O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE,com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:Art. 1ºFica instituído o “Dia Estadual do Deficiente Audiovisual”, que será comemorado no último domingo de novembro e passará a integrar o calendário oficial de eventos do Estado.Art. 2ºOs objetivos do “Dia Estadual do Deficiente Audiovisual” são:I -estimular ações educativas visando à prevenção de rubéola durante a gestação;II –promover debates sobre políticas públicas voltadas à atenção integral ao portador de deficiência audiovisual;III– apoiar os portadores da deficiência, seus familiares e educadores;IV –sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e se solidarizem com os deficientes audiovisuais, combatendo qualquer forma de discriminação; eV –informar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e inclusão social do portador de deficiência audiovisual.Art. 3ºO Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação.Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio Branco, 30 de janeiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.Deputado EDVALDO MAGALHÃESPresidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Fica instituído o “Dia Estadual do Deficiente Audiovisual”, que será comemorado no último domingo de novembro e passará a integrar o calendário oficial de eventos do Estado.
Art. 2º Os objetivos do “Dia Estadual do Deficiente Audiovisual” são:
I - estimular ações educativas visando à prevenção de rubéola durante a gestação;
II – promover debates sobre políticas públicas voltadas à atenção integral ao portador de deficiência audiovisual;
III – apoiar os portadores da deficiência, seus familiares e educadores;
IV – sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e se solidarizem com os deficientes audiovisuais, combatendo qualquer forma de discriminação; e
V – informar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e inclusão social do portador de deficiência audiovisual.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 30 de janeiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
Deputado EDVALDO MAGALHÃES
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/02/2008.
NOME DO ARQUIVO
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Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 1.988, de 30/01/2008
Publicação
20/02/2008
Ementa
Institui o “Dia do Deficiente Audiovisual".
Alterações
Autoria
Assembleia Legislativa do Estado do Acre (Parlamentar: Deputado Chagas Romão)