O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE,com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:Art. 1ºFica instituído, no âmbito do Estado do Acre, o Dia Estadual de Prevenção ao Câncer do Colo Uterino e de Mama, a ser lembrado no dia 8 de março de cada ano.Art. 2ºA Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE promoverá eventos que objetivem esclarecer a sociedade sobre a gravidade dessa doença, bem como sobre a sua prevenção, mediante campanhas publicitárias educativas e exames laboratoriais específicos.Parágrafo único.A SESACRE poderá celebrar convênios com entidades não governamentais sem fins lucrativos, com a finalidade de desenvolver ações básicas que possibilitem a realização do disposto no caput deste artigo.Art. 3ºFica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para dar cumprimento ao disposto nesta lei.Art. 4ºAs despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da SESACRE.Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio Branco, 18 de fevereiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.Deputado EDVALDO MAGALHÃESPresidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
Institui o Dia Estadual de Prevenção ao Câncer de Colo Uterino e de Mama no Estado do Acre.
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Acre, o Dia Estadual de Prevenção ao Câncer do Colo Uterino e de Mama, a ser lembrado no dia 8 de março de cada ano.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE promoverá eventos que objetivem esclarecer a sociedade sobre a gravidade dessa doença, bem como sobre a sua prevenção, mediante campanhas publicitárias educativas e exames laboratoriais específicos.
Parágrafo único. A SESACRE poderá celebrar convênios com entidades não governamentais sem fins lucrativos, com a finalidade de desenvolver ações básicas que possibilitem a realização do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para dar cumprimento ao disposto nesta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da SESACRE.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 18 de fevereiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
Deputado EDVALDO MAGALHÃES
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/02/2008.
NOME DO ARQUIVO
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Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 1.996, de 18/02/2008
Publicação
20/02/2008
Ementa
Institui o Dia Estadual de Prevenção ao Câncer de Colo Uterino e de Mama no Estado do Acre.
Alterações
Autoria
Assembleia Legislativa do Estado do Acre (Parlamentar: Deputada Naluh Gouveia)