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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.970, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Altera e acresce dispositivos à Lei n. 1.688, de 8 de dezembro de 2005, que cria o Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n. 1.688, de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, com personalidade jurídica de direito público interno, sob a forma de autarquia especial, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, tendo por finalidade:

 

...

 

III - normatizar, por meio de resolução do Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, os procedimentos referentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como proceder a fiscalização e o lançamento do crédito previdenciário devido ao Fundo de Previdência Social do Estado do Acre – FPS.

 

...

 

Art. 5º O ACREPREVIDÊNCIA será administrado por uma diretoria, composta por:

I - diretor-presidente;

II - diretor de previdência; e

III - diretor de administração e finanças.

 

§ 1º A estrutura básica do ACREPREVIDÊNCIA será definida em decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º A Junta Médica do ACREPREVIDÊNCIA será composta de seis profissionais médicos e se subdividirá em duas secções, sendo uma em Rio Branco, onde será domiciliado o presidente, e a outra em Cruzeiro do Sul, onde estará domiciliado o vice-presidente.

 

§ 3º O presidente da Junta Médica de Rio Branco presidirá a da capital e o vice-presidente, a de Cruzeiro do Sul.

 

§ 4º O presidente e o vice-presidente da Junta Médica do ACREPREVIDÊNCIA serão nomeados pelo diretor-presidente do Instituto que, por sua vez, designarão os demais membros para as funções pertinentes ao funcionamento de cada Junta.

 

Art. 6º O diretor-presidente do ACREPREVIDÊNCIA será indicado pelo governador do Estado, dentre pessoas reconhecidamente qualificadas para a função, com formação de nível superior, reputação ilibada e experiência comprovada em assuntos de previdência, devendo seu nome ser referendado pela Assembléia Legislativa do Estado do Acre, antes de ser nomeado, e terá as mesmas garantias, prerrogativas, atribuições e impedimentos dos secretários de Estado.

 

Art. 7º Os diretores do ACREPREVIDÊNCIA serão nomeados pelo governador do Estado, dentre pessoas reconhecidamente qualificadas para a função, com formação de nível superior e reputação ilibada, bem como atuação anterior na mesma área ou em outra afim. 

 

...

 

§ 2º Não poderão ser designados para os cargos de diretor pessoas que tenham parentesco, até o quarto grau, consangüíneo ou afim, com o diretor-presidente e com membros do CEPS ou Conselho Fiscal.

 

...

 

Art. 9º ...

I - ordinariamente, em reuniões mensais; e 

 

...

 

Art. 10. ...

 

...

 

II - aprovar o regimento interno do CEPS e o do ACREPREVIDÊNCIA; 

 

...

 

Art. 12. ...

 

...

 

§ 6º Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto no § 5º do art. 9º desta lei.

 

Art. 13. ...

 

...

 

VI - reunir-se mensalmente, uma vez por mês, no décimo dia útil;

 

...

 

§ 1º Ressalvadas as situações previstas no regimento interno, as deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos.

 

§ 2º Caberá ao Conselho eleger o presidente e o secretário, dentre seus membros.

 

§ 3º O Conselho Fiscal poderá reunir-se, extraordinariamente, quando convocado com antecedência mínima de cinco dias:

I - por seu presidente;

II - pela maioria simples do CEPS; ou

III - pelo diretor-presidente do ACREPREVIDÊNCIA.

 

Art. 14. O diretor-presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo diretor de previdência, sem prejuízo das atribuições deste cargo, inclusive para substituição na representação junto ao CEPS.

 

§ 1º O diretor de previdência será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo diretor de administração e finanças, e este por aquele.

 

§ 2º O diretor de previdência e o diretor de administração e finanças serão substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários de ambos, por servidores designados pelo diretor-presidente, sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos.

 

§ 3º As substituições a que se refere este artigo somente gerarão direito a remuneração, quando superiores a trinta dias.

 

Art. 15. ...

 

...

 

II - designar, nos casos de ausência ou impedimento temporários do diretor de previdência e do diretor de administração e finanças, os servidores que devam substituí-los;

 

...

 

VII - autorizar, conjuntamente com o diretor de administração e finanças, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do ACREPREVIDÊNCIA e do FPS, conforme o plano anual de investimentos aprovado pelo CEPS;

 

...

 

XVI - decidir, conjuntamente com o diretor de administração e finanças, sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo CEPS;

 

...

 

SEÇÃO III

Das Atribuições do Diretor de Administração e Finanças

 

Art. 16.  Compete ao diretor de administração e finanças:

 

...

 

V - controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos do ACREPREVIDÊNCIA e do FPS;

...

 

X - assinar, conjuntamente com o ordenador, os atos de despesas relativos ao ACREPREVIDÊNCIA e ao FPS;

 

...

 

Parágrafo único. Os departamentos e as divisões subordinadas à Diretoria de Administração e Finanças terão suas competências definidas no regimento interno.

 

SEÇÃO IV

Das Atribuições do Diretor de Previdência

 

Art. 17.  São atribuições do diretor de previdência:

 

...

 

Parágrafo único. O departamento e as divisões subordinadas à Diretoria de Previdência terão suas competências definidas no regimento interno.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA

SEÇÃO I

Das Atribuições do Gabinete e do Departamento de Junta Médica

 

Art. 18. O gabinete e o departamento de junta médica terão suas atribuições definidas no regimento interno.

 

...

 

SEÇÃO II

Das Atribuições da Procuradoria Jurídica

 

Art. 19-A. A Procuradoria Jurídica do ACREPREVIDÊNCIA será composta de dois procuradores jurídicos, e será subordinada diretamente ao diretor-presidente.

 

§ 1º À Procuradoria Jurídica compete:

I - representar administrativa e judicialmente o ACREPREVIDÊNCIA;

II - coordenar as atividades e estudos de natureza técnico-jurídica de interesse do ACREPREVIDÊNCIA;

III - emitir pareceres acerca dos pedidos de concessão de benefícios e sobre a contratação de obras, serviços, compras e alienações realizadas pelo ACREPREVIDÊNCIA;

V - assessorar o CEPS, o Conselho Fiscal e aos demais órgãos do ACREPREVIDÊNCIA;  e

VI - exercer as demais atividades de natureza técnico-jurídica estabelecidas no regimento interno.

 

§ 2º A Procuradoria Jurídica do ACREPREVIDÊNCIA fica vinculada tecnicamente à Procuradoria-Geral do Estado, permitindo-se a esta correições periódicas.

 

...

 

Art. 27. Ficam criadas, na estrutura organizacional do ACREPREVIDÊNCIA, Funções de Confiança – FC, escalonadas em dez níveis, FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9, FC-10, que corresponderão às respectivas remunerações previstas no art. 28 da Lei Complementar n. 171/2007.

 

§ 1º Os cargos em comissão e as funções de confiança serão nomeados e concedidos pelo diretor-presidente.

 

§ 2º Os cargos em comissão serão providos por, no mínimo, vinte e cinco por cento de servidores públicos estaduais, segurados do FPS, observados em qualquer caso os critérios de qualificação técnica para o exercício das funções.

 

...

 

Art. 29. ...

 

...

 

II - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos segurados no colegiado de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação ou ainda por meio da ouvidoria do Estado;

 

...

 

Art. 32. Ficam criados, no ACREPREVIDÊNCIA, vinte e cinco cargos em comissão, no escalonamento CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar n. 171, de 31 de agosto de 2007, e os cargos efetivos, a serem preenchidos por concurso público, na forma do Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos criados no caput, conforme implantação dos serviços, terão o valor referencial mensal de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.” (NR)

 

Art. 2º As despesas e encargos decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do ACREPREVIDÊNCIA.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de setembro de 2007.

 

Art. 4º Revoga-se o § 1º do art. 7º, o parágrafo único do art. 18, o art. 19, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 32 e o Anexo I da Lei n. 1.688, de 8 de dezembro de 2005.

 

Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 


 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/12/2007.

 

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