O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE,com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:Art. 1ºFicaInstituído o Dia Estadual do Vendedor Ambulante, a ser celebrado, anualmente, no dia 7 de outubro.Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio Branco, 30 de janeiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.Deputado EDVALDO MAGALHÃESPresidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
Institui o Dia Estadual do Vendedor Ambulante, no âmbito do Estado do Acre.
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º FicaInstituído o Dia Estadual do Vendedor Ambulante, a ser celebrado, anualmente, no dia 7 de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 30 de janeiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
Deputado EDVALDO MAGALHÃES
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/02/2008.
NOME DO ARQUIVO
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Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 1.993, de 30/01/2008
Publicação
20/02/2008
Ementa
Institui o Dia Estadual do Vendedor Ambulante, no âmbito do Estado do Acre.
Alterações
Autoria
Assembleia Legislativa do Estado do Acre (Parlamentar: Deputada Idalina Onofre)