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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.988, DE 30 DE JANEIRO DE 2008

 

Institui o “Dia do Deficiente Audiovisual".

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º Fica instituído o “Dia Estadual do Deficiente Audiovisual”, que será comemorado no último domingo de novembro e passará a integrar o calendário oficial de eventos do Estado.

 

Art. 2º Os objetivos do “Dia Estadual do Deficiente Audiovisual” são:

I - estimular ações educativas visando à prevenção de rubéola durante a gestação;

II – promover debates sobre políticas públicas voltadas à atenção integral ao portador de deficiência audiovisual;

III – apoiar os portadores da deficiência, seus familiares e educadores;

IV – sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e se solidarizem com os deficientes audiovisuais, combatendo qualquer forma de discriminação; e

V – informar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e inclusão social do portador de deficiência audiovisual.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 30 de janeiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

 

Deputado EDVALDO MAGALHÃES

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/02/2008.

 

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