 - FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
719.006.06.128.2037.0000.0000 - SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA
719.006.06.128.2037.2420.0000 - Manutenção das Atividades do Centro Integrado de Ensino e Pesquisa do Sistema de Segurança Pública - CIEPS
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
3.3.90.14.00 - Diárias - Civil - RP (100)..........5.000,00
3.3.90.30.00 - Material de Consumo - RP (100)..........25.000,00
3.3.90.35.00 - Serviços de Consultoria - RP (100) ..........10.000,00
3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física - RP (100)..........10.000,00
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - RP (100)..........30.000,00
4.0.00.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00 - INVESTIMENTOS
4.4.90.00.00 - Aplicações Diretas
4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente - RP (100)..........20.000,00
Art. 14. Os recursos necessários a execução do Crédito Adicional Especial provirão de anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:
713 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO
713.009 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
713.009.999999999.9999.9999 - Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9.9.99.99.99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9.9.99.99.99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9.9.99.99.99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA - RP (100)..........100.000,00
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados os arts. 27 e 28 da Lei Complementar n. 34, de 18 de dezembro de 1991.
Rio Branco, 9 de junho de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/06/2008.