O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABERque a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1ºA Lei n. 1.688, de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 1ºFica criado o Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, com personalidade jurídica de direito público interno, sob a forma de autarquia especial, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, tendo por finalidade:...III- normatizar, por meio de resolução do Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, os procedimentos referentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como proceder a fiscalização e o lançamento do crédito previdenciário devido ao Fundo de Previdência Social do Estado do Acre – FPS....Art. 5ºO ACREPREVIDÊNCIA será administrado por uma diretoria, composta por:I -diretor-presidente;II -diretor de previdência; eIII- diretor de administração e finanças.§ 1ºA estrutura básica do ACREPREVIDÊNCIA será definida em decreto do Poder Executivo.§ 2ºA Junta Médica do ACREPREVIDÊNCIA será composta de seis profissionais médicos e se subdividirá em duas secções, sendo uma em Rio Branco, onde será domiciliado o presidente, e a outra em Cruzeiro do Sul, onde estará domiciliado o vice-presidente.§ 3ºO presidente da Junta Médica de Rio Branco presidirá a da capital e o vice-presidente, a de Cruzeiro do Sul.§ 4ºO presidente e o vice-presidente da Junta Médica do ACREPREVIDÊNCIA serão nomeados pelo diretor-presidente do Instituto que, por sua vez, designarão os demais membros para as funções pertinentes ao funcionamento de cada Junta.Art. 6ºO diretor-presidente do ACREPREVIDÊNCIA será indicado pelo governador do Estado, dentre pessoas reconhecidamente qualificadas para a função, com formação de nível superior, reputação ilibada e experiência comprovada em assuntos de previdência, devendo seu nome ser referendado pela Assembléia Legislativa do Estado do Acre, antes de ser nomeado, e terá as mesmas garantias, prerrogativas, atribuições e impedimentos dos secretários de Estado.Art. 7ºOs diretores do ACREPREVIDÊNCIA serão nomeados pelo governador do Estado, dentre pessoas reconhecidamente qualificadas para a função, com formação de nível superior e reputação ilibada, bem como atuação anterior na mesma área ou em outra afim....§ 2ºNão poderão ser designados para os cargos de diretor pessoas que tenham parentesco, até o quarto grau, consangüíneo ou afim, com o diretor-presidente e com membros do CEPS ou Conselho Fiscal....Art. 9º...I -ordinariamente, em reuniões mensais; e...Art. 10. ......II -aprovar o regimento interno do CEPS e o do ACREPREVIDÊNCIA;...Art. 12. ......§ 6ºAplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto no § 5º do art. 9º desta lei.Art. 13. ......VI -reunir-se mensalmente, uma vez por mês, no décimo dia útil;...§ 1ºRessalvadas as situações previstas no regimento interno, as deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos.§ 2ºCaberá ao Conselho eleger o presidente e o secretário, dentre seus membros.§ 3ºO Conselho Fiscal poderá reunir-se, extraordinariamente, quando convocado com antecedência mínima de cinco dias:I -por seu presidente;II -pela maioria simples do CEPS; ouIII -pelo diretor-presidente do ACREPREVIDÊNCIA.Art. 14.O diretor-presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo diretor de previdência, sem prejuízo das atribuições deste cargo, inclusive para substituição na representação junto ao CEPS.§ 1ºO diretor de previdência será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo diretor de administração e finanças, e este por aquele.§ 2ºO diretor de previdência e o diretor de administração e finanças serão substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários de ambos, por servidores designados pelo diretor-presidente, sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos.§ 3ºAs substituições a que se refere este artigo somente gerarão direito a remuneração, quando superiores a trinta dias.Art. 15. ......II -designar, nos casos de ausência ou impedimento temporários do diretor de previdência e do diretor de administração e finanças, os servidores que devam substituí-los;...VII -autorizar, conjuntamente com o diretor de administração e finanças, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do ACREPREVIDÊNCIA e do FPS, conforme o plano anual de investimentos aprovado pelo CEPS;...XVI -decidir, conjuntamente com o diretor de administração e finanças, sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo CEPS;...SEÇÃO IIIDas Atribuições do Diretor de Administração e FinançasArt. 16.Compete ao diretor de administração e finanças:...V -controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos do ACREPREVIDÊNCIA e do FPS;...X -assinar, conjuntamente com o ordenador, os atos de despesas relativos ao ACREPREVIDÊNCIA e ao FPS;...Parágrafo único.Os departamentos e as divisões subordinadas à Diretoria de Administração e Finanças terão suas competências definidas no regimento interno.SEÇÃO IVDas Atribuições do Diretor de PrevidênciaArt. 17.São atribuições do diretor de previdência:...Parágrafo único.O departamento e as divisões subordinadas à Diretoria de Previdência terão suas competências definidas no regimento interno.CAPÍTULO IVDA PRESIDÊNCIASEÇÃO IDas Atribuições do Gabinete e do Departamento de Junta MédicaArt. 18. O gabinete e o departamento de junta médica terão suas atribuições definidas no regimento interno....SEÇÃO IIDas Atribuições da Procuradoria JurídicaArt. 19-A.A Procuradoria Jurídica do ACREPREVIDÊNCIA será composta de dois procuradores jurídicos, e será subordinada diretamente ao diretor-presidente.§ 1ºÀ Procuradoria Jurídica compete:I -representar administrativa e judicialmente o ACREPREVIDÊNCIA;II -coordenar as atividades e estudos de natureza técnico-jurídica de interesse do ACREPREVIDÊNCIA;III -emitir pareceres acerca dos pedidos de concessão de benefícios e sobre a contratação de obras, serviços, compras e alienações realizadas pelo ACREPREVIDÊNCIA;V -assessorar o CEPS, o Conselho Fiscal e aos demais órgãos do ACREPREVIDÊNCIA; eVI -exercer as demais atividades de natureza técnico-jurídica estabelecidas no regimento interno.§ 2ºA Procuradoria Jurídica do ACREPREVIDÊNCIA fica vinculada tecnicamente à Procuradoria-Geral do Estado, permitindo-se a esta correições periódicas....Art. 27.Ficam criadas, na estrutura organizacional do ACREPREVIDÊNCIA, Funções de Confiança – FC, escalonadas em dez níveis, FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9, FC-10, que corresponderão às respectivas remunerações previstas no art. 28 da Lei Complementar n. 171/2007.§ 1ºOs cargos em comissão e as funções de confiança serão nomeados e concedidos pelo diretor-presidente.§ 2ºOs cargos em comissão serão providos por, no mínimo, vinte e cinco por cento de servidores públicos estaduais, segurados do FPS, observados em qualquer caso os critérios de qualificação técnica para o exercício das funções....Art. 29.......II- pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos segurados no colegiado de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação ou ainda por meio da ouvidoria do Estado;...Art. 32.Ficam criados, no ACREPREVIDÊNCIA, vinte e cinco cargos em comissão, no escalonamento CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar n. 171, de 31 de agosto de 2007, e os cargos efetivos, a serem preenchidos por concurso público, na forma do Anexo II desta Lei.Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos criados no caput, conforme implantação dos serviços, terão o valor referencial mensal de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.” (NR)Art. 2ºAs despesas e encargos decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do ACREPREVIDÊNCIA.Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de setembro de 2007.Art. 4ºRevoga-se o § 1º do art. 7º, o parágrafo único do art. 18, o art. 19, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 32 e o Anexo I da Lei n. 1.688, de 8 de dezembro de 2005.Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIORGovernador do Estado do Acre
Altera e acresce dispositivos à Lei n. 1.688, de 8 de dezembro de 2005, que cria o Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n. 1.688, de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, com personalidade jurídica de direito público interno, sob a forma de autarquia especial, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, tendo por finalidade:
...
III - normatizar, por meio de resolução do Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, os procedimentos referentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como proceder a fiscalização e o lançamento do crédito previdenciário devido ao Fundo de Previdência Social do Estado do Acre – FPS.
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Art. 5º O ACREPREVIDÊNCIA será administrado por uma diretoria, composta por:
I - diretor-presidente;
II - diretor de previdência; e
III- diretor de administração e finanças.
§ 1º A estrutura básica do ACREPREVIDÊNCIA será definida em decreto do Poder Executivo.
§ 2º A Junta Médica do ACREPREVIDÊNCIA será composta de seis profissionais médicos e se subdividirá em duas secções, sendo uma em Rio Branco, onde será domiciliado o presidente, e a outra em Cruzeiro do Sul, onde estará domiciliado o vice-presidente.
§ 3º O presidente da Junta Médica de Rio Branco presidirá a da capital e o vice-presidente, a de Cruzeiro do Sul.
§ 4º O presidente e o vice-presidente da Junta Médica do ACREPREVIDÊNCIA serão nomeados pelo diretor-presidente do Instituto que, por sua vez, designarão os demais membros para as funções pertinentes ao funcionamento de cada Junta.
Art. 6º O diretor-presidente do ACREPREVIDÊNCIA será indicado pelo governador do Estado, dentre pessoas reconhecidamente qualificadas para a função, com formação de nível superior, reputação ilibada e experiência comprovada em assuntos de previdência, devendo seu nome ser referendado pela Assembléia Legislativa do Estado do Acre, antes de ser nomeado, e terá as mesmas garantias, prerrogativas, atribuições e impedimentos dos secretários de Estado.
Art. 7º Os diretores do ACREPREVIDÊNCIA serão nomeados pelo governador do Estado, dentre pessoas reconhecidamente qualificadas para a função, com formação de nível superior e reputação ilibada, bem como atuação anterior na mesma área ou em outra afim.
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§ 2º Não poderão ser designados para os cargos de diretor pessoas que tenham parentesco, até o quarto grau, consangüíneo ou afim, com o diretor-presidente e com membros do CEPS ou Conselho Fiscal.
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Art. 9º ...
I - ordinariamente, em reuniões mensais; e
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Art. 10. ...
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II - aprovar o regimento interno do CEPS e o do ACREPREVIDÊNCIA;
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Art. 12. ...
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§ 6º Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto no § 5º do art. 9º desta lei.
Art. 13. ...
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VI - reunir-se mensalmente, uma vez por mês, no décimo dia útil;
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§ 1º Ressalvadas as situações previstas no regimento interno, as deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 2º Caberá ao Conselho eleger o presidente e o secretário, dentre seus membros.
§ 3º O Conselho Fiscal poderá reunir-se, extraordinariamente, quando convocado com antecedência mínima de cinco dias:
I - por seu presidente;
II - pela maioria simples do CEPS; ou
III - pelo diretor-presidente do ACREPREVIDÊNCIA.
Art. 14. O diretor-presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo diretor de previdência, sem prejuízo das atribuições deste cargo, inclusive para substituição na representação junto ao CEPS.
§ 1º O diretor de previdência será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo diretor de administração e finanças, e este por aquele.
§ 2º O diretor de previdência e o diretor de administração e finanças serão substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários de ambos, por servidores designados pelo diretor-presidente, sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos.
§ 3º As substituições a que se refere este artigo somente gerarão direito a remuneração, quando superiores a trinta dias.
Art. 15. ...
...
II - designar, nos casos de ausência ou impedimento temporários do diretor de previdência e do diretor de administração e finanças, os servidores que devam substituí-los;
...
VII - autorizar, conjuntamente com o diretor de administração e finanças, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do ACREPREVIDÊNCIA e do FPS, conforme o plano anual de investimentos aprovado pelo CEPS;
...
XVI - decidir, conjuntamente com o diretor de administração e finanças, sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo CEPS;
...
SEÇÃO III
Das Atribuições do Diretor de Administração e Finanças
Art. 16. Compete ao diretor de administração e finanças:
...
V - controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos do ACREPREVIDÊNCIA e do FPS;
...
X - assinar, conjuntamente com o ordenador, os atos de despesas relativos ao ACREPREVIDÊNCIA e ao FPS;
...
Parágrafo único. Os departamentos e as divisões subordinadas à Diretoria de Administração e Finanças terão suas competências definidas no regimento interno.
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Diretor de Previdência
Art. 17. São atribuições do diretor de previdência:
...
Parágrafo único. O departamento e as divisões subordinadas à Diretoria de Previdência terão suas competências definidas no regimento interno.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
SEÇÃO I
Das Atribuições do Gabinete e do Departamento de Junta Médica
Art. 18. O gabinete e o departamento de junta médica terão suas atribuições definidas no regimento interno.
...
SEÇÃO II
Das Atribuições da Procuradoria Jurídica
Art. 19-A. A Procuradoria Jurídica do ACREPREVIDÊNCIA será composta de dois procuradores jurídicos, e será subordinada diretamente ao diretor-presidente.
§ 1º À Procuradoria Jurídica compete:
I - representar administrativa e judicialmente o ACREPREVIDÊNCIA;
II - coordenar as atividades e estudos de natureza técnico-jurídica de interesse do ACREPREVIDÊNCIA;
III - emitir pareceres acerca dos pedidos de concessão de benefícios e sobre a contratação de obras, serviços, compras e alienações realizadas pelo ACREPREVIDÊNCIA;
V - assessorar o CEPS, o Conselho Fiscal e aos demais órgãos do ACREPREVIDÊNCIA; e
VI - exercer as demais atividades de natureza técnico-jurídica estabelecidas no regimento interno.
§ 2º A Procuradoria Jurídica do ACREPREVIDÊNCIA fica vinculada tecnicamente à Procuradoria-Geral do Estado, permitindo-se a esta correições periódicas.
...
Art. 27. Ficam criadas, na estrutura organizacional do ACREPREVIDÊNCIA, Funções de Confiança – FC, escalonadas em dez níveis, FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9, FC-10, que corresponderão às respectivas remunerações previstas no art. 28 da Lei Complementar n. 171/2007.
§ 1º Os cargos em comissão e as funções de confiança serão nomeados e concedidos pelo diretor-presidente.
§ 2º Os cargos em comissão serão providos por, no mínimo, vinte e cinco por cento de servidores públicos estaduais, segurados do FPS, observados em qualquer caso os critérios de qualificação técnica para o exercício das funções.
...
Art. 29. ...
...
II - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos segurados no colegiado de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação ou ainda por meio da ouvidoria do Estado;
...
Art. 32.Ficam criados, no ACREPREVIDÊNCIA, vinte e cinco cargos em comissão, no escalonamento CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar n. 171, de 31 de agosto de 2007, e os cargos efetivos, a serem preenchidos por concurso público, na forma do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos criados no caput, conforme implantação dos serviços, terão o valor referencial mensal de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.” (NR)
Art. 2º As despesas e encargos decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do ACREPREVIDÊNCIA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de setembro de 2007.
Art. 4º Revoga-se o § 1º do art. 7º, o parágrafo único do art. 18, o art. 19, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 32 e o Anexo I da Lei n. 1.688, de 8 de dezembro de 2005.
Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/12/2007.
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Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 1.970, de 04/12/2007
Publicação
05/12/2007
Ementa
Altera e acresce dispositivos à Lei n. 1.688, de 8 de dezembro de 2005, que cria o Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA.