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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.995, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2008

 

Dispõe sobre a oferta de serviços para atendimento integral à saúde da mulher e assistência para planejamento familiar.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º O Sistema Público de Saúde do Estado do Acre disporá, obrigatoriamente, de serviços especialmente dirigidos ao atendimento integral à saúde da mulher e à assistência para o planejamento familiar de maneira regionalizada e hierarquizada.

 

Art. 2º Os serviços referidos no art. 1º objetivarão, especificamente:

I – assegurar à mulher a assistência integral à saúde, em ações de caráter preventivo e curativo, relacionadas à gestação, parto e pós-parto; assistência clínico-ginecológica, com ênfase nas doenças sexualmente transmissíveis; doenças profissionais; prevenção e controle do câncer ginecológico e mamário; assistência ao climatério e planejamento familiar nos componentes de assistência à infertilidade e contracepção;

II – prover meios educacionais, científicos e assistenciais, que assegurem à mulher, ou ao casal, o direito à auto regulação da fertilidade, assegurando-lhe a informação sobre todos os métodos contraceptivos e utilização daquele de sua livre escolha, respeitada a indicação médica e a normatização do Ministério da Saúde e Secretaria de Saúde do Estado do Acre – SESACRE; e

III – orientar a gestante e a parturiente quanto à importância da amamentação nos primeiros meses de vida e quanto aos cuidados profiláticos e de higiene necessários, bem assim promover o alojamento conjunto das mães e filhos.

 

Art. 3º É vedada qualquer influência coercitiva ou de indução, por parte de instituições públicas ou privadas, à livre decisão da mulher – ou do casal - de exercer a procriação, ou de evitá-la.

 

Art. 4º O Poder Executivo, após a publicação desta lei, no prazo de cento e oitenta dias, adotará as medidas necessárias ao seu cumprimento, implantando, prioritariamente, os serviços, nas regiões mais carentes do Estado do Acre.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma rubrica no orçamento de investimento e custeio da saúde para atendimento integral à saúde da mulher e à assistência ao planejamento familiar, garantido os recursos necessários à sua implementação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.       

 

Rio Branco, 18 de fevereiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

 

Deputado EDVALDO MAGALHÃES

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/02/2008.

 

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