O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE,com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:Art. 1ºFica criado o Programa de Segurança da Mulher – PROSEM, que consiste em um conjunto de políticas específicas de proteção às mulheres vítimas de violência, de responsabilização dos autores de violência contra a mulher, de prevenção da violência de gênero e de qualificação das informações sobre as formas de violência que atingem particularmente as mulheres.Parágrafo único.Para os efeitos desta lei, estende-se por violência de gênero qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado, nos termos da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher - Convenção de Belém do Pará.Art. 2ºCaberá à Secretaria de Estado de Segurança Pública, através do setor especializado na execução de políticas de segurança para a mulher, implantar e gerir o PROSEM.Art. 3ºAs ações do PROSEM consistirão em:I -apoiar o trabalho das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, realizando as articulações necessárias para garantir os recursos humanos e materiais indispensáveis ao bom funcionamento das mesmas;II -assegurar a qualificação contínua dos funcionários das Delegacias de Polícia do Estado, distritais e especializadas no atendimento à mulher e demais servidores da área de segurança;III -preservar, aprimorar e expandir o projeto do núcleo de acolhida a mulheres vítimas de violência sexual, do Instituto Médico Legal, proporcionando-lhes atendimento especializado e a realização dos exames periciais em condições humanas e tecnicamente condignas;IV -promover cursos e treinamentos aos oficiais e praças da Polícia Militar, além de consolidar e monitorar procedimentos específicos relativos à abordagem policial nos casos de violência contra a mulher;V -apoiar ações desenvolvidas aos moldes do Programa Delegacia Legal, no sentido de criar, gerir e monitorar, em parceria com outros órgãos do Estado, os abrigos para mulheres em situação de risco doméstico;VI -consolidar e ampliar parcerias com Juizados Especiais Criminais e Centrais de Penas Alternativas, no sentido de viabilizar o encaminhamento dos homens autores de violência de gênero para grupos reflexivos, além de apoiar outros encaminhamentos, em cumprimento do art. 1º desta lei;VII -implantar em escolas, comunidades e onde mais parecer pertinente e viável, ações educativas com viés de gênero, visando à prevenção da violência contra a mulher;VIII -produzir e divulgar, regularmente, diagnósticos detalhados sobre os crimes que atingem particularmente às mulheres;IX -contribuir, mediante campanhas informativas, para que a violência contra a mulher, bem como os recursos para enfrentá-la ganhe visibilidade.Parágrafo único.A implantação e a execução do PROSEM, assim como o monitoramento de suas atividades, deverão ter como base um diálogo estreito com os movimentos de mulheres, com os organismos da sociedade civil e do Estado, bem como com os profissionais envolvidos no esforço de prevenção e redução da violência contra a mulher.Art. 4ºAs despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.Art. 5ºO Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data da sua publicação.Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio Branco, 30 de janeiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.Deputado EDVALDO MAGALHÃESPresidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Fica criado o Programa de Segurança da Mulher – PROSEM, que consiste em um conjunto de políticas específicas de proteção às mulheres vítimas de violência, de responsabilização dos autores de violência contra a mulher, de prevenção da violência de gênero e de qualificação das informações sobre as formas de violência que atingem particularmente as mulheres.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, estende-se por violência de gênero qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado, nos termos da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher - Convenção de Belém do Pará.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Segurança Pública, através do setor especializado na execução de políticas de segurança para a mulher, implantar e gerir o PROSEM.
Art. 3º As ações do PROSEM consistirão em:
I - apoiar o trabalho das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, realizando as articulações necessárias para garantir os recursos humanos e materiais indispensáveis ao bom funcionamento das mesmas;
II - assegurar a qualificação contínua dos funcionários das Delegacias de Polícia do Estado, distritais e especializadas no atendimento à mulher e demais servidores da área de segurança;
III - preservar, aprimorar e expandir o projeto do núcleo de acolhida a mulheres vítimas de violência sexual, do Instituto Médico Legal, proporcionando-lhes atendimento especializado e a realização dos exames periciais em condições humanas e tecnicamente condignas;
IV - promover cursos e treinamentos aos oficiais e praças da Polícia Militar, além de consolidar e monitorar procedimentos específicos relativos à abordagem policial nos casos de violência contra a mulher;
V - apoiar ações desenvolvidas aos moldes do Programa Delegacia Legal, no sentido de criar, gerir e monitorar, em parceria com outros órgãos do Estado, os abrigos para mulheres em situação de risco doméstico;
VI - consolidar e ampliar parcerias com Juizados Especiais Criminais e Centrais de Penas Alternativas, no sentido de viabilizar o encaminhamento dos homens autores de violência de gênero para grupos reflexivos, além de apoiar outros encaminhamentos, em cumprimento do art. 1º desta lei;
VII - implantar em escolas, comunidades e onde mais parecer pertinente e viável, ações educativas com viés de gênero, visando à prevenção da violência contra a mulher;
VIII - produzir e divulgar, regularmente, diagnósticos detalhados sobre os crimes que atingem particularmente às mulheres;
IX - contribuir, mediante campanhas informativas, para que a violência contra a mulher, bem como os recursos para enfrentá-la ganhe visibilidade.
Parágrafo único. A implantação e a execução do PROSEM, assim como o monitoramento de suas atividades, deverão ter como base um diálogo estreito com os movimentos de mulheres, com os organismos da sociedade civil e do Estado, bem como com os profissionais envolvidos no esforço de prevenção e redução da violência contra a mulher.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 30 de janeiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
Deputado EDVALDO MAGALHÃES
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/02/2008.
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Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 1.991, de 30/01/2008
Publicação
20/02/2008
Ementa
Cria o Programa de Segurança da Mulher-PROSEM.
Alterações
Autoria
Assembleia Legislativa do Estado do Acre (Parlamentar: Deputada Naluh Gouveia)