O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE,com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado a instituir a “Caderneta da Mulher”, de adoção obrigatória em todo o sistema de saúde vinculado ao Estado, com o objetivo de servir de instrumento de controle e acompanhamento pessoal dos exames de prevenção ao câncer e a Doenças Sexualmente Transmissíveis – DSTs, de planejamento familiar e de outros, a serem criados ou exigidos pelo Poder Público.Art. 2ºA unidade de saúde que tenha preparado e distribuído a caderneta de que trata o artigo anterior deverá manter, em sua posse, uma ficha de acompanhamento com os mesmos dados dela constantes, que servirá para a formação de um banco de dados destinado a gerenciar e planejar os programas de saúde voltados para o atendimento da mulher.Art. 3ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Rio Branco, 18 de fevereiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.Deputado EDVALDO MAGALHÃESPresidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Caderneta da Mulher.
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a “Caderneta da Mulher”, de adoção obrigatória em todo o sistema de saúde vinculado ao Estado, com o objetivo de servir de instrumento de controle e acompanhamento pessoal dos exames de prevenção ao câncer e a Doenças Sexualmente Transmissíveis – DSTs, de planejamento familiar e de outros, a serem criados ou exigidos pelo Poder Público.
Art. 2º A unidade de saúde que tenha preparado e distribuído a caderneta de que trata o artigo anterior deverá manter, em sua posse, uma ficha de acompanhamento com os mesmos dados dela constantes, que servirá para a formação de um banco de dados destinado a gerenciar e planejar os programas de saúde voltados para o atendimento da mulher.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 18 de fevereiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
Deputado EDVALDO MAGALHÃES
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/02/2008.
NOME DO ARQUIVO
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Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 1.994, de 18/02/2008
Publicação
20/02/2008
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Caderneta da Mulher.
Alterações
Autoria
Assembleia Legislativa do Estado do Acre (Parlamentar: Deputada Naluh Gouveia)