O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE,com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado a instituir a Semana de Atendimento Integral à Saúde da Mulher, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de março.Art. 2ºA Semana de Atendimento Integral à Saúde da Mulher terá como finalidade oferecer, nas cidades do Estado do Acre, atendimento médico preventivo, principalmente exame de mamografia, acompanhamento ambulatorial, se necessário, ações esclarecedoras sobre planejamento familiar, nutrição, puericultura e primeiros socorros, além de ações voltadas à higiene bucal.Parágrafo único.As ações elencadas no caput deste artigo poderão ser acrescidas de atividades na área odontológica, como prevenção de cárie, extrações, restaurações e pequenos procedimentos ambulatoriais.Art. 3ºO Poder Executivo regulamentará as disposições desta lei.Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio Branco, 18 de fevereiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.Deputado EDVALDO MAGALHÃESPresidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Semana de Atendimento Integral à Saúde da Mulher.
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Semana de Atendimento Integral à Saúde da Mulher, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de março.
Art. 2º A Semana de Atendimento Integral à Saúde da Mulher terá como finalidade oferecer, nas cidades do Estado do Acre, atendimento médico preventivo, principalmente exame de mamografia, acompanhamento ambulatorial, se necessário, ações esclarecedoras sobre planejamento familiar, nutrição, puericultura e primeiros socorros, além de ações voltadas à higiene bucal.
Parágrafo único. As ações elencadas no caput deste artigo poderão ser acrescidas de atividades na área odontológica, como prevenção de cárie, extrações, restaurações e pequenos procedimentos ambulatoriais.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 18 de fevereiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
Deputado EDVALDO MAGALHÃES
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/02/2008.
NOME DO ARQUIVO
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Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 1.997, de 18/02/2008
Publicação
20/02/2008
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Semana de Atendimento Integral à Saúde da Mulher.
Alterações
Autoria
Assembleia Legislativa do Estado do Acre (Parlamentar: Deputada Naluh Gouveia)