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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 2.272, de 13 de Abril de 2010.

LEI Nº 1.999, DE 17 DE MARÇO DE 2008

 

Dispõe sobre a criação do Cadastro de Camponês e Camponesa no âmbito da Secretaria da Fazenda e Gestão Pública do Estado do Acre - SEFAZ.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º Fica criado, nos termos desta lei, o Cadastro de Camponês e Camponesa no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ

Art. 1º O camponês e a camponesa poderão se cadastrar como produtor rural junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, para fins de obtenção de bloco de Nota Fiscal de produtor. (Redação dada pela Lei nº 2.272, de 13/04/2010)


§ 1° Será cadastrado como titular o camponês e a camponesa que possuir o título de domínio, a concessão de uso ou arrendamento da terra ou qualquer direito real sobre ela incidente.  

 

§ 2° Cumpridas as condições estabelecidas no § 1º deste artigo, poderão ser inscritos como titulares maiores de dezesseis até vinte anos, desde que assistidos pelos pais ou responsáveis legais. (Revogado pela Lei nº 2.272, de 13/04/2010) 

 

§ 3º O camponês e a camponesa poderão cadastrar o cônjuge, convivente, os filhos e os ascendentes que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou pecuária, extrativistas, de pesca e de artesanato, em regime de economia familiar, em conjunto com o titular.

§ 3º Poderão ser cadastrados como co-titulares o cônjuge, convivente e os filhos que desenvolvam atividades de exploração agrícola, pecuária, extrativismo ou pesca, em regime de economia familiar, em conjunto com o titular. (Redação dada pela Lei nº 2.272, de 13/04/2010) 


§ 4º A SEFAZ, por ocasião do cadastramento, emitirá o talão de notas fiscais, onde constará o nome dos titulares e de até cinco outros camponeses e camponesas, especificados como tal.

§ 4º A SEFAZ, por ocasião do cadastramento, fornecerá o bloco de notas fiscais, onde constará, nos termos do regulamento, os nomes dos co-titulares, se houver, ainda que abreviadamente. (Redação dada pela Lei nº 2.272, de 13/04/2010)


§ 5º No cadastramento não será admitida qualquer distinção entre homens e mulheres. (Incluído pela Lei nº 2.272, de 13/04/2010)


§ 6º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. (Incluído pela Lei nº 2.272, de 13/04/2010)


§ 7º As pessoas cadastradas como co-titulares serão responsáveis solidários em relação às obrigações tributárias decorrentes das atividades de que trata o § 3º. (Incluído pela Lei nº 2.272, de 13/04/2010)


§ 8º Não poderão ser inscritos na forma do § 3º os menores de dezesseis anos. (Incluído pela Lei nº 2.272, de 13/04/2010)


§ 9º O titular é responsável pela inclusão e exclusão no Cadastro de Produtor Rural da SEFAZ dos co-titulares de que trata o § 3º. (Incluído pela Lei nº 2.272, de 13/04/2010) 


Art. 2º Cabe à SEFAZ a responsabilidade de adotar as medidas necessárias à implantação do estabelecido nesta lei.

 

Art. 3º O pedido de inscrição, para fins de cadastramento junto à secretaria referida no art. 1º desta lei, será instruído em formulário próprio, ocasião em que será emitido o cartão de camponês e camponesa. (Revogado pela Lei nº 2.272, de 13/04/2010) 

 

Art. 4º Em caso de alteração da sistemática de cadastramento, identificação e emissão do talão de notas fiscais previsto no § 4º do art. 1º, deverá constar o nome do titular, bem como a indicação dos camponeses e camponesas, se houver, em todos os documentos personalizados. 

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 17 de março de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

 

Deputado EDVALDO MAGALHÃES

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/03/2008.

 

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