O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE,com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:Art. 1ºO Sistema Público de Saúde do Estado do Acre disporá, obrigatoriamente, de serviços especialmente dirigidos ao atendimento integral à saúde da mulher e à assistência para o planejamento familiar de maneira regionalizada e hierarquizada.Art. 2ºOs serviços referidos no art. 1º objetivarão, especificamente:I –assegurar à mulher a assistência integral à saúde, em ações de caráter preventivo e curativo, relacionadas à gestação, parto e pós-parto; assistência clínico-ginecológica, com ênfase nas doenças sexualmente transmissíveis; doenças profissionais; prevenção e controle do câncer ginecológico e mamário; assistência ao climatério e planejamento familiar nos componentes de assistência à infertilidade e contracepção;II –prover meios educacionais, científicos e assistenciais, que assegurem à mulher, ou ao casal, o direito à auto regulação da fertilidade, assegurando-lhe a informação sobre todos os métodos contraceptivos e utilização daquele de sua livre escolha, respeitada a indicação médica e a normatização do Ministério da Saúde e Secretaria de Saúde do Estado do Acre – SESACRE; eIII –orientar a gestante e a parturiente quanto à importância da amamentação nos primeiros meses de vida e quanto aos cuidados profiláticos e de higiene necessários, bem assim promover o alojamento conjunto das mães e filhos.Art. 3ºÉ vedada qualquer influência coercitiva ou de indução, por parte de instituições públicas ou privadas, à livre decisão da mulher – ou do casal - de exercer a procriação, ou de evitá-la.Art. 4ºO Poder Executivo, após a publicação desta lei, no prazo de cento e oitenta dias, adotará as medidas necessárias ao seu cumprimento, implantando, prioritariamente, os serviços, nas regiões mais carentes do Estado do Acre.Art. 5ºFica o Poder Executivo autorizado a criar uma rubrica no orçamento de investimento e custeio da saúde para atendimento integral à saúde da mulher e à assistência ao planejamento familiar, garantido os recursos necessários à sua implementação.Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 18 de fevereiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.Deputado EDVALDO MAGALHÃESPresidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
Dispõe sobre a oferta de serviços para atendimento integral à saúde da mulher e assistência para planejamento familiar.
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º O Sistema Público de Saúde do Estado do Acre disporá, obrigatoriamente, de serviços especialmente dirigidos ao atendimento integral à saúde da mulher e à assistência para o planejamento familiar de maneira regionalizada e hierarquizada.
Art. 2º Os serviços referidos no art. 1º objetivarão, especificamente:
I – assegurar à mulher a assistência integral à saúde, em ações de caráter preventivo e curativo, relacionadas à gestação, parto e pós-parto; assistência clínico-ginecológica, com ênfase nas doenças sexualmente transmissíveis; doenças profissionais; prevenção e controle do câncer ginecológico e mamário; assistência ao climatério e planejamento familiar nos componentes de assistência à infertilidade e contracepção;
II – prover meios educacionais, científicos e assistenciais, que assegurem à mulher, ou ao casal, o direito à auto regulação da fertilidade, assegurando-lhe a informação sobre todos os métodos contraceptivos e utilização daquele de sua livre escolha, respeitada a indicação médica e a normatização do Ministério da Saúde e Secretaria de Saúde do Estado do Acre – SESACRE; e
III – orientar a gestante e a parturiente quanto à importância da amamentação nos primeiros meses de vida e quanto aos cuidados profiláticos e de higiene necessários, bem assim promover o alojamento conjunto das mães e filhos.
Art. 3º É vedada qualquer influência coercitiva ou de indução, por parte de instituições públicas ou privadas, à livre decisão da mulher – ou do casal - de exercer a procriação, ou de evitá-la.
Art. 4º O Poder Executivo, após a publicação desta lei, no prazo de cento e oitenta dias, adotará as medidas necessárias ao seu cumprimento, implantando, prioritariamente, os serviços, nas regiões mais carentes do Estado do Acre.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma rubrica no orçamento de investimento e custeio da saúde para atendimento integral à saúde da mulher e à assistência ao planejamento familiar, garantido os recursos necessários à sua implementação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 18 de fevereiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
Deputado EDVALDO MAGALHÃES
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/02/2008.
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Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 1.995, de 18/02/2008
Publicação
20/02/2008
Ementa
Dispõe sobre a oferta de serviços para atendimento integral à saúde da mulher e assistência para planejamento familiar.
Alterações
Autoria
Assembleia Legislativa do Estado do Acre (Parlamentar: Deputada Naluh Gouveia)