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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.992, DE 30 DE JANEIRO DE 2008

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Prevenção à Síndrome Fetal Alcoólica.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Prevenção à Síndrome Fetal Alcoólica, com o objetivo de oferecer esclarecimentos acerca dos malefícios que o consumo de álcool pelas mulheres, durante a gravidez, acarreta ao feto, como má formação, anomalias físicas e comprometimento mental.

 

Art. 2º O Poder Executivo garantirá a participação de representantes do Conselho Estadual Anti-Drogas – CEAD, da Associação Brasileira de Alcoolismo e Drogas – ABRAD e da Associação Brasileira de Estudos sobre Álcool e Drogas – ABEAD no grupo de trabalho a ser constituído para elaboração e implementação do Programa.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação própria da Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE. 

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias após a sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 30 de janeiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

 

Deputado EDVALDO MAGALHÃES

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/02/2008.

 

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