Modificada pelas Leis nº 3.252, de 29 de Maio de 2017; 3.529, de 30 de Outubro de 2019; 4.515, de 02 de Janeiro de 2025.
LEI Nº 1.908, DE 31 DE JULHO DE 2007
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Dispõe sobre o Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN/AC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Caracterização e da Finalidade
Art. 1º A presente lei dispõe sobre a organização administrativa do Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN/AC.
Art. 2º O IAPEN/AC constitui-se em entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tendo por finalidade precípua humanizar, planejar, implementar, coordenar, fiscalizar e executar as diretrizes da política prisional, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 3º O Instituto tem sede e foro em Rio Branco e goza de todas as prerrogativas legais asseguradas às autarquias.
CAPÍTULO II
Das Competências
Art. 4º Compete ao IAPEN/AC:
I - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, a Lei de Execuções Penais ;
II - planejar, coordenar, supervisionar e executar a legislação federal e estadual e os atos normativos internacionais, concernentes à execução penal;
III - promover a execução penal, garantindo o respeito à dignidade humana e os direitos previstos nas Constituições Federal e Estadual e na Lei de Execuções Penais ;
IV - dimensionar e disciplinar a ocupação e a lotação das Unidades de Recuperação Social existentes no Estado, respeitando-se a legislação nacional e internacional pertinente;
V - manter programas, atividades, projetos e ações que assegurem os direitos dos presos, especialmente aqueles relacionados à reintegração social, ao trabalho, à saúde e à educação;
VI - manter integração com os órgãos componentes do sistema de segurança pública e do sistema de execução penal;
VII - estabelecer convênios, contratos e parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados;
VIII - definir a política de recursos humanos segundo as necessidades do sistema penitenciário; e
IX - desempenhar demais atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Organização Administrativa
Art. 5º A Estrutura Orgânica Básica compreende:
I - Órgãos de Direção Superior:
a) Presidência;
b) Diretoria de Planejamento;
II - Órgãos de Gestão Operacional:
a) Escola de Administração Penitenciária;
b) Corregedoria Administrativa;
c) Gerência Financeira;
d) Gerência de Controle e Execução Penal;
e) Gerência de Educação, Trabalho e Negócios;
f) Gerência de Reintegração Social e Saúde;
g) Gerência de Infra-Estrutura, Manutenção e Logística;
h) Gerência de Inteligência e Segurança; e
i) Gerência de Gestão de Pessoas.
III - Órgãos de Execução Penal, constituindo-se de Unidades de Recuperação Social, nos termos definidos em decreto.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Administração Superior
Art. 6º A Presidência do IAPEN/AC tem por atribuições:
I - responder pelo Instituto de Administração Penitenciária do Acre;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação incidente sobre o Instituto;
III - assessorar o Governador do Estado nos assuntos relacionados ao sistema penitenciário;
IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, as estratégias e os programas institucionais emanados do Governo do Estado;
V - indicar, nos casos de ausência ou impedimento temporários de quaisquer diretores, os servidores que devam substituí-los;
VI - fazer indicações ao Governador do Estado para o provimento de cargos em comissão e prover funções de confiança no âmbito do IAPEN/AC;
VII - promover a elaboração do orçamento anual e plurianual do Instituto;
VIII - constituir comissões;
IX - homologar a abertura e encerramento de processo sindicante administrativo;
X - celebrar contratos, convênios e parcerias;
XI - elaborar e propor alterações no regimento interno do Instituto, para aprovação pelo chefe do Executivo;
XII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
XIII - submeter as contas anuais do IAPEN/AC ao Tribunal de Contas do Estado - TCE;
XIV - submeter à auditoria independente as contas do IAPEN/AC, bem como quaisquer outras informações relativas ao exercício de suas funções;
XV - determinar e orientar a realização de auditorias internas;
XVI - determinar a inspeção ordinária e extraordinária nos órgãos do Instituto;
XVII - adotar medidas administrativas de fiscalização à aplicação dos regimes penitenciários, em consonância com o Poder Judiciário;
XVIII - participar de Conselhos e Colegiados de interesse do IAPEN/AC;
XIX - expedir instruções normativas e portarias sobre a organização e o funcionamento geral dos órgãos que compõem o IAPEN/AC;
XX - exercer a presidência do Conselho Diretor do Fundo Penitenciário;
XXI - estabelecer as relações interinstitucionais do Instituto; e
XXII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 7º Compete à Diretoria de Planejamento:
I - dar conhecimento a todos os órgãos que compõem o Instituto acerca das diretrizes, das estratégias e das ações prioritárias emanadas do Governo do Estado;
II - responder pela elaboração do Plano de Ação Global do IAPEN/AC;
III - dirigir, orientar e articular a elaboração de programas, projetos e planos de ação dos órgãos que compõem o Instituto;
IV - produzir informações que sirvam de base ao planejamento, ao controle e à avaliação das atividades;
V - estudar e propor soluções de criação e modificação de caráter estrutural e funcional existentes no Sistema Penitenciário;
VI - realizar revisão continuada de diretrizes, estratégias e programas institucionais;
VII - pesquisar e diagnosticar perspectivas e tendências do Sistema Penitenciário, apresentando propostas de melhoria e modernização;
VIII - planejar e executar projetos de pesquisa, com vistas ao estudo da política criminal e de penalogia, ajustadas às necessidades do Sistema Penitenciário;
IX - elaborar estratégias de racionalização, otimização e maximização do uso dos recursos existentes e estabelecer formas de controle de seus resultados;
X - elaborar manuais de procedimentos dando conhecimento e orientando a forma de aplicação da legislação incidente sobre o IAPEN/AC;
XI - sistematizar as práticas institucionais desenvolvidas no exercício cotidiano dos agentes públicos, promovendo a produção de conhecimentos de natureza técnico-profissional e teórico-prática, em todos os níveis da ação penitenciária;
XII - acompanhar e apoiar tecnicamente as Gerências e Unidades de Recuperação Social;
XIII - elaborar relatórios mensais, semestrais e anuais de análise qualitativa e quantitativa sobre o Instituto de Administração Penitenciária do Acre;
XIV - avaliar a eficiência e a eficácia das Unidades de Recuperação Social no cumprimento de sua função ressocializadora; e
XV - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos de Gestão Operacional
Art. 8º Compete à Escola de Administração Penitenciária:
I - responder pela formação introdutória, básica e continuada dos servidores lotados no IAPEN/AC;
II - propor normas e estabelecer rotinas unificadas no âmbito do sistema de recursos humanos;
III - orientar e divulgar informações relacionadas à legislação de recursos humanos;
IV - acompanhar, selecionar, capacitar e formar recursos humanos, preparando-os para ocupar cargos em nível de chefia, direção e assessoramento;
V - responder, direta ou indiretamente, pelas atividades docentes, através de cursos, seminários e conferências, bem como de estudos e pesquisas no âmbito da ação penitenciária;
VI - processar articulações entre o IAPEN/AC e a Secretaria de Estado de Educação para qualificar os docentes que desempenharão suas funções no sistema prisional, segundo os marcos da política penitenciária nacional;
VII - promover atividades de extensão voltadas para atividades criminológicas e jurídico-penais;
VIII - desenvolver atividades de reflexão, crítica e avaliação permanente do sistema penitenciário, de modo a conduzir a sua eventual transformação e a nele introduzir as necessárias inovações;
IX - aplicar e promover, na formação de uma cultura penitenciária, a metodologia de trabalho em equipe interdisciplinar, visando à sua aplicação na execução dos programas penitenciários;
X - estimular a aquisição de experiência profissional e a introdução de práticas inovadoras de gestão penitenciária, através de estágios supervisionados e do intercâmbio de técnicos e docentes;
XI - envolver as instituições de ensino superior e os centros de pesquisa no processo de formação dos profissionais do sistema e na organização e disponibilização de acervos bibliográficos;
XII - planejar e realizar eventos de sensibilização, de mobilização, de articulação, de produção e divulgação de conhecimentos visando garantir a efetividade dos ditames da Lei de Execuções Penais;
XIII - publicar estudos e pesquisas e divulgar trabalhos de realce no campo penitenciário e criminológico;
XIV - oferecer conteúdos disciplinares a serem ministrados nos cursos de formação introdutória básica e continuada; e
XV - desempenhar outras atividades correlatas.
§ 1º A instrução, monitoria, palestra, treinamento ou aula exercidos pelos servidores do IAPEN/AC, serão regulamentadas nos termos do art. 6º, inciso XIX, desta Lei. (Incluído pela Lei nº 3.529, de 30/10/2019)
§ 2º As atividades de instrutor, palestrante, treinador, professor ou monitor da Escola de Administração Penitenciária terão a valoração da hora/aula definida na regulamentação prevista no § 1º, que não poderá ser superior a 0,4% (zero vírgula quatro por cento) calculado com base nos incidentes sobre o maior vencimento do Instituto de Administração Penitenciária do Acre. (Incluído pela Lei nº 3.529, de 30/10/2019)
Art. 9º Compete à Corregedoria Administrativa:
I - inspecionar periódica ou permanentemente o funcionamento dos órgãos do IAPEN/AC;
II - visitar as Unidades de Recuperação Social em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, ou por solicitação da Presidência;
III - verificar a regularidade dos serviços, a observância dos prazos judiciais e o cumprimento das normas;
IV - verificar os casos de ausência, desídia, abuso de poder, abuso de confiança e incapacidade gestora no âmbito administrativo que importem em atentado à legislação vigente que rege a política penitenciária;
V - submeter à apreciação da Presidência fatos que se mostrem relevantes à segurança e ao funcionamento regular da autarquia;
VI - conhecer das representações e reclamações relativas aos serviços penitenciários, promovendo as diligências que se fizerem necessárias;
VII – homologar, junto à Presidência, a abertura e encerramento de processos administrativos sindicantes;
VIII - estabelecer e desenvolver fluxos e procedimentos de apuração de denúncias de atividades criminosas por parte de servidores penitenciários;
IX - estabelecer e desenvolver fluxos e procedimentos de apuração de denúncias de práticas de tortura e maus tratos, ameaças contra a vida, contra a integridade física, moral e psicológica do preso;
X - dar ciência aos órgãos dos resultados da inspeção, fazendo constar detalhadamente em ata toda a atividade correcional desenvolvida, bem assim as recomendações feitas e medidas reguladoras adotadas; e
XI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 10. São competências comuns às gerências a que alude o art. 5º, inciso II, alíneas “c” a “i”, observadas as respectivas áreas de atuação:
I - auxiliar a Presidência e enviar-lhe relatórios de atividades quando solicitado;
II - estabelecer princípios, diretrizes e procedimentos mediante planejamento, coordenação e sistematização das ações a serem executadas pelas Unidades de Recuperação Social;
III - prestar orientação às Unidades de Recuperação Social, identificando necessidades e apresentando soluções;
IV - promover estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres técnicos;
V - elaborar projetos para diagnosticar necessidades, perspectivas e tendências que visem à evolução do Sistema Penitenciário;
VI - manter articulações entre si; e
VII - desenvolver atividades correlatas.
Art. 11. Compete à Gerência de Controle e Execução Penal:
I - instituir e efetuar a manutenção dos Sistemas de Informação, Cadastro e Inclusão e de Movimentação Carcerária;
II - organizar, receber e fornecer as informações necessárias à assistência jurídica às pessoas privadas de liberdade;
III - compor e coordenar a Comissão Técnica de Classificação Criminológica;
IV - instituir fluxos e procedimentos de recepção e integração das pessoas privadas de liberdade nas Unidades de Recuperação Social;
V - analisar e emitir parecer sobre as solicitações de progressão de regime;
VI - acompanhar o andamento dos processos judiciais referentes à detenção, à sentença, à progressão, à remição, à soltura e à transferência;
VII - receber e encaminhar às Unidades de Recuperação Social as ordens judiciais;
VIII - encaminhar as determinações expedidas pelos juízos competentes, para apresentação judicial;
IX - analisar, efetuar e emitir as ordens para remoção e transferência das pessoas privadas de liberdade;
X - analisar e processar as solicitações de internação das pessoas privadas de liberdade nos casos de Regime Disciplinar Diferenciado;
XI - estabelecer e desenvolver fluxos e procedimentos internos que permitam às pessoas privadas de liberdade a realização de pedidos referentes a questões administrativas que afetem suas condições de saúde, habitabilidade e salubridade;
XII - determinar a realização dos procedimentos destinados à aplicação de sanções disciplinares às pessoas submetidas à privação de liberdade, à restrição de direitos e à medida de segurança;
XIII - analisar os documentos oficiais oriundos da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Federal e demais órgãos oficiais e encaminhá-los aos órgãos responsáveis pelo seu processamento;
XIV - elaborar relatórios, mapas e estatísticas da população carcerária;
XV - atuar judicialmente e, sob determinação da Presidência, extrajudicialmente, na defesa dos interesses do IAPEN/AC; e
XVI - providenciar estudos, pareceres e minutas, inclusive exercendo o controle da legalidade de atos administrativos sobre assuntos relativos à sua área de atuação, obedecidas as orientações da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 12. Compete à Gerência de Educação, Trabalho e Negócios:
I - implantar e administrar as atividades de geração de renda, formação profissional e escolarização das pessoas privadas de liberdade;
II - estabelecer critérios de seleção e os perfis dos internos aptos às diferentes atividades, observando as disposições legais pertinentes;
III - promover a educação para o trabalho, visando o desenvolvimento de suas capacidades profissionais, intelectuais, físicas, culturais e sociais;
IV - garantir a certificação institucional para as atividades escolares, as profissionalizantes e as de desenvolvimento de habilidades específicas;
V - desenvolver atividades de produção e serviços, no âmbito das Unidades de Recuperação Social;
VI - coordenar a promoção dos produtos e serviços oriundos das Unidades de Recuperação Social junto ao mercado e à comunidade;
VII - estabelecer parcerias com organizações públicas e privadas necessárias à consecução das atividades pertinentes a educação, trabalho e negócios que possam gerar recursos ao Fundo Penitenciário;
VIII - articular-se com a SEE na implementação e desenvolvimento da educação de jovens e adultos;
IX - elaborar projetos pedagógicos próprios para educação nas prisões, contemplando suas diferentes dimensões e considerando a realidade do sistema prisional para a proposição das metodologias;
X - estimular e apoiar a produção de material didático específico para a educação no Sistema Penitenciário;
XI - disponibilizar, junto às Unidades de Recuperação Social, espaços físicos adequados às práticas educativas;
XII - promover a articulação e integração funcional das rotinas de atividades educativas da unidade com os procedimentos de segurança e da execução penal;
XIII - instituir estratégias para garantia da continuidade de estudos para os egressos, articulando-as com entidades que atuam no apoio aos mesmos;
XIV - promover a participação dos familiares dos reeducandos e da comunidade em geral nas atividades educacionais, contribuindo no processo de ressocialização e de reintegração social; e
XV - estabelecer articulação entre o sistema de educação e de trabalho com o Poder Judiciário, no sentido de processar a remição de acordo com a Lei de Execuções Penais .
Art. 13. Compete à Gerência de Reintegração Social e Saúde:
I - planejar, implementar e avaliar programas, projetos e atividades de reinserção social, fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e acesso às condições básicas de cidadania;
II - estabelecer os critérios para identificação do perfil das pessoas privadas de liberdade;
III - desenvolver, implantar e coordenar a aplicação de políticas de atenção ao egresso e seus familiares;
IV - promover formas de acesso das famílias das pessoas privadas de liberdade no processo de ressocialização e de reintegração social e nos programas governamentais e de qualificação profissional;
V - organizar e efetivar o cadastro de instituições sociais necessárias ao atendimento dos reeducandos e dos egressos e suas famílias;
VI - desenvolver ações de prevenção da reincidência da prática de delitos, bem como da delinqüência juvenil dos filhos e irmãos das pessoas privadas de liberdade;
VII - articular ações de intercâmbio com instituições públicas e privadas, visando à reinserção social dos egressos e das pessoas privadas de liberdade;
VIII - estabelecer formas de obtenção de documentação pessoal necessária ao ingresso no mercado de trabalho e ao exercício da cidadania das pessoas privadas de liberdade;
IX - instituir formas, fluxos e procedimentos de inserção e acompanhamento das pessoas privadas de liberdade que forem inseridas em atividades remuneradas;
XII - definir, planejar e implementar ações de atenção à saúde das pessoas privadas de liberdade;
XIII - estabelecer padrões de qualidade e instituir fluxos, procedimentos e avaliação dos serviços de saúde e de assistência social desenvolvidos nas Unidades de Recuperação Social;
XIV - promover e articular as ações para a implantação e manutenção de hospital de custódia e tratamento psiquiátrico;
XV - compor as equipes interdisciplinares de realização de perícias e exames criminológicos;
XVI - promover articulações com os órgãos de saúde visando à atenção integral à saúde da pessoa privada de liberdade;
XVII - estabelecer formas de abastecimento de medicamentos às Unidades de Recuperação Social, fixando níveis de estoque mínimo e máximo dos produtos da área de saúde e controle de sua distribuição;
XVIII - instituir procedimentos de assistência à gestante, parturiente e aos menores de até seis meses, filhos das internas desamparadas;
XIX - instituir procedimentos para registros de nascimento e entrega do bebê aos familiares da presa;
XX - instituir formas, fluxos e procedimentos de exame, internação, acompanhamento e desinternação hospitalar; e
XXI - instituir formas, fluxos e procedimentos de realização de reconhecimentos e exames no Instituto Médico Legal - IML, bem como de auxílio-funerário.
Art. 14. Compete à Gerência de Infra-Estrutura, Manutenção e Logística:
I - gerir o patrimônio do IAPEN/AC, adotando as medidas cabíveis em conformidade com a legislação vigente, para sua aquisição e destinação;
II - estabelecer e desenvolver fluxos e procedimentos de controle do uso e conservação do patrimônio;
III - definir os critérios e padrões relativos a procedimentos administrativos, tais como fluxos de registro, transferência, baixa, documentação e cadastro de bens móveis e imóveis e arquivos, mantendo-os atualizados.
IV - administrar o sistema de suprimento, de estoque e de uso de materiais permanentes e de consumo;
V - apresentar propostas de construção, ampliação, reforma, melhoria predial e de acompanhamento de execução de obras;
VI - gerir a contratação de prestadores de serviços;
VII - gerir o sistema de fornecimento de refeições para funcionários e pessoas privadas de liberdade, bem como o serviço de lavanderia;
VIII - administrar a manutenção do sistema de monitoramento eletrônico;
IX - proceder à aquisição de materiais de segurança, ouvida a Gerência de Inteligência e Segurança; e
X - elaborar e executar projetos para a formulação de políticas e diretrizes que visem à racionalização e à otimização dos recursos materiais existentes.
Art. 15. Compete à Gerência Financeira:
I - coordenar e controlar as atividades atinentes ao orçamento e a sua execução, à tesouraria e à contabilidade financeira;
II - elaborar relatórios mensais sobre a posição de contas pagas e a pagar;
III - promover o controle dos processos de prestação de contas de adiantamentos, bem como acompanhar a aplicação dos recursos oriundos de contratos, convênios e outros, em conformidade com a legislação vigente;
IV - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira;
V - coordenar e controlar o cumprimento dos compromissos e obrigações financeiras assumidas pela entidade;
VI - controlar os processos de pagamentos, descontos e multas com fornecedores e prestadores de serviços;
VII - propor e controlar medidas para a redução de gastos, visando à compatibilidade das necessidades financeiras com as disponibilidades de recursos;
VIII - administrar o fluxo de caixa com o objetivo de demonstrar o comportamento das entradas e saídas de recursos; e
IX - elaborar e propor procedimentos da área financeira.
Art. 16. Compete à Gerência de Inteligência e Segurança:
I - definir diretrizes de inteligência e de segurança do Sistema Penitenciário, bem como realizar o seu acompanhamento;
II - estabelecer e coordenar formas de coleta, organização, análise e controle das informações de inteligência e segurança prisional de interesse institucional;
III - apreciar e avaliar processos e expedientes enviados pelas Coordenadorias de Segurança e Disciplina das Unidades de Recuperação Social;
IV - avaliar a eficiência e eficácia das Coordenadorias de Segurança e Disciplina das Unidades de Recuperação Social;
V - promover a articulação e integração entre as Coordenadorias de Segurança e Disciplina das Unidades de Recuperação Social;
VI - instituir grupos de atuação específica para gerenciamento de crise, brigadas de incêndio, intervenção tática em rebeliões, motins e tentativa de fugas e revistas de inspeção geral;
VII - instituir formas de uso e controle dos materiais e equipamentos de segurança e seu respectivo uso;
VIII - realizar estudos e propostas de aquisição de materiais e equipamentos de segurança à Gerência de Infra-Estrutura, Manutenção e Logística.
IX - propor a implementação, ampliação e modernização da rede de comunicação operacional;
X - manter-se informada dos processos e procedimentos administrativos e judiciais envolvendo os agentes penitenciários e demais servidores, relativos ao exercício de suas funções; e
XI - criar, em assuntos de sua área de atuação, meios de integração com as Polícias Civil, Militar e Federal, Ministério Público, Poder Judiciário e outros órgãos.
Art. 17. Compete à Gerência de Pessoal:
I - dimensionar necessidades de pessoal, propor provimento, indicar locais de lotação e processar as adaptações que se fizerem necessárias;
II - acompanhar, analisar e promover estudos relativos ao quadro de pessoal e coordenar a implantação de programas de gestão de qualidade nos órgãos que compõem o IAPEN/AC;
III - preparar, instruir e acompanhar os atos e processos relativos a pessoal, inclusive a manutenção de registros referentes à vida funcional dos servidores;
IV - propor diretrizes e rotinas relativas ao processo de estágio probatório;
V - proceder à supervisão e avaliação de desempenho profissional;
VI - analisar e instruir processos administrativos sobre direitos e vantagens dos servidores.
VII - coordenar as atividades inerentes ao planejamento, acompanhamento, operacionalização e controle das folhas de pagamento;
VIII - buscar mecanismos visando possibilitar a implantação e manutenção de creches para os filhos das funcionárias;
IX - instituir a comissão interna de prevenção de acidentes; e
XII - proporcionar atendimento médico, clínico e psiquiátrico voltado à atenção para a qualidade de vida e prevenção de acidentes no trabalho.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos de Execução Penal
Art. 18. Os Órgãos de Execução Penal constituem unidades do nível operacional da execução penal e das medidas de segurança sob os regimes fechado, semi-aberto e aberto do IAPEN/AC.
Art. 19. Compete precipuamente ao diretor das Unidades de Recuperação Social:
I - obedecer às diretrizes e executar a política estabelecida pela Presidência do IAPEN/AC;
II - garantir a segurança das pessoas que se encontram custodiadas nas Unidades de Recuperação Social;
III - planejar, controlar e proporcionar a reintegração social das pessoas privadas de liberdade e o zelo pelo seu bem-estar, através da profissionalização, educação, prestação de assistência jurídica, psicológica, social, médica, odontológica, religiosa e material;
IV - atender aos preceitos legais e às normativas internacionais no que concerne ao tratamento das pessoas privadas de liberdade;
V - destinar local adequado para separação das pessoas em cumprimento das diferentes medidas de execução penal e à espera de decisão judicial;
VI - planejar, controlar e executar as atividades administrativo-financeiras, de logística e manutenção, de execução penal, de labor, de segurança e de disciplina na Unidade de Recuperação Social;
VII - exercer assídua fiscalização sobre os serviços que lhes são subordinados; e
VIII - propor soluções que visem facilitar e melhorar as rotinas de atividades realizadas nas Unidades de Recuperação Social.
CAPÍTULO VI
Da Receita
Art. 20. O IAPEN/AC terá a sua receita constituída por:
I - auxílios, subvenções e dotações da União, do Estado ou dos Municípios;
II - recursos repassados pelo Fundo Penitenciário do Estado do Acre - FUNPENACRE;
III - produto das operações de crédito que venha a realizar;
IV - produto da alienação de bens patrimoniais considerados inservíveis ou em desuso;
V - recursos oriundos de convênios, contratos e parcerias;
VI - o resultado dos negócios das atividades economicamente produtivas do IAPEN/AC;
VII - taxas incidentes sobre a prestação de serviços peculiares, na forma da legislação vigente;
VIII - doações, contribuições e legados; e
IX - outras receitas.
§ 1º A receita do Instituto será contabilizada e obrigatoriamente movimentada por meio de conta especial aberta em instituição financeira oficial.
§ 2º As contas e demais atos referentes à movimentação de recursos emanados do Instituto de Administração Penitenciária serão obrigatoriamente submetidos ao TCE, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO VII
Do Patrimônio
Art. 21. Constituem o patrimônio do IAPEN/AC os bens móveis e imóveis de sua propriedade, os recursos financeiros, os documentos e outros que vierem a integrar o seu patrimônio.
Parágrafo único. O patrimônio do IAPEN/AC será empregado, exclusivamente, na consecução de suas finalidades, observado em todos os casos a legislação vigente.
CAPITULO VIII
Do Fundo Penitenciário do Estado do Acre - FUNPENACRE
Art. 22. Fica instituído, no IAPEN/AC, o Fundo Penitenciário do Estado do Acre - FUNPENACRE.
Art. 23. O FUNPENACRE tem a finalidade precípua de captar e destinar recursos para o financiamento, a promoção e o apoio às ações de modernização, aprimoramento e humanização do IAPEN/AC, especialmente no que concerne:
I - à reinserção social das pessoas submetidas à privação de liberdade, à restrição de direitos e à medida de segurança;
II - ao atendimento dos familiares das pessoas referidas no inciso I;
III - à implantação e manutenção de medidas pedagógicas relacionadas com a profissionalização e formação educacional e cultural das pessoas privadas de liberdade;
IV - a programas de assistência jurídica às pessoas privadas de liberdade;
V – à implantação e manutenção de programas e medidas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, incluindo-se o serviço de monitoramento eletrônico de presos, executados diretamente ou mediante contratos, parecerias, como também por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação; (Redação dada pela Lei nº 3.252, de 29/05/2017)
VI – à aquisição de material permanente e de consumo, equipamentos, veículos para transporte de passageiros e cargas assim como os especializados; (Redação dada pela Lei nº 3.252, de 29/05/2017)
VII – à construção, reforma, melhoria e ampliação dos Órgãos de Execução Penal; (Redação dada pela Lei nº 3.252, de 29/05/2017)
VIII – à manutenção dos serviços e investimentos necessários para assegurar as atividades penitenciárias e de planejamento, inclusive em tecnologia da informação; (Redação dada pela Lei nº 3.252, de 29/05/2017)
IX – à custos de sua própria gestão, relacionados à despesas de manutenção, funcionamento e aparelhamento do próprio fundo; (Redação dada pela Lei nº 3.252, de 29/05/2017)
X – à financiamento e apoio a politicas e atividades preventivas, inclusive de inteligência penitenciária e policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária; (Redação dada pela Lei nº 3.252, de 29/05/2017)
XI – à formação e aperfeiçoamento dos servidores; (Incluído pela Lei nº 3.252, de 29/05/2017)
XII – à participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penitenciária ou criminológica; (Incluído pela Lei nº 3.252, de 29/05/2017)
XIII – ao desenvolvimento de pesquisa científica e publicação na área penitenciária ou criminológica; e (Incluído pela Lei nº 3.252, de 29/05/2017)
XIV – ao apoio às vítimas de crimes. (Incluído pela Lei nº 3.252, de 29/05/2017)
Parágrafo único. Poderá ser destinado cinquenta por cento das receitas do FUNPENACRE para a finalidade de que trata o inciso XI do caput. (Incluído pela Lei nº 4.515, de 02/01/2025)
Art. 24. O Fundo Penitenciário será administrado por um Conselho Diretor, de caráter consultivo e deliberativo, composto pelos seguintes membros:
I - diretor-presidente do IAPEN/AC, que o presidirá;
II - três gerentes do Instituto; e
III - um diretor de Unidade de Recuperação Social.
§ 1º Os membros a que aludem os incisos II e III, bem como seus suplentes, serão indicados pelo diretor-presidente e nomeados pelo governador do Estado por um período de dois anos, sendo admitida a recondução.
§ 2º Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados, sendo sua função considerada de relevante interesse público.
Art. 25. Compete ao FUNPENACRE:
I - aprovar, em época fixada, a proposta orçamentária para as atividades do Fundo Penitenciário;
II - aprovar e supervisionar a execução do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo;
III - dar publicidade às suas deliberações;
IV - elaborar o seu Regimento Interno;
V - prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo; e
VI - resolver os casos omissos referentes ao Fundo Penitenciário.
Art. 26. Constituem receitas do FUNPENACRE:
I - as provenientes do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN;
II - as dotações, subvenções, auxílios, contribuições e transferências da União, do Estado e de Municípios;
III - os recursos provenientes de convênios, contratos e parcerias;
IV - as doações e legados;
V - os rendimentos de qualquer natureza;
VI - as receitas decorrentes de indenizações por dano ou extravio de materiais e equipamentos do IAPEN/AC; (Redação dada pela Lei nº 4.515, de 02/01/2025)
VII - receitas decorrentes da alienação de bens inservíveis e dos imóveis de propriedade do IAPEN/AC; (Redação dada pela Lei nº 4.515, de 02/01/2025)
VIII - as receitas decorrentes do trabalho das pessoas privadas de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 4.515, de 02/01/2025)
IX - multas e prestações pecuniárias decorrentes de condenação penal condenatória; (Redação dada pela Lei nº 4.515, de 02/01/2025)
X - emendas parlamentares, observada sua destinação específica; (Incluído pela Lei nº 4.515, de 02/01/2025)
XI - saldos de exercícios financeiros anteriores; (Incluído pela Lei nº 4.515, de 02/01/2025)
XII - outras receitas que lhe forem destinadas. (Incluído pela Lei nº 4.515, de 02/01/2025)
§ 1º Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta especial, sob a denominação de FUNPENACRE, a ser aberta em banco oficial e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
§ 2º Dez por cento do total de recursos financeiros do Fundo Penitenciário serão destinados à constituição de reserva de contingência, destinada a atender despesas emergenciais ou extraordinárias do Instituto.
Art. 27. Fica vedada a utilização de recursos do FUNPENACRE para a remuneração de despesas com pessoal ou encargos sociais, bem como para o financiamento de qualquer outra despesa não vinculada diretamente às finalidades e objetivos desta lei.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 28. Ficam criados na estrutura administrativa do IAPEN/AC os seguintes cargos, todos de livre nomeação e exoneração do governador do Estado:
I - um de diretor-presidente do Instituto;
II - um de diretor de Planejamento;
III - um de corregedor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
IV - (Revogado pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
V - (Revogado pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
VI - (Revogado pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Art. 28-A. Os cargos em comissão da estrutura do IAPEN, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023)
Art. 29. As funções de confiança da estrutura organizacional do IAPEN adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Art. 30. (Revogado pela Lei nº 2.180, de 10/12/2009)
Art. 31. (Revogado pela Lei nº 2.180, de 10/12/2009)
Art. 32. Para atender despesas de reestruturação, organização e funcionamento do IAPEN/AC e outras despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), no corrente exercício, proveniente da Reserva de Contingência.
Art. 33. O Poder Executivo disporá sobre o desdobramento estrutural e funcional do IAPEN/AC, na forma de regulamento.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revoga-se a Lei n. 1.473, de 10 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a transformação do Sistema Penitenciário do Acre em autarquia.
Rio Branco, 31 de julho de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
(Revogado pela Lei nº 2.180, de 10/12/2009)
ANEXO II
TABELA DE GRATIFICAÇÕES DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE
(Revogado pela Lei nº 2.180, de 10/12/2009)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/08/2007.