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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.180, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Instituto de Administração Penitenciária do Acre – IAPEN/AC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO IAPEN/AC

Seção I

Dos Princípios Básicos

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos Servidores do Instituto de Administração Penitenciária do Acre – IAPEN/AC, consubstanciado em um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a Administração Pública do Estado do Acre.

 

§ 1º O PCCR está baseado nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do IAPEN/AC e legislação vigente da Administração Pública do Estado do Acre.

 

§ 2º O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores do IAPEN/AC.

 

§ 3º O PCCR visa prover o IAPEN/AC com uma estrutura de cargos e carreiras organizada, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a efetividade do serviço público mediante:

I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional;

II - o reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;

III - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e

IV - a valorização dos servidores, cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.

 

Seção II

Da Estrutura da Carreira

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 2º O PCCR fica assim organizado:

I - estrutura e composição dos grupos ocupacionais que compõem o quadro de servidores do IAPEN/AC, dos cargos, das classes e das referências salariais;

II - linhas de transformação dos cargos;

III - linhas de promoção;

IV - tabelas de vencimentos; e

V - quantificação dos cargos.

 

Art. 3º O quadro de pessoal do IAPEN/AC fica organizado em cargos, classes e referências, na forma do Anexo I desta lei.

 

Art. 4º As linhas de transformação e de promoção dos cargos que compõem o quadro de pessoal do IAPEN/AC ficam definidas conforme dispõem os Anexos II e III desta lei.

 

Art. 5º As tabelas de vencimentos e a quantificação dos cargos que compõem o quadro de pessoal do IAPEN/AC ficam determinadas nos Anexos IV e V desta lei.

 

Subseção II

Organização e Ingresso nas Carreiras

 

Art. 6º O quadro de servidores do IAPEN/AC é composto pelos seguintes grupos ocupacionais:

I - grupo ocupacional de Nível Superior;

II - grupo ocupacional de Nível Médio; e

III - grupo ocupacional de Nível Fundamental.

 

§ 1° Integram o grupo ocupacional de Nível Superior os cargos efetivos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo e advogado.

§ 1° Integram o grupo ocupacional de Nível Superior os cargos efetivos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social e engenheiro agrônomo. (Redação dada pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017)


§ 2° Integram o grupo ocupacional de Nível Médio os cargos efetivos de agente penitenciário, técnico administrativo e operacional. (Vide Lei nº 3.259, de 20/06/2017, que transformou em Motorista Penitenciário Oficial, na data de publicação daquela lei, os cargos de Técnico Administrativo e Operacional então existentes nos quadros do Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN cujo provimento originário se deu no cargo de motorista previsto no Anexo I da Lei nº 1.908, de 31/07/2007; e integrou os cargos aqui referidos ao grupo ocupacional de Nível Médio de que trata este parágrafo, para efeitos de progressão, promoção, vencimentos e vantagens da carreira) (Vide Lei Complementar nº 392, de 17 de dezembro de 2021, que revogou todas as menções expressas ao cargo de agente penitenciário)

 

§ 3° Integram o grupo ocupacional de Nível Fundamental o cargo efetivo de auxiliar administrativo e operacional.

 

§ 4° Os atuais cargos de provimento efetivo do quadro do IAPEN/AC, ficam transformados conforme as denominações constantes do Anexo II desta lei.

 

§ 5º Para efeito desta lei considera-se como transformação as alterações do nome do cargo, dos requisitos de ingresso, promoção e atribuições, observada a natureza atual de cada cargo dentro do quadro de pessoal do IAPEN/AC.

 

§ 6º O cargo de auxiliar administrativo e operacional fica em extinção.

 

Art. 7º Os cargos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, advogado, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional são constituídos por cinco classes, com três referências salariais para cada uma das classes, enquanto o cargo auxiliar administrativo e operacional possui oito referências salariais.

Art. 7º Os cargos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional são constituídos por cinco classes, com três referências salariais para cada uma das classes, enquanto o cargo auxiliar administrativo e operacional possui oito referências salariais. (Redação dada pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017) 


Parágrafo único. As classes são organizadas em nível crescente de I a IV e Especial, enquanto as referências possuem níveis crescente, de 1 a 3.

 

Art. 8º O ingresso no quadro de pessoal do IAPEN/AC, dar-se-á por nomeação mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências iniciais dos cargos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, advogado, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto abaixo:

Art. 8º O ingresso no quadro de pessoal do IAPEN/AC, dar-se-á por nomeação mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências iniciais dos cargos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto abaixo: (Redação dada pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017) 

I - especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo e advogado, possuir escolaridade de nível superior; e

I - especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro e agrônomo, possuir escolaridade de nível superior; e (Redação dada pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017) 

II - agente penitenciário, técnico administrativo e operacional, possuir escolaridade de nível médio.

 

Art. 9º Durante o estágio probatório, o servidor nomeado para cargo que compõe o quadro de servidores do IAPEN/AC não poderá ser afastado do seu município de lotação inicial.

 

Subseção III

Da Progressão e Promoção

 

Art. 10. O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial, ou em cada classe, bem como dos critérios constantes nesta lei e em regulamento específico do Poder Executivo.

 

Art. 11. Somente poderá ser progredido ou promovido, o servidor que compõe o quadro de servidores do IAPEN/AC que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de progressão ou de promoção:

I - estar em efetivo exercício funcional no serviço público estadual;

I – estar em efetivo exercício funcional no Instituto de Administração Penitenciária ou no exercício de atividade penitenciária; (Redação dada pela Lei nº 3.086, de 23/12/2015)

II - não estar em disponibilidade;

III - não estar no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvados os casos previstos em lei;

IV - não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção;

V - não tenha sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão; e

VI - não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal.

 

Parágrafo único. Não se aplicam as regras dos incisos I e II ao servidor que, mesmo à disposição, estiver exercendo atividade penitenciária ou no desempenho de mandato classista. (Incluído pela Lei nº 3.086, de 23/12/2015) 


Art. 12. O diretor-presidente do IAPEN/AC constituirá a comissão de promoção, com a competência de analisar os processos de promoção, conforme regulamento específico do Poder Executivo.

 

Art. 13. A homologação das promoções far-se-á por ato específico do diretor-presidente do IAPEN/AC, e terá vigência no mês seguinte ao da homologação.

 

Subseção IV

Da Progressão

 

Art. 14. A progressão para os ocupantes dos cargos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, advogado, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe.

 

§ 1º Para o cargo de auxiliar administrativo e operacional, progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra imediatamente superior.

 

§ 2º A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada referência salarial, observado o disposto no art. 11 desta lei.

 

Subseção V

Da Promoção

 

Art. 15. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dos cargos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, advogado, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento.

Art. 15. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dos cargos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017)


§ 1º A aferição dos requisitos, incluindo a avaliação de conhecimentos, será realizada de acordo com critérios fixados em regulamento do Poder Executivo.

 

§ 2º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o profissional exerça a sua atividade.

 

Art. 16. Os ocupantes dos cargos de nível superior de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo e advogado serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:

Art. 16. Os ocupantes dos cargos de nível superior de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social e engenheiro agrônomo serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017)

I - promoção para a Classe II:

a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I; (Redação dada pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015)

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;

c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e

d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.

II - promoção para a Classe III:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;

c) certificação em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação-MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse do IAPEN/AC;

d) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;

e) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e

f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme instrução da comissão de promoção.

III - promoção para a Classe IV:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;

d) elaboração de proposta de melhoria da atuação do IAPEN/AC, como ocupante da Classe III; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.

IV - promoção para a Classe Especial:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;

d) elaboração de proposta de melhoria da atuação do IAPEN/AC, como ocupante da Classe IV; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.

 

§ 1º Os ocupantes dos cargos de nível superior de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo e advogado, integrantes das Classes III e IV e que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse do IAPEN/AC, dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos requisitos constantes desta lei.

§ 1º Os ocupantes dos cargos de nível superior de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social e engenheiro agrônomo, integrantes das Classes III e IV e que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse do IAPEN/AC, dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos requisitos constantes desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017)


§ 2º O especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo ou advogado, ocupante do cargo de diretor-presidente, diretor de planejamento, corregedor, diretor ou de gerente, precisará cumprir todos os requisitos constantes deste artigo para pleitear a promoção, exceto o requisito “pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção”.

§ 2º O especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social e engenheiro agrônomo, ocupante do cargo de diretor-presidente, diretor de planejamento, corregedor, diretor ou de gerente, precisará cumprir todos os requisitos constantes deste artigo para pleitear a promoção, exceto o requisito “pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção. (Redação dada pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017) 


Art. 16-A. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive promoção ou progressão na carreira, os afastamentos, ausências e licenças em virtude de: (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015) 

I - férias; (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015) 

II - licença-prêmio; (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015) 

III - casamento, até oito dias consecutivos; (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015) 

IV - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrasto, madrasta, irmãos, filhos, enteados e menor sob guarda ou tutela, até oito dias consecutivos; (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015) 

V - doação de sangue, até quatro dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015) 

VI - trânsito em caso de deslocamento do servidor para nova sede, de que trata o art. 19 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993; (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015) 

VII - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015) 

VIII - participação em programas de treinamento e aperfeiçoamento promovidos pelo Estado, bem como congresso e outros certames técnicos ou científicos; (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015) 

IX - exercício de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, no órgão de origem do servidor, ou em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015) 

X - licença à gestante, adotante e paternidade; (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015) 

XI - licença por acidente em serviço ou doença profissional; (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015) 

XII - desempenho de mandato classista; (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015) 

XIII - por convocação para o serviço militar; (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015) 

XIV - licença para tratamento da própria saúde, até dois anos; (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015) 

XV - as faltas para comparecimento a órgão médico oficial, para fins de consulta ou tratamento de sua própria saúde, devidamente comprovada, desde que não ultrapasse a duas por mês. (Incluído pela Lei nº 3.081, de 23/12/2015) 


Art. 17. Os ocupantes dos cargos de nível médio de agente penitenciário, técnico administrativo e operacional serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:

I - promoção para a Classe II:

a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I; (Redação dada pela Lei nº 3.086, de 23/12/2015)

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e

d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.

II - promoção para a Classe III:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe II; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.

III - promoção para a Classe IV:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe III; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.

IV - promoção para a Classe Especial:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe IV; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.

 

Parágrafo único. O servidor ocupante do cargo de diretor-presidente, diretor de planejamento, corregedor, diretor ou de gerente, precisará cumprir todos os requisitos constantes deste artigo para pleitear a promoção, exceto o requisito “pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção”.

§ 1º  O servidor ocupante do cargo de diretor-presidente, diretor de planejamento, corregedor, diretor ou de gerente, precisará cumprir todos os requisitos constantes deste artigo para pleitear a promoção, exceto o requisito “pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção”. (Renumerado pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017)


§ 2º Aplicam-se aos servidores os dispositivos de que trata o caput do art. 16-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017) 

 

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS

Seção I

Dos Vencimentos

 

Art. 18. Os vencimentos dos servidores do IAPEN/AC correspondem ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

 

Art. 19. A fixação das referências salariais e dos demais componentes dos vencimentos dos servidores do IAPEN/AC observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;

II - os requisitos para a investidura; e

III - as peculiaridades dos cargos.

 

Seção II

Das Vantagens

 

Art. 20. Além do vencimento básico, o servidor do IAPEN/AC fará jus às seguintes vantagens:

I - Gratificação de Atividade Penitenciária;

II - Adicional de Titulação;

III - Gratificação de Risco de Vida; 

IV - Etapa Alimentação; e

IV - Auxílio-Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3.951, de 24/06/2022)

V - Prêmio Anual de Valorização da Atividade Penitenciária.

 

Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores do IAPEN/AC os demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

 

Art. 21. A Gratificação de Atividade Penitenciária será concedida aos servidores do IAPEN/AC de acordo com as tabelas constantes no Anexo VI desta lei.

 

Art. 22. O Adicional de Titulação, no máximo, de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com especificação e percentuais definidos no Anexo VII desta lei.

 

§ 1º Não serão considerados os títulos, para os fins de pagamento do Adicional de Titulação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.

 

§ 2º Os títulos de pós-graduação a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor. 

 

§ 3º Não será pago Adicional de Titulação de maneira cumulativa para os portadores de mais de uma titulação.

§ 3º Será pago adicional de titulação, de maneira cumulativa, para os detentores de mais de uma titulação, conforme Anexo VII desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017) 


§ 4º O adicional incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que o esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.

 

§ 5º Fica assegurado o Adicional de Titulação percebido nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.

 

Art. 23. A Gratificação de Risco de Vida será concedida pelo exercício de atividade perigosa, exclusivamente aos servidores do IAPEN/AC, em efetivo exercício de suas funções nos órgãos de execução penal, de que trata o art. 18 da Lei n. 1.908, de 31 de julho de 2007, nos seguintes valores:

Art. 23. A gratificação de risco de vida será concedida pelo exercício de atividade perigosa, exclusivamente, aos servidores em efetivo exercício de suas funções no IAPEN. (Redação dada pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017) 

I - R$ 300,00 (trezentos reais) para os servidores ocupantes dos cargos de nível superior e de nível médio; e (Revogado pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017) 

II - R$ 80,00 (oitenta reais) para os servidores ocupantes dos cargos de nível fundamental. (Revogado pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017) 

 

Art. 24. A Etapa Alimentação será concedida aos integrantes do cargo de agente penitenciário, no valor de R$ 352,00 (trezentos e cinqüenta e dois reais).

Art. 24. O Auxílio-Saúde será concedido aos servidores efetivos pertencentes aos grupos ocupacionais elencados no art. 6º desta lei, no valor de R$ 422,40 (quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), observado o disposto no art. 41 da Lei Complementar nº 392, de 17 de dezembro de 2021. (Redação dada pela Lei nº 3.951, de 24/06/2022)

 

Art. 25. O Prêmio Anual de Valorização da Atividade Penitenciária será pago no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), podendo ser dividido em até duas parcelas, para os servidores do quadro de pessoal do IAPEN/AC, calculado a partir de metas gerais e por unidade de trabalho, na forma e de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O pagamento do primeiro prêmio será feito em janeiro de 2011, com base nos resultados alcançados durante o ano de 2010.

 

Art. 26. Os valores correspondentes aos adicionais e gratificações constantes dos incisos I e III do art. 20 desta lei serão incorporados aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo recebimento.

Art. 26. Os valores correspondentes aos adicionais e gratificações constantes dos incisos I a IV do art. 20 desta lei, serão incorporados aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha três anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo recebimento. (Redação dada pela Lei nº 3.086, de 23/12/2015)


Art. 26-A. Além das vantagens pecuniárias previstas no art. 20 desta lei, os servidores do IAPEN/AC terão direito a auxílio financeiro em casos de acidente em serviço, que cause invalidez temporária, permanente ou morte, nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 3.086, de 23/12/2015) 

I - acidente em serviço que cause incapacidade temporária, para cobertura de despesa médico-hospitalar, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), mediante ressarcimento, após a devida comprovação dos gastos; (Incluído pela Lei nº 3.086, de 23/12/2015) 

II - acidente em serviço que cause incapacidade permanente, no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (Incluído pela Lei nº 3.086, de 23/12/2015) 

III - acidente em serviço que cause morte, no valor equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 3.086, de 23/12/2015) 


Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se acidente em serviço aquele ocorrido durante a realização de ações penitenciárias ou em razão delas, comprovado por qualquer meio de prova idôneo admitido em direito, que provoque morte ou lesão corporal, resultante na perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Incluído pela Lei nº 3.086, de 23/12/2015) 

 

Seção III

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 27. O regime de trabalho dos servidores do IAPEN será:

I - de quarenta horas semanais para os ocupantes dos cargos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, advogado, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho, fixadas de acordo com as peculiaridades dos cargos e das atribuições e responsabilidades; e

I - de quarenta horas semanais para os ocupantes dos cargos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho, fixadas de acordo com as peculiaridades dos cargos e das atribuições e responsabilidades; e (Redação dada pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017)

II - de trinta horas semanais para os ocupantes do cargo de auxiliar administrativo e operacional, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho, fixadas de acordo com as peculiaridades do cargo e das atribuições e responsabilidades.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Do Enquadramento dos Servidores

 

Art. 28. O enquadramento dos atuais servidores do IAPEN/AC, ocupantes dos cargos transformados, conforme Anexo II desta lei, nas novas tabelas de vencimentos, será feito na referência vencimental, igual ou imediatamente superior ao valor do vencimento recebido no cargo ocupado, conforme Anexo VIII desta lei.

 

Art. 29. A formalização dos enquadramentos se efetivará mediante portaria do diretor- presidente do IAPEN/AC, com relação nominal dos servidores.

 

Seção II

Das Disposições Finais

 

Art. 30. Para a primeira promoção após a implantação desta lei, com relação ao interstício mínimo exigido, será aplicada a seguinte regra de transição:

I - após o enquadramento na tabela de vencimento constante do Anexo VIII desta lei, será computado o tempo de serviço do servidor desde a última progressão ou promoção na tabela de vencimento anterior à vigência desta lei, em meses, conforme Anexo IX desta lei; e

II - o resíduo superior a quinze dias, resultante do cálculo do tempo de serviço desde a última promoção, será computado como um mês.

 

Art. 31. O Poder Executivo aprovará, mediante decreto, o regulamento de promoção dos servidores do IAPEN/AC, no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta lei.

 

Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.

 

Art. 33. O diretor-presidente do IAPEN/AC regulamentará por portaria as hipóteses de concessão, manutenção, suspensão e retirada do direito ao porte de arma de fogo do servidor do cargo efetivo de agente penitenciário, nos termos da Lei Federal de n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e Decreto n. 5.123 de 1º de julho de 2004.

 

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de dezembro de 2009. 

 

Art. 35. Ficam revogados os arts. 30 e 31, e os Anexos I e II, todos da Lei n. 1.908, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Instituto de Administração Penitenciária do Acre – IAPEN/AC.

 

Rio Branco, 10 de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre







ANEXO I
Estrutura e Composição, segundo os Cargos, Classes e Referências
 

QUADRO DO IAPEN/AC

CARGO

CLASSE

REFERÊNCIA

QUADRO DE PESSOAL DO IAPEN/AC

 

especialista em execução penal

advogado

assistente social

psicólogo

engenheiro civil

contador

engenheiro agrônomo

Especial

1 a 3

 

IV

III

II

I

agente penitenciário

Especial

1 a 3

 

IV

III

II

I

técnico administrativo e operacional

 

Especial

1 a 3

 

IV

III

II

I

auxiliar administrativo e operacional

-

1 a 8

(Vide Lei nº 3.259, de 20/06/2017, que determinou a exclusão de todas as menções ao extinto cargo de advogado nos anexos desta lei)  

 

 

 


ANEXO II
Linhas de Transformação dos Cargos
 

CARGO - SITUAÇÃO ATUAL

CARGO - SITUAÇÃO NOVA

administrador

especialista em execução penal

analista de sistemas

nutricionista

pedagogo

telefonista

técnico administrativo e operacional

 

programador

auxiliar administrativo

técnico em informática

técnico em agricultura

motorista

auxiliar de manutenção geral

auxiliar administrativo e operacional

auxiliar de serviços gerais

 

 

 

 

ANEXO III
Linhas de Promoção
 

PROVIMENTO

PROMOÇÃO

CLASSE I

CLASSE II

CLASSE III

CLASSE IV

CLASSE ESPECIAL

especialista em execução penal I

especialista em execução penal II

especialista em

 execução penal III

especialista em execução penal IV

especialista em execução penal especial

advogado I

advogado II

advogado III

advogado IV

advogado especial

assistente 

social I

Assistente

 social II

Assistente

 social III

assistente 

social IV

Assistente

 social especial

psicólogo I

psicólogo II

psicólogo III

psicólogo IV

psicólogo especial

engenheiro 

agrônomo I

Engenheiro

 agrônomo II

Engenheiro

 agrônomo III

Engenheiro

 agrônomo IV

engenheiro agrônomo especial

contador I

contador II

contador III

contador IV

contador especial

agente 

penitenciário I

Agente

 penitenciário II

Agente

 penitenciário III

agente 

penitenciário IV

agente penitenciário especial

técnico administrativo e operacional I

técnico  administrativo e operacional II

técnico administrativo 

e operacional III

técnico administrativo e operacional IV

técnico administrativo e operacional especial

(Vide Lei nº 3.259, de 20/06/2017, que determinou a exclusão de todas as menções ao extinto cargo de advogado nos anexos desta lei)  

 

 

 


ANEXO IV
Tabelas de Vencimentos
 
a) especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, advogado

Referência

Salariais Classe

1

2

3

Classe Especial

4.468,78

4.692,22

4.915,66

Classe IV

3.910,18

4.105,69

4.301,20

Classe III

3.351,59

3.519,16

3.686,74

Classe II

2.792,99

2.932,64

3.072,29

Classe I

2.234,39

2.346,11

2.457,83

 (Vide Lei nº 3.259, de 20/06/2017, que determinou a exclusão de todas as menções ao extinto cargo de advogado nos anexos desta lei)  

b) agente penitenciário e técnico administrativo e operacional

Referência

Salariais Classe

1

2

3

Classe Especial

1.305,00

1.370,25

1.435,50

Classe IV

1.160,00

1.218,00

1.276,00

Classe III

1.015,00

1.065,75

1.116,50

Classe II

870,00

913,50

957,00

Classe I

725,00

761,25

797,50

 (Vide Lei Complementar nº 392, de 17 de dezembro de 2021, que reenquadrou os servidores ocupantes das classes e referências constantes neste item às classes e referências do quadro da carreira de policial penal, constante de seu anexo II)


c) auxiliar administrativo e operacional

REFERÊNCIAS SALARIAIS

1

2

3

4

5

6

7

8

560,00

616,00

672,00

728,00

784,00

840,00

896,00

952,00

 

 

 

 

ANEXO V
Quantificação dos Cargos
 

CARGO

QUANTIDADE

especialista em execução penal

28

contador

02

Psicólogo

22

engenheiro civil

01

assistente social

40

engenheiro agrônomo

01

Advogado

06

agente penitenciário

880

técnico administrativo e operacional

100

auxiliar administrativo e operacional

37

Total

               1.117

ANEXO V
Quantificação dos Cargos
 

CARGOS

QUANTIDADE

Especialista em Execução Penal

36

contador

02

Psicólogo

22

engenheiro civil

01

assistente social

40

engenheiro agrônomo

01

Advogado

06

Agente Penitenciário

1.072

Técnico Administrativo e Operacional

157

auxiliar administrativo e operacional

37

TOTAL

1.374

(Redação dada pela Lei nº 2.396, de 22/12/2010)
ANEXO V
Quantificação dos Cargos
 

CARGO

QUANTIDADE

Especialista em Execução Penal

36

contador

02

Psicólogo

22

engenheiro civil

01

assistente social

40

engenheiro agrônomo

01

Advogado

06

Agente Penitenciário

Policial Penal (Redação dada pela Lei nº 4.099, de 27/04/2023)

1.203

1.403 (Redação dada pela Lei nº 4.099, de 27/04/2023)  

Técnico Administrativo e Operacional

157

auxiliar administrativo e operacional

37

TOTAL

1.505

(Redação dada pela Lei nº 2.552, de 04/05/2012)

(Vide Lei nº 3.259, de 20/06/2017, que determinou a exclusão de todas as menções ao extinto cargo de advogado nos anexos desta lei)

 

 

 

ANEXO VI
Gratificação de Atividade Penitenciária
 
a) agente penitenciário

Referências Salariais

Classe

1

2

3

Especial

992,20

1.056,69

1.121,19

IV

856,90

912,60

968,30

III

721,60

768,50

815,41

II

586,30

624,41

662,52

I

451,00

480,32

509,63

 

b) especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, advogado e técnico administrativo e operacional
I – servidores que desempenham suas atividades nos órgãos de execução penal conforme art. 18 da Lei 1.908, de 2007

Referências Salariais

Classe

1

2

3

Especial

     468,00 

491,40

514,80

IV

      416,00 

436,80

457,60

III

  364,00 

382,20

400,40

II

312,00 

  327,60 

 343,20 

I

     260,00 

 273,00 

  286,00 

 

II – servidores que não desempenham suas atividades nos órgãos de execução penal conforme art. 18 da Lei 1.908, de 2007

Referências Salariais

Classe

1

2

3

Especial

 288,00 

 302,40 

  316,80 

IV

  256,00 

  268,80 

  281,60 

III

 224,00 

 235,20 

  246,40 

II

 192,00 

201,60 

 211,20 

I

 160,00 

168,00 

 176,00 

 

c) auxiliar administrativo e operacional
I – servidores que desempenham suas atividades nos órgãos de execução penal conforme art. 18 da Lei 1.908, de 2007

REFERÊNCIAS SALARIAIS

1

2

3

4

5

6

7

8

70,00

77,00

84,00

91,00

98,00

105,00

112,00

119,00

 

II – servidores que não desempenham suas atividades nos órgãos de execução penal conforme art. 18 da Lei 1.908, de 2007

REFERÊNCIAS SALARIAIS

1

2

3

4

5

6

7

8

50,00

55,00

60,00

65,00

70,00

75,00

80,00

85,00

ANEXO VI
Gratificação de Atividade Penitenciária
 
a) Agente Penitenciário

Gratificação Atividade Penitenciária
 Situação Atual

Classe

Ref.I

Ref.II

Ref.III

I

541,20 

576,39 

611,55 

II

703,56 

749,29 

795,02 

III

865,92 

922,20 

978,49 

IV

1.028,28 

1.095,12 

1.161,96 

Especial

1.190,64 

1.268,03 

1.345,43 

Gratificação Atividade Penitenciária
 Situação em Fev/2018

Classe

Ref.I

Ref.II

Ref.III

I

1.238,00 

1.295,97 

1.355,77 

II

1.563,48 

1.632,30 

1.703,30 

III

1.893,94 

1.973,77 

2.056,08 

IV

2.216,71 

2.307,34 

2.400,72 

Especial

2.517,58 

2.618,33 

2.722,11 

Gratificação Atividade Penitenciária
 Situação em Jun/2018

Classe

Ref.I

Ref.II

Ref.III

I

1.934,79 

2.015,54 

2.099,98 

II

2.423,40 

2.515,30 

2.611,57 

III

2.921,96 

3.025,34 

3.133,66 

IV

3.405,14 

3.519,55 

3.639,48 

Especial

3.844,51 

3.968,63 

4.098,78 

(Redação dada pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017)
a.1) Motorista Penitenciário Oficial 

Gratificação Atividade Penitenciária

Situação Atual

Classe

Ref.I

Ref.II

Ref.III

I

541,20 

576,39 

611,55 

II

703,56 

749,29 

795,02 

III

865,92 

922,20 

978,49 

IV

1.028,28 

1.095,12 

1.161,96 

Especial

1.190,64 

1.268,03 

1.345,43 

Gratificação Atividade Penitenciária
 Situação em Fev/2018

Classe

Ref.I

Ref.II

Ref.III

 I 

1.238,00 

1.295,97 

1.355,77 

 II 

1.563,48 

1.632,30 

1.703,30 

 III 

1.893,94 

1.973,77 

2.056,08 

 IV 

2.216,71 

2.307,34 

2.400,72 

 Especial 

2.517,58 

2.618,33 

2.722,11 


Gratificação Atividade Penitenciária
 Situação em Jun/2018

Classe

Ref.I

Ref.II

Ref.III

I

1.934,79 

2.015,54 

2.099,98 

II

2.423,40 

2.515,30 

2.611,57 

III

2.921,96 

3.025,34 

3.133,66 

IV

3.405,14 

3.519,55 

3.639,48 

Especial

3.844,51 

3.968,63 

4.098,78 

(Incluído pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017)
b) Especialista em Execução Penal, Contador, Psicólogo, Engenheiro Civil, Assistente Social, Engenheiro Agrônomo e Técnico Administrativo e Operacional.  

Gratificação Atividade Penitenciária
 Situação Atual

Classe

Ref.I

Ref.II

Ref.III

I

312,00 

327,60 

343,20 

II

374,40 

393,12 

411,84 

III

436,80 

458,64 

480,48 

IV

499,20 

524,16 

549,12 

Especial

561,60 

589,68 

617,76 

Gratificação Atividade Penitenciária
 Situação em Fev/2018

Classe

Ref.I

Ref.II

Ref.III

I

639,70 

667,69 

696,60 

II

793,05 

825,39 

858,81 

III

948,89 

985,66 

1.023,66 

IV

1.100,89 

 1.141,97 

1.184,43 

Especial

1.241,93 

1.287,00 

1.333,58 

Gratificação Atividade Penitenciária
 Situação em Jun/2018

Classe

Ref.I

Ref.II

Ref.III

I

967,40 

1.007,77 

1.049,99 

II

1.211,70 

1.257,65 

1.305,78 

III

1.460,98 

1.512,67 

1.566,83 

IV

1.702,57 

1.759,77 

1.819,74 

Especial

1.922,25 

1.984,31 

2.049,39 

(Redação dada pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017)
c) Auxiliar Administrativo e Operacional

Ref.

Gratificação Atividade Penitenciária
 Situação Atual

Gratificação Atividade Penitenciária
 Situação em Fev/2018

Gratificação Atividade Penitenciária
 Situação em Jun/2018

1

84,00 

235,48 

386,96 

2

92,40 

247,76 

403,11 

3

100,80 

260,40 

420,00 

4

109,20 

296,94 

484,68 

5

117,60 

310,33 

503,06 

6

126,00 

324,16 

522,31 

7

134,40 

359,40 

584,39 

8

142,80 

373,94 

605,07 

(Redação dada pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017)

 

 

 


ANEXO VII
Adicional de Titulação
 

TITULAÇÃO

Cargo e percentual máximo

Escolaridade

agente penitenciário

técnico administrativo e operacional

auxiliar administrativo e operacional

Máximo 20%

superior = 20% 

especialista em execução penal

advogado

assistente social

engenheiro agrônomo

engenheiro civil

psicólogo

contador

Máximo 20%

pós-graduação lato sensu = 7,5%

mestrado = 15% 

doutorado = 20% 

Anexo VII
Adicional de Titulação
 

TITULAÇÃO ATUAL

PROPOSTA DE TITULAÇÃO

Cargo e percentual máximo

Escolaridade

Cargo e percentual máximo

Escolaridade

Agente penitenciário

Técnico administrativo e operacional

Auxiliar administrativo e operacional

Máximo 20%

Superior = 20%

Agente penitenciário

Técnico administrativo e operacional

Auxiliar administrativo e operacional

Máximo 20%

Superior = 20%

Especialista em execução penal

Assistente social

Engenheiro agrônomo

Engenheiro civil

Psicólogo

Contador

Máximo 20%

Pós-graduação Lato Sensu = 7,5%

Mestrado = 15%

Doutorado = 20%

 

 

Especialista em execução penal

Assistente social

Engenheiro agrônomo

Engenheiro civil

Psicólogo

Contador

Máximo 20%

Pós-graduação Lato Sensu = 7,5%

Dois títulos de Pós-graduação Lato Sensu ou um de Mestrado = 15%

Um título de Pós-graduação Lato Sensu e um de Mestrado = 20%

Três títulos de Pós-graduação Lato Sensu ou dois de Mestrado = 20%

Doutorado = 20%

(Redação dada pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017)

 

 

 

 

ANEXO VIII
Enquadramento dos Servidores
 
a) especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo e advogado

Posição na Tabela em Extinção

Enquadramento na Nova Tabela

Nível

Vencimento

Classe

Referência

Vencimento

A

1.568,20

I

1

2.234,39

B

1.724,80

I

3

2.457,83

C

1.881,60

II

1

2.792,99

D

2.038,40

II

3

3.072,29

E

2.195,20

III

1

3.351,59

F

2.352,00

III

2

3.519,16

G

2.508,80

IV

1

3.910,18

H

2.665,60

IV

1

3.910,18

I

2.822,40

IV

2

4.105,69

J

2.979,20

IV

3

4.301,20

(Vide Lei nº 3.259, de 20/06/2017, que determinou a exclusão de todas as menções ao extinto cargo de advogado nos anexos desta lei)


bagente penitenciário

Posição na Tabela em Extinção

Enquadramento na Nova Tabela

Nível

Vencimento

Classe

Referência

Vencimento

A

588,00

I

1

725,00

 

c) técnico administrativo e operacional 

Posição na Tabela em Extinção

Enquadramento na Nova Tabela

Nível

Vencimento

Classe

Referência

Vencimento

1

588,00

I

1

725,00

2

638,00

I

1

725,00

3

696,00

I

3

797,50

4

754,00

I

3

797,50

5

812,00

II

1

870,00

6

870,00

II

3

957,00

7

928,00

III

1

1.015,00

8

986,00

III

3

1.116,50

 

d) auxiliar administrativo e operacional

Posição na Tabela em Extinção

Cargos - Básico I

Enquadramento na Nova Tabela

Auxiliar Administrativo e Operacional

Nível

Vencimento

Referência

Vencimento

A

420,00

1

560,00

B

462,00

1

560,00

C

504,00

2

616,00

D

546,00

2

616,00

E

588,00

3

672,00

F

630,00

4

728,00

G

672,00

5

784,00

H

714,00

6

840,00

I

756,00

6

840,00

J

798,00

7

896,00

 

Posição na Tabela em Extinção

Cargos - Básico II

Enquadramento na Nova Tabela

Auxiliar Administrativo e Operacional

Nível

Vencimento

Referência

Vencimento

A

450,00

1

560,00

B

495,00

1

560,00

C

540,00

2

616,00

D

585,00

2

616,00

E

630,00

3

672,00

F

675,00

4

728,00

G

720,00

5

784,00

H

765,00

6

840,00

I

810,00

7

896,00

J

855,00

8

952,00

 

 

 

 

ANEXO IX
Número de Meses de Interstício para a Primeira Promoção
 

Número de meses desde a última progressão ou promoção na tabela de vencimento anterior à vigência desta lei

Número de meses necessário para o servidor se habilitar para a primeira promoção após implantação desta Lei

Referência 1

Referência 2

Referência 3

0 a 3

35

23

11

4 a 6

34

22

10

7 a 9

33

21

9

10 a 12

32

20

8

13 a 15

31

19

7

16 a 18

30

18

6

19 a 21

29

17

5

22 a 24

28

16

4

25 a 27

27

15

3

28 a 30

26

14

2

31 a 33

25

13

1

34 a 36

24

12

0

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/12/2009.

 

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